LEI Nº 9.695, DE 17 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre alterações específicas envolvendo matéria tributária e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 389/2011 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I, do Art. 22, da Lei nº 4.994, de 11 de novembro de 1995, com redação alterada pela Lei nº 8.183, de 6 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. ...
I - 2% (dois por cento) para os serviços:
a) relativos ao item 8.01, exceto os serviços de ensino superior, da lista anexa;
b) relativos aos serviços de saúde, prestados por hospitais;
c) relativos
aos serviços de saúde, assistência médica e congêneres, quando prestado por
contribuinte credenciado pelo Município ao Sistema Único de Saúde - SUS,
exclusive os itens
d) relativos aos itens
Art. 2º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do Art. 22, da Lei nº 4.994, de 11 de novembro de 1995, com redação alterada pela Lei nº 6.954 de 15 de dezembro de 2003.
Art. 3º O Art. 59 da Lei nº 4.994, de 11 de novembro de 1995, com redação alterada pela Lei nº 7.901, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59. Será desconsiderada pelo Fisco Municipal eventual diferença ocorrida na apuração, por meio de ação fiscal, do recolhimento do ISSQN, considerando-se os acréscimos legais, desde que o valor seja igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais)." (N.R.)
Art. 4º O Art. 2º, da Lei nº 6.344, de 05 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Poderão ser concedidos os seguintes benefícios fiscais, cuja duração será de até 12 (doze) anos, não renováveis, para cada empresa, identificada pelo respectivo CNPJ/MF:
a) redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel onde encontra-se a unidade da respectiva empresa;
b) redução de até 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que incida sobre as atividades próprias da respectiva empresa;
c) redução de até 100 % (cem por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil da respectiva empresa;
d) redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas obras de construção civil da respectiva empresa; e
e) redução de até 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento da respectiva empresa.
Parágrafo único. Em se tratando de estabelecimentos de ensino superior poderá ser concedida a redução de até 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por período de até 6 (seis) anos e, ao fim desse período, se enquadrar na alíquota que incida sobre os demais níveis de ensino." (N.R.)
Art. 5º Fica isenta da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a aprovação e execução de projetos de construção civil de templos de qualquer culto, cujo proprietário da obra seja instituição religiosa assim reconhecida mediante a apresentação de Matrícula imobiliária devidamente registrada em seu nome e de imóvel perfeitamente individualizado perante o cadastro fiscal imobiliário da Secretaria de Finanças, não comportando quaisquer outras análises ou interpretações.
Art. 6º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 4.994, de 11 de novembro de 1995 e da Lei nº 6.344, de 05 de dezembro de 2000 e suas alterações posteriores, não alteradas através desta Lei.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de agosto de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 3 de agosto de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 72/2011
Processo nº 19.853/2011
Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de
Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre alterações
específicas envolvendo matéria tributária, e dá outras providências.
Os Artigos 1º e 2º do Projeto promovem alterações na
estrutura de alíquotas do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
sendo que a redação constante da alínea "b" do inciso I e do inciso
III do artigo 22, são absolutamente complementares, pois a modificação
principal está distribuída nas alíneas "c" e "d" do
inciso I. O primeiro trata de alterar a alíquota para todas as atividades de
medicina humana, de 4% para 2% desde que o contribuinte receba pagamentos em
razão de seus serviços executados por verba SUS, não havendo limite mínimo e
nem máximo para a quantidade de serviços realizados. Já o segundo, trata de
simplificar a tributação hoje existente de ISSQN sobre as operações de planos
de saúde. Atualmente, contribuinte e Fisco realizam verdadeiras peripécias para
obter, em cada um dos meses, o montante tributável sobre ao qual incidirá a
alíquota da atividade, estabelecida, hoje, em 4%. A composição da base de
cálculo é complexa, pois existe uma intricada rede de pagamentos realizados aos
profissionais que realizam os serviços, bem como para outras empresas, o que
faz com que a sua aferição seja um trabalho, de fato, penoso. O estudo
realizado pelo corpo fiscal demonstra que a base de cálculo, com o método
atual, sofre, em média, redução de 50%, cujo montante será utilizado para
aplicar a alíquota de 4%. Assim, para que não mais exista necessidade de
aferições com o fim de oferecer ao Fisco a real base de cálculo, o Poder
Público propõe a simplificação por meio de redução da alíquota, saindo de 4% e
indo para 2%, mas incidente sobre o total do faturamento realizado, sem
deduções de quaisquer espécies. Na prática, o efeito é o mesmo, mas agora bem
mais simplificado o processo de apuração e pagamento do tributo.
