Lei Nº 9.665, DE 19 DE
JULHO DE 2011
Estabelece
as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município
para o exercício de 2012 e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 184/2011 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2012, orienta a elaboração e a execução da respectiva Lei Orçamentária e dispõe sobre alterações na legislação tributária.
§ 1º Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas e critérios e forma de limitação de empenho, sobre o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências orçamentárias de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a autorização referida no art. 169, § 1º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º ao 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§2º As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômica (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programática (Programas).
§ 3º As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
§ 4º As
metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2012,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o
Orçamento, são as especificadas no Anexo III (Metas e Prioridades), as quais
terão precedência na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária para
2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 5º As metas e prioridades de que trata o
parágrafo anterior considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive
a lei orçamentária, pelos créditos adicionais abertos com autorização
legislativa e pelos créditos extraordinários.
Art. 2º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2012 são as estabelecidas no Anexo I (Metas Fiscais), integrante desta Lei, desdobrado em:
Tabela 2 - Metas Anuais;
Tabela 3 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela 4 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Tabela 5 - Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 6 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela 7 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Tabela 8 - Projeção Atuarial do RPPS;
Tabela 9 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Tabela 10 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 3º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo II (Tabela 1 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências), onde são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
Art. 4º Durante o exercício de 2012 fica o Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos de um órgão para outro ou de uma categoria de programação para outra, sob forma de créditos adicionais, em decorrência de alterações na organização administrativa efetuadas nos termos da legislação, observando como limite o valor das ações consignadas na Lei Orçamentária e objeto das alterações.
§ 1º Os créditos adicionais abertos nos termos do caput não poderão aumentar a despesa orçamentária, mas apenas adequar os Orçamentos às alterações na organização administrativa.
§2º Nos termos do art. 167, VI, da Constituição Federal, as transposições, remanejamentos ou as transferências efetuadas dentro do mesmo órgão ou da mesma categoria de programação, para facilitar e propiciar melhor cumprimento da programação estabelecida na Lei Orçamentária, serão formalizados através de Ato Administrativo.
Art. 5º A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 30 de agosto de 2011.
§ 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta (30) dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e estimativas das receitas para os exercícios de 2011 e 2012, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
§ 2º Os créditos adicionais suplementares que envolvam somente anulação de dotações do Legislativo, serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de até três dias úteis contados da solicitação daquele Poder.
Art. 6º Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual.
Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 7º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
Art. 8º A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência será fixada em no máximo cinco (5%) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64.
Art. 9º Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, quando estejam firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres, haja recursos orçamentários e financeiros disponíveis, e, mediante autorização legislativa quando os serviços não forem concorrentemente prestados pelo Município.
Art. 10. Para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos respectivamente, nos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 11. Até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2012, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira com o cronograma mensal de desembolso.
§ 1º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.
§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Art. 12. No mesmo prazo previsto no caput do artigo anterior, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta estabelecerão metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na aplicação dos recursos vinculados.
§4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 5º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101/00.
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no Art. 65 da Lei Complementar nº 101/00.
§ 7º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 13. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00, a prestação de hora extra fica vedada, salvo na hipótese prevista no inciso V do mesmo dispositivo e nas situações de emergência e calamidade pública, bem como nas de relevante interesse público, autorizados especificamente pelo respectivo Chefe de Poder.
Art. 14. Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 15. Para atender o disposto no art. 4º, I, "e", da Lei Complementar nº 101/00, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e resultados das ações e programas estabelecidos.
Parágrafo único. Os custos e resultados apurados serão apresentados em quadros anuais que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.
Art. 16. As transferências de que trata o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente serão feitas sob a condição de que haja crédito orçamentário e disponibilidade na programação financeira.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, ficam autorizadas as destinações diretas e indiretas de recursos a pessoas físicas desde que em atendimento à recomendação expressa de unidade competente da Administração.
Art. 17. É vedada a destinação de recursos à entidade privada em que o agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja dirigente.
Art. 18. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas as exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e após juntadas aos respectivos processos as informações mencionadas no inciso I do mesmo artigo.
