LEI Nº 9.637, DE 29 DE JUNHO DE 2011
(Revogada pela Lei nº 11.210/2015)
Altera dispositivos da Lei nº 9.131, de 26 de maio de 2010, e dá outras providências. (aluguel social)
Projeto de Lei nº 301/2011 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 2º e 3º, do art. 2º, da Lei nº 9.131, de 26 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
...
§ 2º O auxílio previsto nesta Lei consiste em pagamento mensal de até R$ 500,00 (quinhentos reais), por família constituída de até 05 (cinco) pessoas e R$ 600,00 (seiscentos reais), por família constituída por mais de 05 (cinco) pessoas, desde que haja relação de dependência direta nos termos da Lei, devendo ser empregado na locação de moradia para a família beneficiária, preferencialmente às mulheres, garantindo a matricialidade do núcleo familiar.
§ 3º O auxílio moradia emergencial para desabrigados, terá prazo de vigência de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, excepcionalmente, desde que através de análise da Divisão de Promoção Social da Secretaria da Cidadania, da Secretaria da Habitação e Urbanismo e da Defesa Civil, seja identificada a necessidade de sua continuidade para a família beneficiada." (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de junho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
ROBERTO MONTGOMERY SOARES
Secretário da Segurança Comunitária
MARIA JOSÉ DE ALMEIDA LIMA
Secretária da Cidadania
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 16 de junho de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 053/2011
(Processo nº 10.958/2010)
Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa
Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 9.131,
de 26 de maio de 2010, e dá outras providências.
A referida Lei autorizou a Prefeitura através de programa de
transferência de renda, a conceder
auxílio moradia emergencial para desabrigados, sendo que no § 2º do artigo 2º
desse diploma legal, ficou estabelecido que o auxílio, consiste em pagamento
mensal de R$ 382,50 (trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta) centavos por
família constituída de até cinco pessoas e de R$ 482,40 (quatrocentos e oitenta
e dois reais e quarenta centavos) por família constituída por mais de 05
(cinco) pessoas.
Decorridos 12 (doze) meses da vigência da Lei, diante da
defasagem de valores em relação aos imóveis, bem como do aumento da demanda,
principalmente em face do remanejamento das famílias cadastradas no Jardim
Santo André, que necessitarão ser realocadas por força das intervenções do
Programa Sorocaba Total, constatou-se a necessidade de rever os valores do
auxílio moradia emergencial para desabrigados.
Por outro lado, nos termos do § 3º do mesmo artigo 2º da
referida Lei, estabeleceu-se que o auxílio moradia emergencial para
desabrigados terá prazo de vigência de 06 (seis) meses, podendo ser renovado
uma única vez, por igual período, desde que através de análise da Divisão de
Promoção Social da Secretaria da Cidadania, seja identificada a necessidade de
sua continuidade para a família beneficiada e, este, vem sendo outro obstáculo
para o sucesso do programa, já que muitas das famílias beneficiadas, são contempladas
em virtude de estarem em áreas de risco iminente ou mesmo em decorrência de
determinação judicial, estando no aguardo
de serem inseridas em programas habitacionais do Governo.
Trata-se, portanto, de medida de cunho social, que visa
garantir o direito de cidadania às famílias que se encontram em situação de
vulnerabilidade temporária, possibilitando que as mesmas possam se instalar em
imóvel adequado, durante o tempo necessário à sua reestruturação.
Estando dessa forma, plenamente justificada a presente
proposição, esperamos contar com o valioso apoio de Vossa Excelência e Dignos
Pares para a transformação do Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se de no regime de urgência,
conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município e reiterando protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA - SP
PL altera Lei 9131 2010 Auxílio Moradia.