LEI
Nº 9.849, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera a redação do Art. 2º, da Lei nº 6.344, de 5 de
dezembro de 2000, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
552/2011 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2º,
da Lei nº 6.344, de 5 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º
Poderão ser concedidos os seguintes benefícios fiscais, cuja duração será de
até 12 (doze) anos, para cada concessão:
a) redução de até
100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel onde
encontra-se a unidade da respectiva empresa;
b) redução de até
60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que
incida sobre as atividades próprias da respectiva empresa;
c) redução de até
100 % (cem por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos de
construção civil da respectiva empresa;
d) redução de até
100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido
pelas obras de construção civil da respectiva empresa; e
e) redução de até
50% (cinquenta por cento) da Taxa de Fiscalização de Instalação e de
Funcionamento da respectiva empresa.
Parágrafo único. Em
se tratando de estabelecimentos de ensino superior poderá ser concedida a
redução de até 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza por período de até 6 (seis) anos e, ao fim desse período, se enquadrar
na alíquota que incida sobre os demais níveis de ensino." (NR)
Art. 2º Ficam
mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 6.344, de 5 de dezembro de
2000.
Art. 3º As despesas
com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária
própria.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 16 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE
QUILICI
Secretário de Negócios
Jurídicos
PAULO FRANCISCO
MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de
Planejamento e Gestão
FERNANDO MITSUO
FURUKAWA
Secretário de
Finanças
MÁRIO KAJUHICO
TANIGAWA
Secretário do
Desenvolvimento Econômico
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA
GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
SEJ-DCDAO-PL-EX
093/2011
Sorocaba, 30 de
setembro de 2011.
Assunto: Encaminha
projeto de lei que dispõe sobre o Orçamento do Município para o exercício de
2012.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar a V. Exa, em obediência ao que dispõe a
Lei Orgânica do Município, para apreciação e votação por parte dos membros
dessa Egrégia Casa, projeto de lei que dispõe sobre o Orçamento do Município
para o exercício de 2012, compreendendo a administração direta e a indireta.
A elaboração do projeto
obedeceu às normas constitucionais em vigor e à legislação pertinente,
particularmente a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei Complementar Federal nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias
do Município, bem como as Instruções e Portarias reguladoras editadas pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda.
Os programas e
ações constantes do projeto estão perfeitamente compatíveis com os demais
instrumentos da sistemática de planejamento orçamentário, consoante dispõe o
art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, tendo sido criadas,
com base na faculdade contida na lei instituidora do Plano Plurianual, algumas
novas ações, de acordo com o especificado no Anexo I desta mensagem.
O projeto de lei
orçamentária, ora encaminhado à apreciação dos Nobres Edis dessa Casa
Legislativa, observa os Programas concebidos no Plano Plurianual para o período
2010/2013, elaborado nos termos do art. 165, § 1º, da Carta Magna, e
classificações definidas pelas normas editadas pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda.
Este projeto foi
preparado num ambiente em que as condições econômico-financeiras são estáveis,
com perspectivas de diminuição do crescimento do PIB brasileiro já neste ano.
Mantivemos nossa
cautela estimando um crescimento do PIB em 3,5%, o mesmo adotado pelo Governo
Federal.
As Finanças
Municipais encontram-se perfeitamente equilibradas, pois no fechamento deste 2º
quadrimestre os resultados Primário e Nominal estão acima das metas fiscais
fixadas.
Adicionalmente aos
comentários anteriores e atendendo ao solicitado pelo art. 22, I2, da Lei
federal nº 4320/64, apresento demonstrativos referentes às dívidas consolidada
(tabela 1) e flutuante (tabela 2) do município e a saldos de créditos
adicionais especiais ainda não utilizados (tabela 3).
