LEI Nº 9.778, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2011
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, visando o repasse de recursos financeiros para manutenção dos serviços médico-hospitalares de urgência e emergência no Pronto Socorro Municipal, bem como a manutenção de 75 (setenta e cinco) leitos clínicos e serviços ambulatoriais na área de ortopedia, prestados para usuários do Sistema Único de Saúde - SUS., e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 526/2011 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, visando o repasse de recursos financeiros no valor de R$ 1.159.924,82 (um milhão, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos) mensais, para a manutenção dos serviços médico-hospitalares de urgência e emergência no Pronto Socorro Municipal bem como a manutenção de 75 (setenta e cinco) leitos clínicos, sendo 27 (vinte e sete) leitos de observação e semi-intensiva no Pronto Socorro e 48 (quarenta e oito) leitos de retaguarda para o Pronto Socorro e serviços ambulatoriais na área de ortopedia, prestados para usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. O Termo de Convênio a que se refere o caput deste artigo passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 2º Os valores referentes aos repasses mensais para a manutenção do serviço mencionado no art. 1º serão corrigidos anualmente, no mês de outubro, tomando-se por base o IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE, considerando-se o mês de setembro do exercício em relação ao mês de outubro do ano anterior.
Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a repassar à Santa Casa de Misericórdia, o valor de R$ 1.474.000,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e quatro mil reais) para cobrir as despesas com insumos, medicamentos e serviços, realizados no Pronto Socorro Municipal no período compreendido entre a denúncia feita pela Conveniada no Convênio anterior e a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo será repassado em 02 (duas) parcelas no valor de R$737.000,00 (setecentos e trinta e sete mil reais), cada uma, devendo a primeira ser paga no ato da assinatura do convênio e a segunda, após 30 (trinta) dias.
Art. 4º Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica a Prefeitura autorizada a fazer as alterações necessárias na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária nº 11. 01.00 3.3.50.43.00 10 302 1011 2851 01 31000000, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei nº 9.452, de 22 de dezembro de 2010.
Palácio dos Tropeiros, em 1 de novembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
ADEMIR HIROMU WATANABE
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A IRMANDADE DA
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA, PARA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL.
Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a
Prefeitura Municipal de Sorocaba, com sede à Av. Eng. Carlos Reinaldo Mendes,
nº. 3041, Alto da Boa Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato
representada pelo Sr. Dr. Vitor Lippi, Prefeito Municipal, daqui por diante
denominada PREFEITURA e, de outro lado, a Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Sorocaba, pessoa jurídica de direito privado, instituição
filantrópica sem fins lucrativos, com Estatuto Registrado sob o nº. 70628, do 1º
Registro Civil de Pessoa Jurídica de Sorocaba - São Paulo, com sede à Av. São
Paulo, 750, Vila São Domingos – Sorocaba – SP, devidamente inscrita no CNPJ sob
nº. 71.485.056/0001-21, neste ato representado pelo seu Provedor, Sr.
José Antonio Fasiaben,
RG nº. 5.540.297- 5, CPF n.º 150.319.698-49, doravante denominada
CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe sobre a Constituição Federal, em
especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial
os seus artigos 218 e seguintes: as Leis nº. 8080/90 e 8142/90, a Lei Federal nº.
8666/93 e alterações posteriores, e demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e acordado, o presente CONVÊNIO de
assistência integral à saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas
cláusulas seguintes:
1. DO OBJETO
1.1 O presente CONVÊNIO tem por objeto, o desenvolvimento de ações
conjuntas, visando à manutenção dos serviços médico-hospitalares de urgência e
emergência no Pronto Socorro Municipal bem como a manutenção de 75 (setenta e
cinco) leitos clínicos, sendo 27 (vinte e sete) leitos de observação e
semi-intensiva no Pronto Socorro e 48 (quarenta e oito) leitos de retaguarda
para o Pronto Socorro e serviços ambulatoriais na área de ortopedia, prestados
para usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. Os serviços ora conveniados,
devidamente habilitados pelo SUS, encontram-se discriminados nas cláusulas
deste convênio.
2. DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
2.1 Repassar à CONVENIADA recursos financeiros mensais, no valor
de R$ 1.159.924,82 (um milhão, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e vinte
e quatro reais e oitenta e dois centavos), destinados à manutenção dos serviços
médico-hospitalares de urgência e emergência no Pronto Socorro Municipal bem
como a manutenção de 75 (setenta e cinco) leitos clínicos, sendo 27 (vinte e
sete) leitos de observação e semi-intensiva no Pronto Socorro e 48 (quarenta e
oito) leitos de retaguarda para o Pronto Socorro, e serviços ambulatoriais na
área de ortopedia prestados para usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
2.1.1. A partir de janeiro de 2012, o valor do repasse mensal
previsto na Cláusula 2.1. deste Convênio, passará a ser de R$1.240.000,00 (Um
Milhão, Duzentos e Quarenta Mil Reais).
2.1.2. Os pagamentos serão efetuados pela PREFEITURA à CONVENIADA,
todo primeiro dia útil de cada mês.
2.2 Garantir transporte adequado para uso dos usuários SUS
atendidos no Pronto Socorro Municipal através de ambulâncias, a pacientes em
situações especiais, para exames, transporte inter-hospitalar e
altas hospitalares, devidamente justificadas pelo médico;
2.3 Manter fiscalização presencial e permanente, através de
servidores públicos devidamente qualificados e designados para tal fim, em
regime de escalas para acompanhar todos os serviços prestados pela Santa Casa
de Misericórdia objeto deste Convênio e obrigações afins analisando todos os
procedimentos e protocolos de saúde, ouvindo e recebendo manifestações de
pacientes e munícipes em geral e para informar sobre o atendimento,
equipamentos disponíveis para o uso e materiais de consumo utilizados, analisando
e propondo alterações ou correções que se fizerem necessárias para a melhoria
dos serviços prestados em todas as áreas de atendimento do Pronto Socorro
Municipal, elaborando relatórios dos atendimentos e encaminhando-os aos Órgãos
Fiscalizadores.
2.3.1 Os Órgãos Fiscalizadores da execução do objeto do presente
convênio serão a Secretaria Municipal da Saúde (através de técnicos próprios ou
contratados para essa finalidade (devidamente identificados e apresentados de
forma oficial à CONVENIADA), a Comissão Permanente de Acompanhamento do Pronto
Socorro do Conselho Municipal de Saúde e a Comissão de Saúde da Câmara
Municipal de Sorocaba)
2.4 Zelar pela excelência na qualidade do serviço, receber, apurar
e solucionar queixas e reclamações sobre o atendimento, vindas dos usuários,
que serão posteriormente cientificados das providencias tomadas;
2.4.1 A PREFEITURA contratará empresa para realização de exames de
endoscopia, ultrassonografia, cateterismo cardíaco e angioplastia e CPRE (Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica) para
atendimento aos pacientes SUS no Pronto Socorro Municipal, quando solicitados
pelo médico plantonista.
2.5 Elaborar conjuntamente com a conveniada
estudo visando a urgente ampliação da área física do Pronto Socorro,
subsidiando financeiramente a sua execução, o que será objeto de convênio
próprio.
3 DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
3.1 Garantir no Pronto Socorro o atendimento a nível primário e
secundário na área de urgência e emergência para a população, nas
especialidades aqui previstas.
3.1.1 Atender a todos os pacientes encaminhados pelas Unidades da
Rede Municipal de Saúde com escopo deste convênio e a demanda espontânea;
3.1.2 Priorizar o atendimento ao SAMU, garantindo a liberação das
ambulâncias no menor tempo possível;
3.2 O período de permanência dos pacientes nos leitos de
observação e nos leitos de semi-intensiva do Pronto Socorro não poderá exceder
a 24 horas. Havendo necessidade de o paciente permanecer em observação por
período superior, deverá ser encaminhado para a enfermaria de retaguarda do
Pronto Socorro, onde poderá permanecer por até 5 (cinco) dias e havendo
necessidade de o paciente permanecer internado, deverá ser efetuada a
transferência do mesmo para as clínicas específicas da Santa Casa ou outro serviço
de referência, salvo em situações extraordinárias;
3.3 Garantir no Pronto Socorro, 24 horas por dia, equipe
exclusiva in loco assim distribuída:
No período diurno (das 07:00 às 19:00 horas) 14 auxiliares ou
técnicos de enfermagem,
02 (dois) enfermeiros,
11 (onze) médicos, sendo:
02 (dois) pediatras
03 (três) clínicos
03 (três) ortopedistas
01 (um) cirurgião
01 (um) anestesista
01 (um) cardiologista
No período noturno das 19:00 a 07:00 horas:
12 auxiliares ou técnicos de enfermagem,
02 (dois) enfermeiros,
09 (nove) médicos, sendo:
02 (dois) pediatras
02 (dois) clínicos
02 (dois) ortopedistas
01 (um) cirurgião
01 (um) anestesista
01 (um) cardiologista
3.3.1 A escala acima descrita só poderá ser alterada em casos
excepcionais, mediante autorização/aprovação expressa da Secretaria Municipal
de Saúde e os profissionais deverão permanecer in loco, sob pena de
não recebimento do valor da hora médica referente ao profissional médico
ausente, quando a ausência não estiver devidamente justificada, além da
aplicação das penalidades previstas na cláusula 10 deste convênio.
3.3.2 Para os profissionais de enfermagem, salvo no caso de faltas
devidamente justificadas na forma prevista pela CLT e no Contrato de Trabalho,
será descontada a porcentagem referente ao salário demonstrado na prestação de
contas, além da aplicação das penalidades previstas na cláusula 10 deste
convênio.
3.3.3 Criar e manter o cargo de Diretor Geral do Pronto Socorro
Municipal, o qual será responsável por zelar pela qualidade do atendimento e
bom funcionamento do PSM, pela regulação do sistema, integração com os outros
hospitais e rede de urgência e emergência, bem como pelo regular cumprimento
das disposições deste convênio, o qual será escolhido por consenso entre a
Prefeitura, Santa Casa, Câmara Municipal e Conselho Municipal de Saúde.
3.4 Obedecer as normas SUS em sua
totalidade, atendendo a todos os encaminhamentos oriundos da Rede Municipal de
Saúde, demanda espontânea gerada pela população de Sorocaba, e da Central de
Regulação do Município.
3.5 Garantir, através de seu corpo clínico, o atendimento integral
as necessidades de assistência médica nas diversas especialidades solicitadas
pelos médicos plantonistas do Pronto Socorro;
3.6 Garantir, através de seu corpo clínico, a assistência médica
integral necessária aos pacientes internados no hospital nas especialidades
disponíveis;
3.7 A Santa Casa se compromete a manter o corpo Clínico,
profissionais da enfermagem e demais profissionais do Pronto Socorro Municipal,
treinados e atualizados para garantir o bom atendimento à população;
principalmente sobre o que trata a portaria n° 2.616/MS/GM, de 12 de maio de
1998 e atualizações;
3.8 Garantir, através de seu corpo clínico e quadro de
profissionais de enfermagem, a assistência médica e de enfermagem integral aos
pacientes internados; atendendo os pacientes SUS com a mesma dignidade e
condições dos pacientes dos demais convênios;
3.9 Manter toda a equipe de pessoal administrativo, de
profissionais de enfermagem, técnicos de gesso e Raios-X entre outros,
necessários ao bom funcionamento do Pronto Socorro, bem como suprir o mesmo de
materiais de consumo e medicamentos;
3.10 Manter todas as instalações do Pronto Socorro devidamente
mobiliadas e com todos os equipamentos disponíveis ao atendimento de cada
clínica;
3.11 Manter equipe de limpeza suficiente para garantir as
instalações devidamente higienizadas e abastecidas de material de higiene e
limpeza nas 24 horas (papel higiênico, sabonete liquido, papel toalha, etc.) de acordo com CCIH -
Portaria n° 2.616/MS/GM, de 12 de maio de 1998 e atualizações;
3.12 Garantir o acesso gratuito de veículos, de acordo com o
disposto na Lei Municipal 9.646 de 06 de Julho de
2011;
3.13 Fornecer mensalmente aos
Órgãos Fiscalizadores as escalas de plantonistas médicos, pessoal de
enfermagem, técnicos de gesso e de Raios-X, administrativos, vigilância e de
limpeza.
