LEI Nº 97, DE 30
DE MARÇO DE 1949.
Dispõe
sôbre o aumento das tarifas do serviço telefônico.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º Fica autorizado o aumento de
20% (vinte por cento) nas tarifas dos serviços telefônicos locais, da Companhia
Telefônica Brasileira, de acôrdo com os despachos do
Senhor Presidente da República, de 17 de janeiro e 8 de fevereiro do corrente
ano, que aprovou essa percentagem, como básica para o aumento.
Art. 2º O produto desse acréscimo destina-se exclusivamente a
atender à melhoria dos salários dos empregados dessa Companhia no serviço
local, legalmente acordado entre êles e ela.
Art. 3º O aumento vigorará a partir de 12 de março do corrente
ano.
Art. 4º A Companhia demonstrará perante a Prefeitura para a
verificação mensal, dentro de noventa dias quais as importâncias produzidas
pelos aumentos cobrados e sua aplicação.
Art. 5º Os eventuais superávits, logo que verificados, serão
depositados em conta especial, no Banco do Brasil, para ampliação, pelos
institutos seguradores, dos seus serviços médicos, ficando entendido que o
aumento das tarifas destina-se exclusivamente melhoria
das condições dos trabalhadores.
Art. 6º Verificados superávites, o
Prefeito expedirá ato baixando as tarifas, na devida proporção.
Art. 7º O Prefeito Municipal poderá solicitar à Inspetoria de
Serviços Públicos, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, como órgão técnico
competente do Estado artigo 62 da Lei Orgânica – a devida assistência para a
verificação a que se refere o artigo 4º dada a conexão do serviço municipal com
o intermunicipal, que a ela compete.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei
em vigor na data de sua públicação.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 30 de março de 1949.
Dr. Gualberto Moreira
PREFEITO MUNICIPAL
Públicada na Diretoria
Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 30 de março de 1949.
Doracy Amaral
Diretor
Administrativo