Art. 19. Ficam o Executivo e o Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de um doze avos (1/12) de cada programa da proposta original encaminhada ao Legislativo, até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2011.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese deste
artigo, as providências de que tratam as cabeças dos arts.
11 e 12 serão efetivadas no mês de janeiro.
Art. 20.
Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 (LRF)
considerar-se-á a obrigação que for contraída mediante ato ou contrato
formalizado nos últimos oito meses do exercício de 2012 e que gere despesas a
serem executadas nesse período.
Art. 21.
As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2012
serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano
subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais
de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Art. 22. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de 2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de 2012, no programa 1011, no Órgão 11.00.00, a Ação a ser nomeada "Emenda 001 - Implantação do Hospital Público Municipal".
Art. 23. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de
2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de
Art. 24. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de
2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de 2012, no programa
1001, no Órgão 11.00.00, a Ação a ser nomeada "Emenda 003 - Construção de
uma Unidade Básica de Saúde
Art. 25. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de 2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de 2012, no Programa 6017, do Órgão 15.00.00, a ação a ser nomeada "Emenda 004 - Desenvolvimento de Ações Junto ao Conselho Municipal de Turismo".
Art. 26. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de 2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de 2012, no Programa 1012, do Órgão 11.00.00, a ação a ser nomeada "Emenda 005 - Centro de Atendimento Médico Veterinário 24 Horas".
Art. 27. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de 2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de 2012, no Programa 6019, do Órgão 26.00.00, a ação a ser nomeada "Emenda 006 - Desenvolvimento de Ações Junto ao Conselho Municipal dos Direitos dos Animais".
Art. 28. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de 2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de 2012, no Programa 1011, do Órgão 11.00.00, a ação a ser nomeada "Emenda 007 - Construção de 01 unidade de Pronto Atendimento na Zona Leste".
Art. 29. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de
2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de 2012, no Programa
4030, do Órgão 14.00.00, a ação a ser nomeada "Emenda 008 - Mapa
Profissional".
Art. 30. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de
2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de
Art. 31. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de 2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de 2012, no Programa 2006, do Órgão 10.00.00, a ação a ser nomeada "Emenda 010 - Aquisição de Produtos para a Merenda Escolar de Produtores da Agricultura Familiar Através de Cooperativas".
Art. 32. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de 2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de 2012, no Programa 1011, do Órgão 11.00.00, a ação a ser nomeada "Emenda 011 - CAPS - DROGADITO", meta física - 03 (três) unidades.
Art. 33. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de 2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, no Programa 3007, do Órgão 12.00.00, a ação a ser nomeada "Emenda 012 - Auxílio a Liga Sorocabana de Basquete".
Art. 34. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de
2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de
Art. 35. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de
2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de
Art. 36. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de
2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de
Art. 37. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de
2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de
Art. 38. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de
2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de 2012, no Programa
1011, do Órgão 11.00.00, a ação a ser nomeada "Emenda 017 - Implantação de
uma Unidade Radiodiagnóstico de Imagens no Centro de Especialidades
Policlínica".
Art. 39. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de
2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de 2012, no Programa
2022, do Órgão 10.00.00, a ação a ser nomeada "Emenda 018 - PROERD
Programa Educacional de Resistência às Drogas e Violência / Programa JCC Jovens
Construindo Cidadania".
Art. 40. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de
2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de 2012, no Programa
1001, do Órgão 11.00.00, a ação a ser nomeada "Emenda 019 - Construção de
uma Unidade Básica de Saúde no Jardim Iguatemi".
Art. 41. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de 2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de 2012, no Programa 5014, do Órgão 08.00.00, a ação a ser nomeada "Emenda 020 - Criação do Programa de Lotes Populares e Bolsa Moradia".
Art. 42. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de 2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de 2012, no Programa 2022, do Órgão 10.00.00, a ação a ser nomeada "Emenda 021 - Bolsa Fomento à Ciência, Inovação e Extensão Tecnológica".