3.14 Indicar responsável pelas respostas aos elogios, reclamações
e sugestões encaminhados pela Ouvidoria da Saúde e responde-los
no prazo estipulado no regimento da mesma.
4 NORMAS GERAIS
Conveniada e Prefeitura deverão elaborar o Regimento Interno do
Pronto Socorro Municipal;
4.1 É vedada a cobrança de honorários pela prestação de serviços
médicos, hospitalares e outros complementares da assistência devida ao paciente
SUS;
4.2 A CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita
ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em
razão da execução deste CONVÊNIO;
4.3 Durante o atendimento no Pronto Socorro de crianças,
adolescentes até 17 anos, 11 meses e 29 dias, pessoas com mais de 60 anos e
deficientes físicos ou mentais, deve ser assegurado o direito de ter a presença
de acompanhante, em tempo integral.
4.4 Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da
normatividade suplementar exercida pela PREFEITURA sobre a execução do objeto
deste CONVÊNIO, os CONVENENTES reconhecem a prerrogativa de fiscalização,
controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores do
SUS;
4.5 É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a
utilização de pessoal devidamente qualificado para execução do objeto deste
CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais
e comerciais resultantes de vínculos empregatícios, cujos ônus e obrigações em
nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a PREFEITURA.
4.6 A CONVENIADA fica exonerada da responsabilidade pelo não
atendimento de paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 60
(sessenta) dias do repasse devido pela PREFEITURA, ressalvado às situações de
calamidade pública ou grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência
ou emergência.
5 OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
5.1 A CONVENIADA ainda se obriga a:
5.1.1 Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e
manter o arquivo médico pelos prazos definidos pelos Conselhos Regional e
Federal de Medicina;
5.1.2 Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente
para fins de experimentação;
5.1.3 Atender aos pacientes com dignidade e respeito de modo
universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de
serviços;
5.1.4 Afixar aviso, em local visível:
• Placa indicando a sua condição de entidade integrante do SUS, e
da gratuidade dos serviços prestados nessa condição, e;
• Placa contendo o número de telefones dos Órgãos Fiscalizadores e
da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON conforme Lei 14.465 de
10 de Junho de 2011;
5.1.5 Justificar através do Diretor Geral do Pronto Socorro
Municipal, à PREFEITURA, ao paciente (ou ao seu representante), por escrito, as
razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato
profissional previsto neste CONVÊNIO;
5.1.6 Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos
pertinentes aos serviços oferecidos;
5.1.7 Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar
prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou
obrigação legal;
5.1.8 Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos
pacientes;
5.1.9 Assegurar ao paciente, desde que solicitado por este (ou seu
representante legal), o direito de ser assistido religiosa e espiritualmente,
por ministro de culto religioso nos termos da Lei n° 9.982, de 14/07/2000;
5.1.10 Manter em pleno funcionamento as Comissões previstas pela
regulamentação do Conselho Regional de Medicina;
5.1.11 Instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra
comissão que venha a ser criada por lei ou norma infralegal, independentemente
de notificação pela PREFEITURA;
5.1.12 Notificar a PREFEITURA eventual alteração de seus Estatutos
ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;
5.1.13 A CONVENIADA fica obrigada a fornecer, ao paciente, quando
solicitado por este, relatório do atendimento prestado, com os seguintes dados:
· Nome
do paciente;
· Nome
do hospital;
· Localidade
(Estado/Município);
· Data
e horário do atendimento e da liberação ou internação;
· Tipo
de Órtese, Prótese, materiais e medicamentos utilizados, quando for o caso;
· Diagnóstico
pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente à época do
atendimento;
· Resumo
de alta; e
· Cópia
do Prontuário.
5.1.13.1 O cabeçalho do documento conterá o seguinte
esclarecimento: "Esta conta será paga com recursos públicos provenientes
de seus impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada a
cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer título".
5.1.14 A CONVENIADA fica obrigada a fornecer ao paciente, quando
solicitado por este, os exames realizados e seus respectivos laudos
(laboratoriais, de imagem, etc.), sem prejuízo à Santa
Casa, devendo a sua retirada ser datada e assinada pelo paciente ou seu
representante na respectiva FAA - Ficha de Atendimento Ambulatorial;
5.1.15 A CONVENIADA se obriga a seguir toda e qualquer Norma
Ministerial quanto ao atendimento SUS.
