LEI Nº 9.671, DE 20 DE JULHO DE 2011

(Regulamentada pelo Decreto nº 19.668/2011) 

(Declarada Inconstitucional através da ADIN nº 0065455-92.2012.8.26.0000)

 

Dispõe sobre a criação de incentivo para instalação de empresas industriais e/ou comerciais e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 230/2011 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estimular a instalação de empresas industriais e/ou comerciais, no território desta cidade, mediante incentivo financeiro em razão do incremento dessas empresas ao Valor Adicionado do Município, nos termos da presente Lei.

 

Art. 2° O incentivo financeiro poderá ser concedido, nos termos desta Lei, à empresa que promova acréscimo do Valor Adicionado do Município, agregando desenvolvimento sócio-econômico, desde que seja atendida, nos termos do Regulamento desta Lei, a NBR ISO 14.001  - Sistema de Gestão Ambiental, englobando todo o processo produtivo e toda a planta industrial e/ou comercial.

 

§1º Não poderá receber incentivo financeiro a empresa que apresente alto potencial poluidor, conforme classificação adotada pela legislação estadual e definida em Regulamento.

 

§2º O incentivo financeiro de que trata esta Lei não abrange as empresas concessionárias de serviços públicos, bem como aquelas criadas a partir de cisão, incorporação, fusão ou extinção de empresas já instaladas no Município.

 

Art. 3º O incentivo financeiro será concedido mediante decisão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDE com homologação do Chefe do Poder Executivo, após consulta à Secretaria de Finanças, à Secretaria de Negócios Jurídicos e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDES que emitirá parecer sobre a adequação da empresa aos requisitos estabelecidos no artigo anterior e atendimento da legislação pertinente.

 

Art. 4° Fará jus ao incentivo financeiro a empresa que atinja o Valor Adicionado anual igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), corrigidos anualmente por índice utilizado para a atualização dos tributos municipais.

 

§1º Os Valores Adicionados serão aqueles considerados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

 

§2° A empresa terá prazo máximo de 4 (quatro) anos para atingir a meta determinada no caput deste artigo, contados a partir do ano em que a unidade instalada no município de Sorocaba realizar a primeira venda.

 

§3º A venda a que se refere o parágrafo anterior deverá estar relacionada às principais atividades econômicas assim declaradas pela empresa e constantes de seu objeto social, nos termos a serem definidos em Regulamento.

 

Art. 5° O incentivo financeiro será devido considerando os limites estabelecidos nesta Lei por período não superior a 12 (doze) anos consecutivos a partir do primeiro ano que for atingida a meta determinada no art. 4º.

 

§1° O incentivo financeiro não será renovado ou prorrogado.

 

§2° Caso a empresa beneficiária deixe de apresentar o Valor Adicionado mínimo previsto no caput do art. 4°, após a aquisição do direito ao incentivo financeiro, este será interrompido e só voltará a vigorar quando verificado, nos exercícios seguintes, o cumprimento da meta, desde que ainda vigente o prazo determinado no caput deste artigo.

 

Art. 6º O montante anual do incentivo financeiro, em moeda corrente, será o valor obtido na multiplicação do fator 0,0075 (setenta e cinco décimos milésimos) pela média simples do Valor Adicionado da empresa verificado no exercício em que atingiu a meta e aquele imediatamente anterior, observado o disposto no art. 5º desta Lei.

 

Parágrafo único. O disposto no "caput" é a aplicação da seguinte fórmula:

 

                    VAE(a-1) + VAE(a)

Maif (a) = --------------------------------- x fator

                                     2

 

onde:

Maif (a)->       montante anual incentivo financeiro, em R$ (Reais)

VAE(a-1)->  valor adicionado da empresa no exercício imediatamente anterior àquele em que a meta foi atingida

VAE(a)->       valor  adicionado  da  empresa  no  exercício  em  que a meta foi atingida.

 

Art. 7º O montante anual do incentivo financeiro, calculado na forma do art. 6º desta Lei, será creditado à empresa beneficiária em 12 (doze) parcelas mensais e iguais, todo dia 20 (vinte), a partir de janeiro do exercício seguinte ao da apuração anual.

