LEI Nº 9.850 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a cessão de direitos possessórios e posterior doação de imóveis ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, para instalação de nova unidade, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 570/2011 - autoria do EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura autorizada a ceder ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, para instalação de uma unidade do SENAI, os direitos possessórios dos imóveis abaixo descritos e caracterizados, conforme memoriais descritivos constantes do Processo Administrativo nº 30.958/2009.
I - Área a Desapropriar Terreno =
Proprietário: consta pertencer a Szymon Feldon e ou sucessores.
Local: Avenida Itavuvu nº 6.075 - Bairro Itavuvu - Sorocaba/SP.
Matrícula nº 123.657 - 1º ORI.
Descrição: Parte da gleba de terra denominada "Fazenda São Pedro", situada com frente para a Avenida Itavuvu sob nº 6.075, Bairro Itavuvu, perímetro urbano desta cidade e comarca de Sorocaba, com a seguinte descrição: "Terreno de forma triangular, distante
II - Área a Desapropriar Terreno =
Proprietário: consta pertencer a Szymon Feldon e ou sucessores
Local: Avenida Itavuvu nº 6.075 - Bairro Itavuvu - Sorocaba/SP.
Matrícula nº 123.657 - 1º ORI.
Descrição: Parte da Gleba de terra denominada "Fazenda São Pedro" situada com frente para a Avenida Itavuvu sob nº 6.075, Bairro Itavuvu, perímetro urbano desta cidade e comarca de Sorocaba, com a seguinte descrição: "Terreno de forma triangular, com frente para a Avenida Itavuvu onde mede
Art. 2º Após o registro das respectivas escrituras e/ou Cartas de Sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis, fica o Município autorizado a doar os imóveis descritos no artigo anterior ao Serviço Nacional da Aprendizagem Industrial - SENAI, mediante escritura pública, na forma da alínea "a", inciso I, do artigo 111, da Lei Orgânica do Município e o §4º, do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.
Art. 3º A doação far-se-á observadas as seguintes condições, as quais deverão constar da escritura pública:
I - o donatário deverá elaborar o projeto arquitetônico da unidade do SENAI no prazo de 01 (um) ano, a contar da data de assinatura do instrumento de doação, podendo o mesmo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses;
II - o donatário deverá iniciar e concluir as obras de construção da unidade no prazo de 02 (dois) anos, prazo esse subsequente ao concedido no inciso anterior;
III - as despesas decorrentes da lavratura da escritura de doação correrão por conta do donatário.
Art. 4º A presente doação poderá ser rescindida, determinando a reversão do imóvel ao patrimônio público, se o donatário descumprir as disposições contidas nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.