LEI Nº 97, DE 30 DE MARÇO DE 1949.

Dispõe sôbre o aumento das tarifas do serviço telefônico.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica autorizado o aumento de 20% (vinte por cento) nas tarifas dos serviços telefônicos locais, da Companhia Telefônica Brasileira, de acôrdo com os despachos do Senhor Presidente da República, de 17 de janeiro e 8 de fevereiro do corrente ano, que aprovou essa percentagem, como básica para o aumento.

 

Art. 2º O produto desse acréscimo destina-se exclusivamente a atender à melhoria dos salários dos empregados dessa Companhia no serviço local, legalmente acordado entre êles e ela.

 

Art. 3º O aumento vigorará a partir de 12 de março do corrente ano.

 

Art. 4º A Companhia demonstrará perante a Prefeitura para a verificação mensal, dentro de noventa dias quais as importâncias produzidas pelos aumentos cobrados e sua aplicação.

 

Art. 5º Os eventuais superávits, logo que verificados, serão depositados em conta especial, no Banco do Brasil, para ampliação, pelos institutos seguradores, dos seus serviços médicos, ficando entendido que o aumento das tarifas destina-se exclusivamente melhoria das condições dos trabalhadores.

 

Art. 6º Verificados superávites, o Prefeito expedirá ato baixando as tarifas, na devida proporção.

 

Art. 7º O Prefeito Municipal poderá solicitar à Inspetoria de Serviços Públicos, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, como órgão técnico competente do Estado artigo 62 da Lei Orgânica – a devida assistência para a verificação a que se refere o artigo 4º dada a conexão do serviço municipal com o intermunicipal, que a ela compete.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua públicação.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 30 de março de 1949.

 

Dr. Gualberto Moreira

PREFEITO MUNICIPAL

Públicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 30 de março de 1949.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo