LEI Nº 9.769, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011
Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.644, de 06 de julho de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de restaurantes, bares, lanchonetes, barracas, ambulantes e similares autorizados pela Prefeitura, fornecerem canudos de plástico individual e hermeticamente embalados aos consumidores e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 352/2011 - autoria do Vereador CLAUDEMIR JOSÉ JUSTI.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº 9.644, de 06 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Fica estipulado um prazo de 120 dias, a contar de 06 de julho de 2011, para adaptação dos estabelecimentos e comerciantes ao disposto nesta Lei." (NR.)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, consignada no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de outubro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
ROBERTO MONTGOMERY SOARES
Secretário da Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Justificativa:
Venho por meio
deste Projeto de Lei possibilitar um período de adequação e adaptação aos
restaurantes, bares, lanchonetes, barracas, ambulantes e similares autorizados
pela Prefeitura, que passam a ser obrigados a fornecer canudos de plástico
individual e hermeticamente embalados, para que após o período de 90 dias a
contar da data da publicação desta Lei, todos consigam efetivamente colocar em
prática o estipulado na Lei nº 9.644, de 06 de julho de 2011.
S/S., 12 de julho
de 2011.
Claudemir José
Justi
Vereador