LEI Nº 9.711, DE 31 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre alteração da classe de vencimentos e súmula de atribuições do cargo de auxiliar de educação, cria o prêmio de assiduidade aos cargos que menciona, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 407/2011 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a classe salarial do cargo de
Auxiliar de Educação pertencente ao Quadro Permanente da Administração Direta,
a partir de 1º de agosto de 2011, passando da classe AD 7 para a classe AD 9.
Art. 2º Fica alterada a súmula de atribuições do cargo de Auxiliar de Educação, na forma prevista no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Fica criado
o prêmio assiduidade para os cargos de Auxiliar de Educação, Agente Infantil e
Regente Maternal que representará valor igual a 3% (três por cento), calculados
sobre o salário padrão do cargo de origem (ref.1) até o limite de R$ 100,00
(cem reais), atualizados através do índice de reposição inflacionária concedido
ao funcionalismo. (Ver Lei nº 9.852/2011)
§1º VETADO.
§2º Aplicam-se as regras deste artigo ao servidor que se encontre afastado nos termos do art. 67, inciso VII, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991.
§3º Não farão jus ao prêmio assiduidade os ocupantes de cargos em comissão.
§4º Não haverá incorporação do prêmio previsto no caput deste artigo para nenhum efeito legal.
§5º O prêmio assiduidade passará a ser devido a partir do mês de setembro, com referência ao mês de agosto do corrente ano, até 31 de dezembro de 2012.
Art. 4º Os requisitos básicos do Emprego Público de Agente
Comunitário de Saúde passam a ser o Ensino Fundamental completo e
residir na área da comunidade em que for atuar, desde a data da publicação do
edital do processo seletivo público.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 31 de agosto de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
SILVANA MARIA SINNISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretária de Gestão de Pessoas
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais.
ANEXO I
- Cuidar de bebês e
crianças, a partir dos objetivos estabelecidos para as diversas faixas etárias
conforme disposto no projeto político pedagógico da escola e nas diretrizes da
Secretaria da Educação, zelando pelo bem estar, saúde, alimentação, higiene pessoal,
cultura recreação e lazer.
- Desenvolver
atividades que estimulem as crianças a adquirirem hábitos de higiene e saúde.
- Executar,
orientar, acompanhar e complementar a higiene das crianças após a defecação e
micção, durante o banho, escovação de dentes, troca de vestuários e outras
atividades da rotina diária.
- Colaborar na
organização e desenvolver atividades lúdicas e culturais de forma integrada.
- Respeitar a
criança, zelando e acompanhando-a durante o sono/repouso.
- Oferecer,
acompanhar e cuidar da alimentação da criança, de acordo com as orientações
recebidas dos setores competentes.
- Zelar pelo uso
adequado do espaço, dos materiais e brinquedos, organizando o ambiente e os
recursos necessários para o desenvolvimento das atividades.
- Elaborar
relatório das atividades desenvolvidas submetendo-o à apreciação superior.
- Monitorar a
frequência das crianças, registrar as ocorrências do dia e levar ao
conhecimento do professor e/ou da equipe gestora qualquer incidente ou dificuldade apresentada.
- Levar ao
conhecimento do professor e/ou da equipe gestora à necessidade de realizar
qualquer tipo de comunicação verbal ou escrita, aos pais.
- Respeitar a
criança não a submetendo a nenhum tipo de constrangimento ou humilhação, seja
por violência verbal ou física.
- Facilitar o
desenvolvimento integral da criança nos seus diversos aspectos e dimensões,
através das ações de cuidados e brincadeiras, estabelecendo uma relação segura,
estável e afetiva que contribua para sua formação social, emocional e física.
- Participar de
reuniões, capacitações e cursos, quando convocados.
- Auxiliar a
direção e professores na recepção dos alunos e dos pais, nos trabalhos de
rotina escolar e nas atividades que envolvam a comunidade.
- Auxiliar no
atendimento e na organização dos alunos, nas áreas de circulação interna ou
externa da escola, e no deslocamento para outros espaços.
- Auxiliar no
atendimento aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, de
acordo com determinações dos profissionais especializados da Secretaria da
Educação.
- Cumprir a jornada
de trabalho, atuando nas unidades escolares de educação básica ou nos
programas/projetos da Secretaria da Educação, nas atividades, horários e turmas
determinados pelo chefe imediato.
Sorocaba, 12 de agosto de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
407/2011.
Senhor Presidente:
Temos a honra de
enviar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de
Lei que dispõe sobre a alteração da classe de vencimentos e súmula de
atribuições do cargo de Auxiliar de Educação e cria prêmio de assiduidade aos
cargos que menciona, e dá outras providências.
O presente projeto
de lei visa resgatar a classe salarial dos profissionais ligados à área de
educação, ocupantes do cargo de Auxiliar de Educação, que passa através do
presente Projeto de Lei de AD 7 para AD 9, juntamente com os cargos de Agente
Infantil e Regente Maternal que já integram tal classe.
O cargo de Auxiliar
de Educação foi criado em 30/10/2001 na classe AD 4, já tendo sido resgatado
para classe AD 7 em 08/04/2008 e agora, para AD 9, de modo a possibilitar uma
remuneração mais condizente com sua nova súmula de atribuições e atender à realidade
da importância que tal cargo exerce dentro das escolas da rede municipal de
ensino.
Tal projeto também
estende o prêmio de assiduidade criado pela Lei nº 9.572, de 16 de maio de
2011, aos cargos de Auxiliar de Educação, Agente Infantil e Regente Maternal de
modo a incentivar a permanência dos profissionais no trabalho, gerando grande
benefício aos alunos, evitando-se substituições e valorizando os profissionais
mais assíduos e comprometidos com a causa pública.
Outra matéria
tratada pelo presente Projeto é a necessidade de adequação do emprego público
de Agente Comunitário de Saúde, para a exclusão da exigência de curso de
informática antes previsto na Lei nº 9.587, de 24 de maio de 2011, porém, desnecessário ao exercício do
mesmo, o que poderia prejudicar os futuros candidatos a tal emprego público,
cujo concurso está em vias de ser aberto.
Tendo aqui
justificado plenamente a necessidade da transformação deste Projeto em Lei, em
regime de urgência, por Vossa Excelência e Nobres Pares, uma vez que atenderá
às necessidades da Administração Pública Municipal, aproveitamos o ensejo para
renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO
JÚNIOR
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
SOROCABA
PL Aux. Educação.