LEI Nº 9.812, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre pagamentos por serviços ambientais para proprietários de imóveis situados na Bacia do Rio Pirajibu e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 162/2011 - autoria do Vereador José Francisco Martinez.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais com o objetivo de incentivar a oferta de serviços ecossitêmicos na Bacia do Rio Pirajibu.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais observará diretrizes e critérios estabelecidos na Lei Estadual 13.798, de 9 de novembro de 2.009, e em normas estaduais e federais que regem a matéria.
Art. 2° Para efeito desta Lei consideram-se:
I - serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas;
II - serviços ambientais: Serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde são gerados;
III - pagamento por serviços ambientais: transação voluntária através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos desta Lei;
IV - pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente;
V - provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços ambientais, definidos nos termos desta Lei.
Art. 3° O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será executado por meio de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais instituídos por Decreto, que deverá definir.
I - tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados;
II - área para a execução do projeto;
III - critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;
IV - requisitos a serem atendidos pelos participantes;
V - critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados;
VI - critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;
VII - prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos.
Art. 4° O Poder Público Municipal poderá remunerar o Provedor de serviços ambientais situado na Bacia do Rio Pirajibu, na forma estabelecida nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1° A adesão aos Programas de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e deverá ser formalizada por meio de contrato firmado entre o Provedor de Serviços Ambientais e a Prefeitura Municipal, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a serem compridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração conforme fixado em decreto regulamentador.
§ 2° Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área envolvida os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas.
Art. 5° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de novembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
JUSSARA DE LIMA CARVALHO
Secretária de Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.