LEI Nº 9.848, DE 16 DE dezembro DE 2011

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura do município de Sorocaba manter equipe médica e ambulância em parques e próprios públicos onde haja concentração de pessoas praticando atividades físicas.

 

Projeto de Lei n.º 461/2010, de autoria do Vereador Antonio Carlos Silvano

 

Mário Marte Marinho Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 174 da Resolução nº 230, de 28 de novembro de 1993 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba obrigada a manter ambulância e equipe médica de plantão, em parques e próprios públicos municipais, onde haja grande concentração de pessoas praticando esportes ou qualquer forma de atividade física.

 

Art. 2°  Os profissionais da equipe médica de que trata a presente Lei deverão estar habilitados e inscritos nos órgãos profissionais competentes e admitidos no serviço público municipal na forma da legislação vigente.

 

Art. 3°  A ambulância e a equipe médica deverão ficar a disposição dos usuários dos parques e próprios municipais, nos locais descritos no artigo anterior, prestando os primeiros socorros aos que necessitarem de qualquer atendimento de saúde emergencial.

 

Parágrafo único.  Nos locais de grande circulação de pessoas, a Prefeitura Municipal de Sorocaba deverá implantar instalações apropriadas com todos os equipamentos necessários ao atendimento emergencial.

 

Art. 4°  O Poder Executivo poderá firmar convênio com órgãos estaduais, bem como com a iniciativa privada, objetivando o desenvolvimento de atividades de prevenção, atendimento e orientação aos usuários dos parques e próprios públicos municipais para prestação de primeiros socorros.

 

Parágrafo único. As equipes médicas alocadas nos parques e próprios públicos municipais poderão desenvolver programas de prevenção e orientação relacionados à saúde pública e práticas de atividades esportivas.

 

Art. 5°  A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.  

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 16 de dezembro de 2011.

 

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

Eugênio motta neto

Secretário Geral em Substituição.