O Artigo 3º, justamente para que se imponha a compensação
pela redução das alíquotas, nos termos do comando geral emanada pela Lei de
Responsabilidade Fiscal,
Assim, reuniram-se as condições ideais para que a técnica
não seja mais necessária em âmbito deste Município, pois a regra maior a
expandiu por todo o território nacional.
Veja-se que o estabelecido com as ações dispostas nos
Artigos 1º, 2º e 3º do presente Projeto de Lei, somente poderá ser aplicado
conjuntamente e isso dependerá, exclusivamente, de quando a mesma será aprovada
e publicada, uma vez que se deve respeito à chamada noventena, inobstante
tratar-se de medida de compensação em razão de redução de alíquotas. Assim,
como exemplo, se este Projeto for convertido em Lei e sua publicação ocorrer no
final de dezembro, a noventena levará seus efeitos para o final de março, por
legítima consequência. Então a redução de alíquota será aplicada no final de
março, assim como a eliminação da Tabela de Descontos. Isso não se faz
necessário constar no texto do Projeto de Lei, mas é importante ressaltar
nestas justificativas.
O Artigo 4º altera o valor mínimo para ser convertido em
crédito tributário em decorrência de apuração por levantamento fiscal. O valor
atual é de R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais), ou seja, valores apurados com
os consectários legais até referido valor não são considerados créditos
tributários, nas condições em que especifica. A atualização desses valores é
bem vinda e padroniza os valores considerados importantes para a administração
dos créditos tributários, já que também foram cancelados valores inscritos em
dívida ativa, cuja consolidação não ultrapassasse os R$ 300,00.
O Artigo 5º, trata de arrumar a redação dada ao Art. 2º da
Lei que estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento
econômico do Município. Principalmente em relação ao ISSQN, são as novas
redações dos dispositivos. A Emenda Constitucional nº 37/2002 fixou a alíquota
mínima do ISSQN em 2%, embora admitindo que tal limite não se aplica para os
serviços de construção civil. Assim, nenhuma das demais atividades poderá ter
alíquota inferior aos 2% que seguimos desde a edição da Emenda à Lei Maior, mas
o ensejo proporciona que façamos a modificação da legislação, já que existem
várias empresas em fase de consulta que ao buscar a informação apenas pela
leitura da legislação, imaginam que possam ter benefício diverso daquele, de
fato, possível e estabelecido.
O Artigo 6º, por fim, trata de isentar da Taxa de
Fiscalização de Instalação e de Funcionamento e do Imposto Sobre serviços de
Qualquer Natureza, a aprovação e execução de projetos de construção civil de
templos de qualquer culto. Mas é essencial que o proprietário da obra seja
instituição religiosa, comprovando-se mediante apresentação da respectiva
Matrícula imobiliária com registro em nome da instituição e de que o imóvel
seja perfeitamente individualizado perante os cadastros da SEF. A medida compensatória,
para este item também, é a eliminação da Tabela de Descontos, já comentada
quando da explanação de motivos ao Artigo 2º do presente PL. Há muito que os
administradores das instituições religiosas vêm debatendo com a Administração
Pública que a construção de seus templos são realizados às expensas de sua
própria comunidade frequentadora, não contratando serviços
diretamente, mas contando com a colaboração e contribuição de seus
fiéis. Para eliminar o passo burocrático de comprovação da prática de regime de
mutirão na execução da obra e fiscalizações "in loco", a proposta é
reconhecer logo de início a isenção dos valores dos tributos citados, mediante
a comprovação apenas documental.
Estando dessa forma, plenamente justificada a presente
proposição, esperamos contar com o apoio dessa Colenda Câmara para a
transformação do Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê no
regime de urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município.
Ao ensejo, reiteramos a Vossa Excelência e Dignos Pares,
nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA
PL alterações TRIBUTÁRIAS 2011.