LEI Nº 9.815, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a destinação final ambientalmente adequada de filtros de cigarro e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 163/2011 - autoria do Vereador Francisco Moko Yabiku

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É proibido jogar filtro de cigarro no chão das vias, praças, parques e quaisquer áreas e logradouros públicos do município de Sorocaba.

 

Parágrafo único. Aplica-se a proibição do disposto no "caput" deste artigo aos filtros de cigarro, cigarrilhas ou de qualquer outro produto fumígero derivado ou não do tabaco.

 

Art. 2º vetado.

 

Art. 3º vetado.

 

Parágrafo único. Considera-se destinação final ambientalmente adequada dos filtros de cigarro, para os efeitos desta Lei:

 

I - a utilização dos filtros em processo de reciclagem, com vistas à fabricação de novos materiais.

 

Art. 4º O Poder Público Municipal através de seu órgão competente poderá celebrar acordos entre cooperativas populares no campo da economia solidária e empresas privadas especializadas em coleta de reciclagem para o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 5º Deverá ser afixado advertência escrita de forma legível sobre a proibição desta Lei, nas áreas internas de grande circulação.

 

§ 1º A advertência deverá ser afixada em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone dos órgãos responsáveis pela fiscalização.

 

§ 2º O aviso afixado nos recintos de que trata esta Lei deverá orientar aos freqüentadores sobre a importância da reciclagem do resíduo em epígrafe.

 

§ 3º Obrigatoriamente deverá ser afixado o aviso de que trata este artigo nos estabelecimentos que seguem:

 

I - locais de venda de produtos fumígeros;

 

II - bares, boates, restaurantes, churrascarias, lanchonetes;

 

III - prédios públicos e repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

 

IV - centros de convenções, casas de música e de espetáculos, bem como quaisquer salas ou auditórios em que ser realizem espetáculos de entretenimento e salas de exposições de qualquer natureza.

 

Art. 6º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de fiscalização determinado pelo município, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei.

 

§ 1º O relato de que trata o "caput" deste artigo conterá:

 

I - a exposição dos fatos e circunstâncias;

 

II - a declaração, sob penas da Lei, de que o relato corresponde a verdade;

 

III - a identificação do autor, com nome, prenome, número de cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

 

§ 2º O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

 

Art. 7º Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão à multa de R$50,00 (cinqüenta reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as pessoas que estiverem dentro do âmbito do município de Sorocaba, e agirem em desacordo com esta legislação, nos limites de responsabilidade que lhes é atribuída.

 

§ 2º O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pela Prefeitura Municipal nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta Lei, além da grande relevância ecológica e ambiental da matéria.

 

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de novembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Planejamento e Gestão

ROBERTO MONTGOMERY SOARES

Secretário da Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.