6 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA
6.1 A CONVENIADA é responsável pela indenização de dano causado ao
paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de
ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência
praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado
à CONVENIADA o direito de regresso.
6.2 A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO
pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da
CONVENIADA em cumprir qualquer norma legal ou infralegal relacionada ao
cumprimento deste CONVÊNIO.
6.3 A responsabilidade de que trata este Item 6, estende-se aos
casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos
estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do
Consumidor).
7 DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
7.1 O valor total do presente Convênio é de R$ 14.719.849,64
(Quatorze Milhões, Setecentos e Dezenove Mil, Oitocentos e Quarenta e Nove
Reais e Sessenta e Quatro Centavos) e será repassado pela PREFEITURA à
CONVENIADA em 12 (doze) parcelas mensais, sendo as duas primeiras no valor de
R$ 1.159.924,82 (Um milhão, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e
quatro reais e oitenta e dois centavos.), e as restantes no valor de R$
1.240.000,00 (Um Milhão, Duzentos e Quarenta Mil Reais).
7.2. As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO
correrão por conta de recursos Próprios, onerando a dotação orçamentária 11.
01.00 3.3.50.43.0010 302 1011 2851 01 31000000.
8 DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
Para recebimento dos recursos informados no item 2 deste CONVÊNIO,
a CONVENIADA, mensalmente, deverá:
8.1 Elaborar e encaminhar à PREFEITURA, à Câmara Municipal e ao
Conselho Municipal de Saúde, até quarenta e cinco dias após o recebimento de
cada parcela, relatórios estatísticos de atendimentos e de prestação de contas
do mês anterior, conforme modelos fornecidos pela Secretaria da Saúde;
8.1.1 Extrato bancário de conta específica do convênio;
8.1.2 Conciliação bancária;
8.1.3 Cópia do Extrato do Demonstrativo dos Rendimentos da
Aplicação Financeira;
8.104 Demonstração dos Atendimentos realizados por clínica e
município de residência dos pacientes;
8.1.5 Relatório contendo:
- média de permanência no PS (horas)
- taxa de retorno do paciente no PS (%)
- número de pacientes que ultrapassaram
período de 5 dias de internação na enfermaria de retaguarda
- taxa de ocupação e média de permanência
dos leitos de retaguarda clínica, enfermaria e observação;
8.1.6 Escala de médicos e enfermeiros para o mês corrente;
8.1.7 Escala de médicos e enfermeiros do realizado no mês
anterior;
8.1.8 Para os profissionais médicos, a informação deve ser
setorizada (clínica médica, pediatria, ortopedia, cardiologia, cirurgia e
anestesia);
8.1.9 Demonstrativo de despesas com pessoal contratado;
8.1.10 Demonstrativo de despesas com pessoal próprio;
8.1.11 Cópia da GFIP dos funcionários;
8.1.12 Comprovante de pagamento dos funcionários (depósitos
efetuados);
8.1.13 Cópia das guias pagas referentes ao recolhimento de FGTS,
INSS, Contribuições Sindicais e outras obrigações trabalhistas;
8.1.14 Cópias das guias de recolhimento pagas de outros impostos
(PIS, COFINS, CSLL, IR, ISS);
8.l.15 Manutenção da atualização da Certidão Negativa de Débito
das Contribuições Previdenciárias e Certificado de Regularidade com o FGTS;
8.1.16 Manutenção da atualização do mobiliário e equipamentos
utilizados no PS;
8.1.17 Manutenção da atualização de contratos firmados com
prestadores de serviço;
8.1.18 Manutenção da atualização de cursos e treinamentos dos
profissionais com indicação de relevância;
8.1.19 Estar regular junto ao Cadastro Único de Convênios - CAUC e
Cadastro Informativo de Créditos não quitados no Setor Público Federal e
Estadual- CADIN;
8.2 Fichas de Atendimento Ambulatorial - FAA, em ordem
cronológica, de todo os atendimentos, inclusive ortopedia, realizados no mês
(01 a 31 do mês);
8.3 Planilha eletrônica, todos os atendimentos realizados com
identificação do paciente (data e horário de entrada e saída, n° de registro,