Art. 43. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de 2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de 2012, no Programa 3007, do Órgão 12.00.00, a ação a ser nomeada "Emenda 022 - Construção de um Ginásio Poliesportivo".
Art. 44. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de 2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de 2012, no Programa 8001, do Órgão 13.00.00, a ação a ser nomeada "Emenda 023 - Plano Macroviário e Logístico de Sorocaba".
Art. 45. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de 2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de 2012, no Programa 5007, do Órgão 24.00.00, a ação a ser nomeada "Emenda 024 - Construção de Poço Artesiano e Rede de Água e Esgoto no Conjunto Ana Maria Leme".
Art. 46. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de 2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de 2012, no Programa 3007, do Órgão 12.00.00, a ação a ser nomeada "Emenda 026 - Bolsa Paraatleta Amador".
Art. 47. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de 2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de 2012, no Programa 5020, do Órgão 04.00.00, a ação a ser nomeada "Emenda 027 - Habitação Sustentável".
Art. 48. Inclui na Lei nº 8.977, de 12 de novembro de 2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de 2012, no Programa 5002, do Órgão 09.00.00, a ação a ser nomeada "Emenda 028 - Urbanização dos Bairros Declarados como AEIS".
Art. 49. Inclui na Lei nº 8.977, de
12 de novembro de 2009, Lei do Plano Plurianual 2010-2013, para o Exercício de
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 19 de julho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
SILVANA MARIA SINNISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretário de Negócios Jurídicos em substituição
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de
Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba,
28 de abril de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-22/2011
Senhor
Presidente:
Servimo-nos
do presente para encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e
dignos Pares, o presente Projeto de Lei, que dispõe as diretrizes básicas
orçamentárias para o exercício de 2012 e dá outras providências.
Este
Projeto de Lei abrange o Poder Executivo, considerando neste seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, - e inclui os seguintes anexos:
Anexo
I com os seguintes demonstrativos:
Tabela 2 - Demonstrativo I Metas anuais;
Tabela 3 - Demonstrativo II - Avaliação do
cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Tabela 4 - Demonstrativo III - Metas fiscais atuais
comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
Tabela 5 - Demonstrativo IV - Evolução do patrimônio
líquido;
Tabela 6 - Demonstrativo V - Origem e aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
Tabela 7 - Demonstrativo VI - Receitas e despesas
previdenciárias do RPPS;
Tabela 9 - Demonstrativo VII - Estimativa e
compensação da renúncia de receita;
Tabela 10 - Demonstrativo VIII - Margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Anexo de Riscos Fiscais:
Tabela 1 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências, onde são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder
Executivo caso venham a se concretizar.
Para
melhor entendimento dos dados apresentados nos anexos do Projeto de Lei, elaboramos adicionalmente os quadros:
-
Quadro I - Cálculo das Receitas do Anexo
de Metas Fiscais.
-
Quadro II - Cálculo das Despesas do Anexo de Metas Fiscais.
-
Quadro III - Cálculo da Dívida Consolidada e do Resultado Nominal.
Com
as necessárias premissas e memórias de
cálculo, que juntamos a esta mensagem.
Cabe
esclarecer que estão atendidas todas as exigências da legislação vigente quanto
a limites de endividamento e de despesas com pessoal.
No
que se refere ao endividamento do Município, verifica-se que há um equilibrio
para os futuros exercícios.
O Município ficará em situação confortável em
relação ao limite de endividamento, 13,2% em 2012 para um limite legal de 120%
da Receita Corrente Líquida, e do comprometimento com os encargos da dívida de
1,8% da citada receita para um limite legal de 13%.
Concluindo,
podemos assegurar que as metas de resultados fiscais do Município para os
exercícios de
Na
expectativa da acolhida dessa Casa ao Projeto de Lei ora apresentado,
valemo-nos deste ensejo para renovar a Vossa Excelência, e dignos Pares,
expressões de apreço e consideração.
Atenciosamente.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
Ao
Exmo.
Sr.
MÁRIO
MARTE MARINHO JUNIOR
DD
Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA.