LEI Nº 9.804, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011

(Regulamentada pelo Decreto nº 19.770/2012) 


Dispõe sobre a criação de Fundo de Habitação de Interesse Social do Município de Sorocaba; de seu Conselho Gestor e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 527/2011 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social.

 

Art. 2º O FHIS é constituído por:

 

I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

 

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

 

III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;

 

VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Art. 3º O FHIS será gerido por um Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo que será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de seguimentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.

 

§ 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor serão estabelecidos pelo Poder Executivo através de Decreto.

 

§ 2º A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário da Habitação e Urbanismo-SEHAB.

 

§ 3º O Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 4º Competirá à SEHAB proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

§ 5º Deverá ser eleito um suplente para cada representante dos segmentos previstos neste artigo.

 

Art. 4º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento das unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.

 

Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais.

 

Art. 5º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;

 

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

 

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV - deliberar sobre as contas do FHIS;

 

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

 

VI - aprovar seu regimento interno.

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I, do caput, deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

Art. 6º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as Leis nºs 2.571, de 6 de julho de 1987, 2.598, de 19 de outubro de 1987, 8.432, de 22 de abril de 2008 e 8.640 de 15 de dezembro de 2008.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de novembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 21 de outubro de 2011.

SEJ-DCDAO-PL-EX-104/2011

(Processo nº 7.749/1993)

 

Senhor Presidente:

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de Fundo de Habitação de Interesse Social do Município de Sorocaba; de seu Conselho Gestor e dá outras providências.

Através da Lei nº 8.432, de 22 de abril de 2008, já havia sido criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Sorocaba, bem como seu Conselho Gestor.

No entanto, após reformas administrativas ocorridas junto à Caixa Econômica Federal, na qual as antigas Gerências de Fundos e Seguros Sociais - GIFUSS foram substituídas por uma Centralizadora Nacional de Fundos Sociais, ocasionando uma nova análise por parte daquele órgão quanto aos fundos municipais existentes, constatou-se a necessidade de adequação da nossa Lei, às novas diretrizes estabelecidas a nível nacional para o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS. 

As novas diretrizes foram estabelecidas a partir de questionamentos feitos pelos próprios Municípios e tem a pretensão de dar uniformidade aos procedimentos para adesão dos mesmos ao SNHIS.

O Projeto ora apresentado visa dessa forma atender às novas diretrizes estabelecidas pela Centralizadora Nacional de Fundos Sociais e garantir a continuidade da participação do nosso Município no Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS.

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei em regime de urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município, reiterando a Vossa Excelência e Dignos Pares nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente.

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL criação do Fundo de Habitação.