nome, data de nascimento, prontuário, bairro de residência, município de
residência, cartão nacional de saúde, código, descrição, quantidade e valor de
procedimento, material e medicamento, CID e tipo de saída (alta, internação,
transferência e óbito) Esse relatório poderá ser revisto, em sua formatação,
segundo a necessidade de informação, devendo haver entendimento prévio entre as
partes;
8.4 Planilha Eletrônica com identificação de materiais,
medicamentos e serviços com identificação de nota fiscal;
8.5 O não cumprimento de qualquer cláusula deste CONVÊNIO
acarretará a suspensão do repasse previsto na cláusula 2ª, da seguinte maneira:
8.5.1 A PREFEITURA irá notificar a CONVENIADA, por meio de oficio, qualquer irregularidade no cumprimento das cláusulas
deste CONVÊNIO;
8.5.2 A CONVENIADA terá o prazo de 30 (trinta) dias para correção
da irregularidade se for o caso ou apresentação de justificativa e defesa;
8.5.2.1 Caso a irregularidade não seja sanada pela CONVENIADA no
prazo estabelecido no item anterior ou a justificativa ou defesa apresentada
não seja aceita pela Área de Planejamento e Gestão com a devida justificativa,
os repasses serão suspensos até que ocorra a regularização.
8.6 No caso de falta de profissional médico e de enfermagem, será
automaticamente descontado no mês seguinte, o valor correspondente ao período
de ausência do profissional determinado no item 3.3, observado o disposto nos
itens 3.3.1 e 3.3.2, além da aplicação das penalidades previstas na cláusula 10
deste Convênio;
8.7 Mensalmente, a CONVENIADA deverá proceder a apresentação de
contas ao Conselho Municipal de Saúde, prestação esta que será utilizada para
apresentação à Câmara Municipal. Esta prestação de contas deverá ser dividida
em Receita e Despesa, sendo que na Receita deverão ser apresentados os valores
repassados referentes ao faturado SIA/SUS pelo Pronto Socorro e o valor
repassado como subvenção; e como Despesa, os valores pagos para sua manutenção.
9 DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
9.1 A CONVENIADA garantirá à PREFEITURA e seus
prepostos o acompanhamento e a fiscalização, com todas as condições
operacionais e administrativas, dando livre acesso, aos Órgãos Fiscalizadores e
funcionários da Secretaria da Saúde, devidamente identificados, às instalações
do Pronto Socorro, incluindo o acesso e cópias dos documentos necessários à
perfeita execução da fiscalização preconizada na cláusula 2.3 deste instrumento
e prestará imediatamente, quando solicitadas, todas as informações disponíveis.
9.2 Poderá ser realizada auditoria especializada, a qualquer tempo
em supremacia do interesse público, quanto ao cumprimento do objeto deste
Convênio;
9.3 A fiscalização exercida pela Secretaria da Saúde sobre
serviços ora conveniados, não eximirá a CONVENIADA da sua plena
responsabilidade perante a PREFEITURA ou para com os pacientes e terceiros,
decorrente de culpa ou dolo na execução do CONVÊNIO;
10 DAS PENALIDADES (redação sugerida agora)
10.1 A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação
constante deste CONVÊNIO, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar
pertinente, autorizará a PREFEITURA, garantida a prévia defesa, a aplicar, em
cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal n°
8666/93 e alterações posteriores. Adotar-se-á para este CONVNIO o seguinte:
10.1.1 Advertência;
10.1.2 Multa a ser cobrada:
I. 2 % a 5 % (dois a cinco%) do valor máximo de repasse na
hipótese de:
a. Constatação que as obrigações e normas previstas neste CONVÊNIO
não estão sendo integralmente cumpridas;
b. Constatação que o paciente citado nas FAA, APAC e SADT não foi
submetido a nenhum procedimento;
c. Constatação
de que a entidade Conveniada cobrou, de forma direta ou indireta, importâncias
dos usuários do SUS, sejam dos próprios pacientes ou de seus responsáveis, pela
prestação de serviços contratados ou conveniados, pagos pelo Sistema Único de
Saúde;
d. Recusa
infundada, em prestar atendimento ao usuário do Sistema Único de Saúde.
