LEI Nº 9.796, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a obrigação de implantação de projeto de arborização em condomínios de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 373/2011 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para a implantação
de novos condomínios residenciais, cuja área territorial seja superior a
Parágrafo único. Pelo menos 30% (trinta por cento) das árvores plantadas deverão ser do gênero frutífero, em consonância com a Lei nº 9.209, de 6 de julho de 2010.
Art. 2º O projeto de arborização poderá ser apresentado num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a expedição do alvará de licença de construção para as edificações, o qual deverá constar, no mínimo:
I - nome do proprietário pelo empreendimento e do responsável técnico habilitado com sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
II - planta baixa contendo a implantação, locação e dimensionamento das espécies arbóreas e detalhamento da execução do plantio;
III - memorial descritivo com nome científico e popular, quantidade de espécies a serem plantadas.
Art. 3º O projeto e
execução de arborização deverá priorizar espécies nativas de médio e grande
porte, sendo suas mudas com porte mínimo de
§ 1º O custeio e a execução da arborização previstos no "caput", são de responsabilidade do proprietário da obra, devendo a mesma ser concluída antes de ocorrer a ocupação da edificação.
§ 2º Para obtenção do "habite-se", o proprietário ou sucessor, deverá firmar termo de compromisso de manutenção das espécies arbóreas, que deverá vir acompanhado de respectivo cronograma, com o mínimo de 02 (dois) anos, a contar da data de sua expedição, bem como laudo técnico a cada 12 meses, devidamente assinados por responsável técnico habilitado.
§ 3º A não execução da referida arborização e constatação do descumprimento da presente Lei, não permitirá que o interessado infrator obtenha o "habite-se".
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas na Lei nº 9.580, de 24 de maio de 2011.
Palácio dos Tropeiros, em 9 de novembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
JUSSARA DE LIMA CARVALHO
Secretária de Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
JUSTIFICATIVA:
A entrada em vigor
da Lei n. 9.580,
de 24 de maio de 2011, trouxe uma nova concepção para os setores da Prefeitura
no que se refere a análise de projetos de edificações, a lei trouxe a obrigação
da arborização de condomínios, outrora obrigação exclusiva de loteamentos,
entendemos que houve uma falha ao excluir da obrigação de arborização os
condomínios, fato este corrigido com a Lei n. 9.580/2011,
principalmente pelas características de ocupação do solo de nosso município que
apresenta elevado índice desta modalidade de edificação, este fato
possibilitará que o município tenha um aporte significativo de cobertura
vegetal.
Entretanto, ao
colocar em prática a Lei e seus dispositivos os técnicos da Prefeitura
observaram pontos que poderiam ser melhorados para almejar melhores resultados,
entre suas observações e considerações frente a realidade de nosso município
surgiu uma série de sugestões para tornar a lei mais eficiente, estas sugestões
foram discutidas e apresentadas neste Projeto de Lei, entre as alterações há a
sugestão de uma linha de corte de
Diante do exposto,
esta nova proposta busca adequar a realidade dos empreendimentos de Sorocaba a
uma lei que se torne mais eficiente em seu objetivo.
São as razões pelas
quais conclamamos os pares a aprovar a presente proposição que revoga as
disposições da Lei n. 9.580, de 24 de maio de 2011 e apresenta
significativas modificações em seu conteúdo com objetivo único de potencializar
seus resultados.
S/S., 28 de julho de 2011.
JOSÉ FRANCISCO
MARTINEZ
Vereador.