LEI N.º 9.795, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011
Institui no município de Sorocaba Campanha de Orientação e Esclarecimento sobre a Imposição de Penalidade de Advertência por Escrito nos casos de infração de natureza leve ou média em conformidade com o art. 267, do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 173/2011 - autoria do Vereador Francisco França da Silva.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no município de Sorocaba a campanha permanente de orientação e esclarecimento sobre a possibilidade da aplicação da pena de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, em conformidade com o art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º A campanha deverá ser publicada em todos os próprios do município e nas edições regulares da Imprensa Oficial do Município para amplo conhecimento da população.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 9 de novembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
RENATO GIANOLLA
Secretário de Transportes
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.