As receitas
estimadas para 2012, incluídas na proposta ora apresentada, estão sintetizadas
na (tabela 4). Na realização das estimativas da receita foram observadas as
normas constantes do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na proposta ora
apresentada o mandamento constitucional que determina a aplicação de pelo menos
25%, segundo o artigo 212 da CF, das receitas resultantes de impostos na
manutenção e no desenvolvimento do ensino (tabela 5) está sendo observado conforme
demonstrado na tabela 6 (percentual de 29,49%), que mostra, também, os recursos
a serem recebidos do Fundeb, assim como todas as demais vinculações legais
existentes.
No que respeita às
ações e serviços públicos de saúde, no demonstrativo da (tabela 8) comprova-se
que o município ultrapassará em muito a obrigação de destinar-lhes, em 2012,
pelo menos 15% das receitas de impostos (tabela 7), conforme estabelecido pela Emenda
Constitucional nº. 29/00 - o percentual será 24,59%.
O orçamento
municipal compreende a administração direta e a indireta. O orçamento da
seguridade social é representado por todas as ações das áreas de saúde,
previdência e assistência social constantes dos orçamentos da administração
direta, das autarquias e das fundações.
Os recursos
orçamentários do Município serão aplicados conforme distribuição por órgão e
por função de governo, apresentados nas( tabelas 9 e
10).
Na definição das
despesas a serem incluídas no orçamento, apresentadas de forma agregada nas
duas tabelas anteriores, o primeiro critério adotado por meu governo foi o de
cumprir as exigências contidas na legislação pertinente, em especial a Lei de
Responsabilidade Fiscal, como a limitação dos gastos com pessoal do Executivo e
do Legislativo, obedecido, neste caso, também, os limites fixados pela Emenda
Constitucional nº 25/00; destinação de recursos para o pagamento do serviço da
dívida de modo a obedecer aos limites legais constantes de Resolução do Senado
Federal; cumprimento de sentenças judiciais e pagamento de outras despesas de
caráter obrigatório. O segundo critério foi o de destinar recursos para
manutenção de todos os serviços atualmente prestados à comunidade e realização
de investimentos que possibilitem a ampliação e melhoria dos mesmos. Quanto aos
projetos, a prioridade foi a de garantir recursos para o prosseguimento
daqueles já iniciados e para a manutenção do patrimônio público municipal, depois
destinar recursos para novos projetos.
Com relação aos
fundos especiais, para os efeitos do art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº
4.320/64, a discriminação de suas receitas faz parte do quadro geral de
receitas integrante do presente projeto. Os planos de aplicação estão definidos
segundo unidades orçamentárias criadas para cada fundo existente no município.
A propositura prevê
os instrumentos de ajuste do orçamento, por meio do mecanismo correspondente, ou
seja, a abertura de créditos adicionais suplementares, cujo pedido de
autorização foi incluído neste projeto.
O projeto contempla
reserva de contingência para atender passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, nos termos em que dispõe art. 5º, inciso III, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em complemento ao
que já foi exposto e atendendo ao disposto no art. 5º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, são apresentados adicionalmente 6 (seis) anexos a esta
mensagem, a saber:
Anexo I -
Demonstrativo das modificações do PPA por programa;
Anexo II -
Demonstrativo das Transferências Financeiras;
Anexo III -
Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrente de concessão de
benefícios tributários, creditícios e financeiros;
Anexo IV -
Demonstrativo das Medidas de Compensação a Renúncias de Receitas;
Anexo V -
Demonstrativo das Medidas de Compensação ao Aumento de Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado;
Anexo VI -
Demonstrativo do cálculo da receita corrente líquida e das correspondentes
despesas com pessoal de competência do Município.
Com esta exposição
espero ter oferecido aos Senhores Vereadores todas as informações de que
necessitam para bem compreender o conteúdo da proposta ora submetida à
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Por outro lado,
permaneço à disposição de todos para quaisquer esclarecimentos adicionais que
se fizerem necessários e reafirmo a certeza de que os Senhores Edis saberão dar
ao projeto a atenção a que faz jus, por ser o mais importante instrumento de
implementação das ações que o Município realiza para bem servir sua população.