e. Constatação
de que a entidade contratada/conveniada cobrou, simultaneamente, importâncias
do SUS, de entidades públicas de saúde, de seguros-saúde e/ou outras
modalidades assistenciais de medicina de grupo e/ou cooperativas de saúde ou
similares, por um mesmo procedimento realizado em um mesmo paciente;
f. Constatação
de irregularidades não previstas nos subitens anteriores, que de qualquer forma
afrontam a legislação regulamentadora do Sistema Único de Saúde.
g. Constatação
de irregularidade na prestação de contas apresentada.
Parágrafo único. Os valores de multa definidos serão deliberados
pela PREFEITURA.
10.1.3 Da aplicação das penalidades, a CONVENIADA terá o prazo de
05 (cinco) dias úteis, a partir da data da publicação, para interpor recurso
dirigido diretamente ao Prefeito.
10.10.4 O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à
CONVENIADA, e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos pela
PREFEITURA à CONVENIADA, garantindo a esta, pleno direito de defesa em processo
regular.
10.1.5 A imposição de qualquer das sanções estipuladas, nesta
cláusula, não ilidirá o direito de a PREFEITURA exigir indenização integral dos
prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do
SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades
criminal, e/ou ética do autor do fato.
10.1.6 A violação ao disposto nos Itens 4.1 e 4.2 deste CONVÊNIO,
sujeitará a CONVENIADA às sanções previstas nesta cláusula, ficando a
PREFEITURA autorizada a reter, desde que demonstre à Conveniada de forma
inequívoca o valor indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do usuário
do Sistema Único de Saúde, por via administrativa, sem prejuízo do disposto no
item 10.1.5.
11 DA RESCISÃO
11.1 A rescisão obedecerá às disposições contidas nos
artigos 77 a 80 da Lei Federal n°. 8666/93 e alterações posteriores.
11.2 A CONVENIADA reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de
rescisão administrativa prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei
Federal n° 8666/93, alterada pela Lei Federal n° 8883/94.
11.3 Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em
andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 90
(noventa) dias para que a mesma ocorra. Se, neste prazo a CONVENIADA
negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados, a multa aplicada de
acordo com o Item 10 deste CONVÊNIO, terá seu valor duplicado.
11.4 Poderá a CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de
descumprimento, pela PREFEITURA, de suas obrigações aqui previstas, em
especial, no caso de atraso superior a 45 (Quarenta e Cinco) dias dos
pagamentos.
11.5 Caberá à CONVENIADA notificar a PREFEITURA, formalizando a
rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços
conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da
notificação.
11.6 Em caso de paralisação dos serviços sem prévia notificação,
em se tratando de serviço essencial de urgência e emergência, a PREFEITURA
poderá contratar outra empresa para prestar os serviços nas dependências do
Pronto Socorro Municipal na Santa Casa de Sorocaba;
11.6.1 A CONVENIADA será responsável pelo ressarcimento total da
diferença da despesa com outro serviço contratado.
11.7 Em caso de rescisão do presente CONVÊNIO por parte da
PREFEITURA não caberá à CONVENIADA direito a qualquer
indenização, salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo segundo, da Lei Federal
n° 8666/93, alterada pela Lei Federal n° 8883/94.
12 DOS RECURSOS PROCESSUAIS
12.1 Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO,
ou de sua rescisão, praticados pela PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 05
(cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
12.2 Da decisão da PREFEITURA de rescindir o presente CONVÊNIO
cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
a contar da intimação do ato.
12.3 Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do
item 12.1, a PREFEITURA deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis e
poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça
motivadamente diante de razões de interesse público.
13 DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
13.1 O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 12 (doze)
meses, contados a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado a critério
das partes, automaticamente, de acordo com a Legislação em vigor, até o limite
máximo de cinco anos.
13.1.1 A cada 12 (doze) meses de vigência ininterrupta, os valores
financeiros dos repasses mensais e outras obrigações financeiras da Prefeitura,
decorrentes deste Convênio, serão obrigatoriamente reajustados conforme a
variação do (IPC-A - Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE)
14. DAS ALTERAÇÕES
14.1. Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeto de Termo
Aditivo.