 

§1º O montante anual do incentivo financeiro será corrigido até dezembro do exercício da apuração, pelo mesmo índice utilizado para a atualização dos tributos municipais.

 

§2º A parcela mensal será creditada enquanto válida a certificação vinculada à NBR ISO 14.001.

 

Art. 8º O incentivo financeiro não será renovado ou prorrogado.

 

Art. 9º O incentivo financeiro de que trata esta Lei será homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos da presente Lei e conforme dispuser Regulamento.

 

Art. 10.  O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal cópia dos documentos, observados os parâmetros contidos no art. 198 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 11.  O requerimento para a obtenção do incentivo financeiro deverá ser protocolizado pela empresa antes do início de suas operações industriais e/ou comerciais das suas atividades principais no município de Sorocaba, após a sua efetiva instalação.

 

Art. 12.  Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 13.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de julho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

SILVANA MARIA SINNISCALCO DUARTE CHINELATTO

Secretário de Negócios Jurídicos em substituição

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

MÁRIO KAJUHICO TANIGAWA

Secretário do Desenvolvimento Econômico

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 8 de maio de 2011.

SEJ-DCDAO-PL-EX-       /2011

Processo nº 29.057/2009

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de incentivo para instalação de empresas industriais e/ou comerciais e dá outras providências.

O modelo anterior escolhido pelo Município de Sorocaba através da Lei Municipal nº 9.023, de 22 de dezembro de 2009, que dispôs sobre a criação de incentivo financeiro para a instalação de empresas industriais e/ou comerciais, já foi adotado por inúmeros municípios paulistas, e ainda, por diversos municípios de outros Estados da República Brasileira.

Essa Lei Municipal permitia a devolução de parte da receita proveniente do repasse constitucional do ICMS, que é um tributo estadual, para empresas do Município. Sendo esse tributo instituído e arrecadado pelo Estado de São Paulo, é certo que não havia vinculação com a receita tributária municipal, posto que o repasse constitucional ao Município teria caráter exclusivamente financeiro e, assim, seria contabilizado por determinação legal.

Entre os municípios paulistas que já adotaram legislação equivalente, podemos destacar os Municípios de Campinas, Jacareí, Diadema, São Carlos, Rio Grande da Serra, Valinhos, Santa Bárbara d'Oeste e Indaiatuba. Igualmente existem municípios nos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul que editaram legislação idêntica.

Todavia, no Estado de São Paulo, o Poder Judiciário passou a adotar o entendimento de que é discutível essa distinção entre receita tributária e receita financeira, nos moldes que eram estabelecidos naquela Lei Municipal.

Assim, para se adequar a esse novo entendimento judicial e evitar futuras dificuldades junto às empresas que forem atraídas por esse tipo de benefício financeiro, faz-se necessário o aperfeiçoamento da nossa legislação municipal.

Por conseguinte, o critério adotado por este Projeto de Lei, é apenas a concessão de um incentivo financeiro, em razão do incremento dessas empresas ao Valor Adicionado do Município, apurado pela Secretaria da Fazenda, por meio de dados fornecidos pelas mesmas.

Cumpre ressaltar que o Valor Adicionado, apesar de ter um peso significativo, é apenas um dos sete componentes para a apuração do Índice de Participação dos Municípios.

Assim, com este Projeto de Lei, fica claro que não haverá devolução às empresas beneficiárias, de parte do ICMS repassado pelo Estado ao Município de Sorocaba.

Agora, o Município de Sorocaba somente efetuará o pagamento de um incentivo financeiro em dinheiro às empresas beneficiárias, mediante o incremento dessas empresas ao Valor Adicionado do Município, como consequência do atendimento dos requisitos deste Projeto de Lei. Esse incremento poderá refletir em aumentos dos repasses financeiros do Estado de São Paulo ao Município de Sorocaba; posto que, como já dito, o Valor Adicionado é um dos componentes para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios.

Estando, desse modo, plenamente justificada a presente proposição, a qual certamente merecerá a acolhida da Digna Casa de Leis, pelo relevante interesse público na geração de desenvolvimento e aumento do número de empregos, é que contamos com o costumeiro apoio dessa Colenda Casa na sua transformação em Lei.

Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Dignos Pares, protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente.

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL criação Incentivo Industrial/Comercial.