LEI N.º 9.795, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Institui no município de Sorocaba Campanha de Orientação e Esclarecimento sobre a Imposição de Penalidade de Advertência por Escrito nos casos de infração de natureza leve ou média em conformidade com o art. 267, do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 173/2011 - autoria do Vereador Francisco França da Silva.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituída no município de Sorocaba a campanha permanente de orientação e esclarecimento sobre a possibilidade da aplicação da pena de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, em conformidade com o art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 2º  A campanha deverá ser publicada em todos os próprios do município e nas edições regulares da Imprensa Oficial do Município para amplo conhecimento da população.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 9 de novembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Planejamento e Gestão

RENATO GIANOLLA

Secretário de Transportes

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.