15. DA PUBLICAÇÃO
15.1.0 presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no
"Jornal do Município de Sorocaba", Órgão Oficial da Prefeitura
Municipal de Sorocaba.
16. DO FORO
As partes elegem o Foro da cidade de Sorocaba, com exclusão de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir questões oriundas
do presente CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo
Conselho Municipal de Saúde.
E por estarem as partes justas e CONVENIADAS, firmam o presente
CONVÊNIO em 03 (três) vias de igual teor e forma para um único efeito, na
presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Sorocaba, de de 2011
VITOR LIPPI
Prefeito de Sorocaba
JOSÉ ANTONIO FASIABEN
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba
TESTEMUNHAS:
______________________________ _____________________________
Assinatura Assinatura
______________________________ _____________________________
Nome por
extenso: Nome
por extenso:
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-108/2011
(Processo n° 29.930/2010)
Temos a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei Substitutivo ao de n°
103 enviado à essa Colenda Câmara, que autoriza a Prefeitura Municipal de
Sorocaba a celebrar convênio com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de
Sorocaba, visando o repasse de recursos financeiros para manutenção dos
serviços médico-hospitalares de urgência e emergência no Pronto Socorro
Municipal bem como a manutenção de 75 (setenta e cinco) leitos clínicos e
serviços ambulatoriais na área de ortopedia prestados para usuários do Sistema
Único de Saúde SUS., e dá outras providências.
Através da Lei n° 9.452, de 22 de dezembro de 22
de dezembro de 2010, a Prefeitura foi autorizada a celebrar convênio
com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, visando o repasse de
recursos financeiros no valor de R$ 707.304,32 (setecentos e sete mil,
trezentos e quatro reais e trinta e dois centavos) mensais, para a manutenção
dos serviços de assistência à saúde do Pronto Socorro Municipal.
Decorridos seis meses da vigência do convênio, a
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia procedeu à sua denúncia, informando que
paralisaria a prestação dos serviços no prazo de 90 (noventa) dias, caso não
houvesse o aumento do valor do repasse por parte da Prefeitura, de forma a não
comprometer a qualidade da prestação dos serviços médicos aos usuários do
Pronto Socorro Municipal.
Após diversas reuniões entre representantes da
Santa Casa, desta Prefeitura, do Conselho Municipal de Saúde e da Câmara
Municipal, o acordo foi firmado, o que resultou na proposta de Projeto de Lei
que ora submetemos à apreciação e deliberação de Vossas Excelências.
Essa proposta prevê o repasse pela Prefeitura à
Conveniada de R$ 1.159.924,82 (um milhão, cento e cinquenta e nove mil,
novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos) mensais, para
manutenção dos médico-hospitalares de urgência e emergência no Pronto Socorro
Municipal bem como a manutenção de 75 (setenta e cinco) leitos clínicos e
serviços ambulatoriais na área de ortopedia, prestados para usuários do Sistema
Único de Saúde - SUS, sendo que a partir de janeiro de 2012, o valor desse
repasse mensal passará a ser de R$ 1.240.000,00 (Um Milhão, Duzentos e Quarenta
Mil Reais), além da quantia de R$ 1.474.000,00 (um milhão, quatrocentos e
setenta e quatro mil reais) para cobrir as despesas suportadas pela Santa Casa
junto ao Pronto Socorro Municipal no período compreendido entre a denúncia do
convênio anterior e a aprovação deste Projeto.
Como se sabe, a responsabilidade pelo
atendimento à saúde da população é do Poder Público Municipal, tendo em vista
sua habilitação na Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS.
Assim, considerando a média de 12.000
atendimentos mês, prestados pela Santa Casa de Sorocaba aos usuários do SUS,
pretendemos através desta proposição dar continuidade à parceria Poder Público
- Entidade Social.
Estando dessa forma, plenamente justificada a
presente proposição, esperamos contar, uma vez mais, com o costumeiro apoio
dessa Colenda Câmara a fim de transformar o Projeto em Lei, para que o trabalho
prestado pela Instituição, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, não
sofra solução de continuidade, para o que, solicitamos que a sua tramitação se
dê no regime de urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Nobres
Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.