Na oportunidade,
renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus protestos
da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
Vitor Lippi
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Mário Marte Marinho Júnior,
Dd. Presidente
Da Câmara Municipal De Sorocaba.
Sorocaba, 4 de novembro de
2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
115/2011.
(Processo nº
19.853/2011)
Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar
à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares o incluso Projeto
de Lei que altera a redação do artigo 2º, da Lei nº 6.344/, de 5 de dezembro de
2000, e dá outras providências.
Recentemente
encaminhamos a essa Câmara, Projeto de Lei dispondo sobre alterações
específicas envolvendo matéria tributária, dentre elas aquela relativa ao
artigo 2º da Lei nº 6.344, de 5 de dezembro de 2000.
Pela redação
original encaminhada, o artigo 2º da referida Lei, dispunha que os benefícios
fiscais que menciona poderiam ser concedidos às empresas por período de até 12
(doze) anos para cada concessão. No entanto, após receber emenda junto a essa
Casa de Leis, ficou estabelecido que o prazo de concessão não poderia ser
renovado para cada empresa, identificada pelo respectivo CNPJ/MF.
Por meio deste
Projeto que ora encaminhamos, pretendemos restabelecer a redação do artigo 2º
da Lei nº 6.344//2000, anteriormente proposta, pelos motivos que passamos a
expor:
O processo de
concessão de incentivos fiscais é um mecanismo adotado por todos os municípios
brasileiros com condições estruturais para receber novos investimentos
industriais, comerciais ou de prestação de serviços ou mesmo manter aqueles que
pretendam ampliar suas instalações. Esse processo traz em seu bojo o claro
objetivo de aumentar a arrecadação e gerar novos empregos.
A proposta de
alterar o Artigo 2º da Lei nº 6.344/2000, pelo período de até 12 (doze) anos
para cada concessão foi baseada em algumas premissas, a primeira delas é que
esse procedimento é adotado por outros municípios com características
semelhantes a Sorocaba.
O segundo fator, é
que não se trata simplesmente de prorrogação, mas de novo pedido, quando as
empresas já instaladas no território municipal estão em processo de ampliação
de sua área física, trazendo o aporte de novos investimentos, geração de novos
postos de trabalho e consequentemente o aumento da produção e aumento da
arrecadação para os cofres municipais. É a contrapartida que o município
oferece para o investidor em razão do desenvolvimento socioeconômico que ele
está proporcionando.
O novo pedido
obedece aos mesmos critérios de análise adotados para as novas empresas que
estão em processo de instalação e solicitam os incentivos fiscais, onde recebem
ampla publicidade e conhecimento dessa douta Casa de Leis, conforme determina a
Lei nº 8.769 de 10 de junho de 2009.
Como última
premissa para a concessão de um novo pedido de incentivos fiscais, se deve a
preocupação que este Município tem em manter em seu território as empresas já
instaladas, uma vez que mercado globalizado exige como um dos seus principais
fatores o menor custo de produção, razão pela qual, muitas empresas migram para
outros municípios quando estes oferecem melhores condições fiscais.
A prevalecer à
redação do Artigo 2° da Lei nº 6.344/2000, com a alteração aprovada por meio da
Lei nº 9.695, de 17 de agosto de 2011, as empresas instaladas em Sorocaba e que
vierem a fomentar novos investimentos para as suas plantas ao não encontrarem a
contrapartida de um novo pedido de incentivos fiscais procurarão encontrá-los
em outros municípios, transferindo seus parques fabris para os mesmos, e
trazendo para Sorocaba o ônus do desemprego e queda na arrecadação.
Estando dessa
forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o
apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei, solicitando
que a sua tramitação se de em regime de urgência,
conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município.
Ao ensejo,
renovamos a Vossa Excelência e Nobres Pares, protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO
JÚNIOR
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
SOROCABA
PL Altera Lei 6344 2000.