LEI Nº 9.841, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
Autoriza o município de Sorocaba a contratar com a Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A - NCD-AFESP, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
581/2011 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o município de Sorocaba
autorizado a celebrar com a Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do
Estado de São Paulo - NCD-AFESP, operações de crédito até o montante de R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais), destinados a execução de obras voltadas
à implantação do Distrito Industrial Norte, no âmbito da linha Distrito
Industrial, cujas condições encontram-se previstas no art. 2º desta Lei,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar
nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a) a taxa de juros do financiamento é a de 8% ao ano, calculada pro rata die, acrescida de atualização monetária do IPC-FIPE, ou aquele que venha a substituí-lo no caso de sua extinção, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, à NCD-AFESP;
b) o prazo total de financiamento será de até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da liberação da primeira parcela ou parcela única do financiamento, sendo de até 12 (doze) meses o prazo de carência com juros pagos trimestralmente, e até 60 (sessenta) parcelas de amortização e juros pagos mensalmente;
c) a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso o valor do objeto do financiamento ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste financiamento.
Art. 3º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS (art. 158 inciso IV da CF) e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM (art. 159, inciso I, alínea b da CF), cumulativamente ou apenas um destes, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 4º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir a NCD-AFESP como sua mandatária, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do art. 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da NCD-AFESP, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
c) aceitar o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 7º Fica o Executivo autorizado a abrir Créditos Especiais no orçamento vigente à época da liberação dos recursos até o limite fixado no art. 1º, de modo a atender as receitas e despesas provenientes da operação a ser contratada, e, caso necessário, promover alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual vigentes.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 14 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
MÁRIO KAJUHICO TANIGAWA
Secretário do Desenvolvimento Econômico
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 28 de
novembro de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-125/2011
Processo nº
29.011/2011
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que autoriza o Município de Sorocaba a contratar com a
Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A -
NCD-AFESP, operações de crédito com outorga de garantia, e dá outras
providências.
A operação de
crédito pleiteada, que já recebeu parecer prévio favorável por parte da Nossa
Caixa Desenvolvimento -NCD, contemplará investimentos voltados à implantação do
Distrito Industrial Norte (DIN).
Como é do
conhecimento dos Nobres Vereadores, o Distrito Industrial Norte é uma ação de
Política Pública, inserida no Plano Diretor do Município, através da Lei nº 7.122
de 04 de junho de 2004 e alterado pela Lei nº 8.181 de 05 de junho de
2007. Essas Leis indicam que a expansão industrial do Município deve ser feita
na região da Rodovia Castello Branco, portanto, área que está localizada entre
o km 84,35, até o km 95, sendo apropriada para receber investimentos industriais
e outros serviços de suporte às indústrias.
O Distrito
Industrial Norte foi idealizado em uma área de 1,2 milhão de metros quadrados,
estrategicamente organizada em espaços para criação de empresas inovadoras,
desenvolvimento de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, projetos
com instituições de ensino superior e área estratégica para futuros projetos.
No tocante a
ocupação, o Distrito Industrial Norte terá o Parque Tecnológico de Sorocaba com
o Núcleo Gestor Administrativo, a presença de instituições de P&D&I,
projetos das principais universidades do País, incubadora de empresas de base
tecnológica, centros empresariais, serviços técnicos especializados e a
presença de agências de fomento e financiamento à pesquisa.
O Edifício do
Parque Tecnológico no Núcleo do Distrito Industrial Norte prevê a ocupação de
O objetivo da
estruturação do Distrito Industrial Norte de Sorocaba é proporcionar a
aplicação de diferentes instrumentos de desenvolvimento coerentes com a
dinâmica da cidade. A instalação do Distrito possibilitará a criação de um
ambiente de geração e troca de conhecimento visando crescimento econômico e
social do Município e de toda região.
Finalmente, o
Projeto do Distrito Industrial Norte foi concebido de modo a estar atrelado a
uma diretriz de qualificação e requalificação de áreas deprimidas,
possibilitando um adensamento populacional e desenvolvimento econômico dessas
áreas. Sendo assim, deve ser um vetor para a promoção de políticas públicas de
atração e manutenção de empresas de alta competitividade.
Investimentos a
serem realizados
O empreendimento
está localizado em uma área total de
§
Área 1: Laboratórios de P&D&I:
§
Área 2: Universidades:
§
Área 3: Expansão:
§
Área 4: Parque da Biodiversidade:
§
Área 5: Área Institucional:
Os investimentos
serão destinados à estruturação da Área 1, incluindo as seguintes etapas:
§
Etapa 1: Construção do Edifício do Núcleo do Distrito Industrial Norte e
Laboratórios de P&D&I;
§
Etapa 2: Aquisição de Equipamentos para Estruturação do Edifício do
Núcleo do Distrito Industrial Norte e Laboratórios de P&D&I, incluindo:
-
Infraestrutura de Rede para o PTS;
-
Anfiteatros;
-
Sala de Reunião;
-
Núcleo Administrativo do PTS;
-
Núcleo Administrativo de C & T;
-
Núcleo Administrativo das Empresas;
-
Núcleo Administrativo de Empreendedorismo e Inovação;
-
Piso elevado para andar térreo e sala do servidor no andar superior;
-
Laboratório de Prototipagem Rápida.
§
Etapa 3: Obras de Infraestrutura na Área 1 e no acesso ao Distrito
Industrial Norte, incluindo drenagem, pavimentação e implantação de guias e
sarjetas;
§
Etapa 4: Instalação do Portal de Entrada e de Cerca da Área 1;
§
Etapa 5: Instalação de Infraestrutura Tecnológica: eletrificação, rede
de voz e rede de dados.
Estando dessa
forma, plenamente justificada a presente proposição e, tendo em vista a
importância dos investimentos contemplados pelo Projeto de Lei ora apresentado,
solicitamos que a sua tramitação se em caráter de urgência, conforme
estabelecido pela Lei Orgânica do Município.
Na certeza de
podermos contar, mais uma vez com a especial atenção de Vossa Excelência e
Dignos Pares, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO
JÚNIOR
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
SOROCABA
PL Nossa Caixa Distrito Industrial
Norte.