LEI Nº 9.796, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a obrigação de implantação de projeto de arborização em condomínios de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 373/2011 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Para a implantação de novos condomínios residenciais, cuja área territorial seja superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), é obrigatória a apresentação de projeto e a execução de arborização nas vias de circulação e espaços de lazer livres internos, bem como nas vias públicas cujo imóvel faz testada.

 

Parágrafo único. Pelo menos 30% (trinta por cento) das árvores plantadas deverão ser do gênero frutífero, em consonância com a Lei nº 9.209, de 6 de julho de 2010.

 

Art. 2º  O projeto de arborização poderá ser apresentado num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a expedição do alvará de licença de construção para as edificações, o qual deverá constar, no mínimo:

 

I - nome do proprietário pelo empreendimento e do responsável técnico habilitado com sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

 

II - planta baixa contendo a implantação, locação e dimensionamento das espécies arbóreas e detalhamento da execução do plantio;

 

III - memorial descritivo com nome científico e popular, quantidade de espécies a serem plantadas.

 

Art. 3º  O projeto e execução de arborização deverá priorizar espécies nativas de médio e grande porte, sendo suas mudas com porte mínimo de 1,70 m de altura e diâmetro de caule superior a 0,05m (cinco centímetros), medidos a aproximadamente 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo e ter aprovação da Prefeitura Municipal de Sorocaba.

 

§ 1º  O custeio e a execução da arborização previstos no "caput", são de responsabilidade do proprietário da obra, devendo a mesma ser concluída antes de ocorrer a ocupação da edificação.

 

§ 2º  Para obtenção do "habite-se", o proprietário ou sucessor, deverá firmar termo de compromisso de manutenção das espécies arbóreas, que deverá vir acompanhado de respectivo cronograma, com o mínimo de 02 (dois) anos, a contar da data de sua expedição, bem como laudo técnico a cada 12 meses, devidamente assinados por responsável técnico habilitado.

 

§ 3º  A não execução da referida arborização e constatação do descumprimento da presente Lei, não permitirá que o interessado infrator obtenha o "habite-se".

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas na Lei nº 9.580, de 24 de maio de 2011.

      

Palácio dos Tropeiros, em 9 de novembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

JUSSARA DE LIMA CARVALHO

Secretária de Meio Ambiente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

JUSTIFICATIVA:

 

A entrada em vigor da Lei n. 9.580, de 24 de maio de 2011, trouxe uma nova concepção para os setores da Prefeitura no que se refere a análise de projetos de edificações, a lei trouxe a obrigação da arborização de condomínios, outrora obrigação exclusiva de loteamentos, entendemos que houve uma falha ao excluir da obrigação de arborização os condomínios, fato este corrigido com a Lei n. 9.580/2011, principalmente pelas características de ocupação do solo de nosso município que apresenta elevado índice desta modalidade de edificação, este fato possibilitará que o município tenha um aporte significativo de cobertura vegetal.

 

Entretanto, ao colocar em prática a Lei e seus dispositivos os técnicos da Prefeitura observaram pontos que poderiam ser melhorados para almejar melhores resultados, entre suas observações e considerações frente a realidade de nosso município surgiu uma série de sugestões para tornar a lei mais eficiente, estas sugestões foram discutidas e apresentadas neste Projeto de Lei, entre as alterações há a sugestão de uma linha de corte de 5.000 m2 em relação a área territorial dos condomínios, a justificativa está na pequena área disponível em projetos menores, este fato inviabiliza a execução de um projeto específico para este fim, outro ponto alterado esta no momento da apresentação deste projeto, outrora este deveria ser requisito para aprovação do empreendimento, desta forma a aprovação dos projetos ficou mais lenta uma vez que há mais requisito à ser analisado a alteração proposta busca corrigir este fato ao tornar obrigatório a apresentação do projeto em um prazo máximo de 180 dias após a expedição do alvará ou licença de construção.

 

Diante do exposto, esta nova proposta busca adequar a realidade dos empreendimentos de Sorocaba a uma lei que se torne mais eficiente em seu objetivo.

 

São as razões pelas quais conclamamos os pares a aprovar a presente proposição que revoga as disposições da Lei n. 9.580, de 24 de maio de 2011 e apresenta significativas modificações em seu conteúdo com objetivo único de potencializar seus resultados.


S/S., 28 de julho de 2011.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Vereador.