LEI Nº 9.635, DE 20 DE JUNHO DE 2011
Autoriza o Município a celebrar Convênio com a Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, visando à prestação de serviços por presos, que se encontram em cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime semi-aberto no presídio "Danilo Pinheiro", e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 278/2011 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a celebrar convênio com a Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, visando à prestação de serviços gerais, por até 180 (cento e oitenta) presos, ora denominados reeducandos, que se encontram em cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime semi-aberto, no Presídio "Danilo Pinheiro" sendo que, 150 (cento e cinquenta) realizarão serviços externos ao presídio e 30 (trinta), serviços internos, nos termos das minutas anexas, integrantes desta Lei.
Parágrafo único. O Município deverá enviar à Câmara Municipal, mensalmente, relatório que conste:
I - A relação dos reeducandos que trabalharam naquele mês, com as respectivas datas e horários trabalhados;
II - Cópias dos comprovantes de pagamento dos salários e dos comprovantes de pagamentos das respectivas apólices de seguro por acidente de trabalho;
III - Informações de qualquer ocorrência ou acidente de trabalho que venham a acontecer com os reeducandos durante o período em que estiverem prestando serviço ao Município.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Obras e Infra Estrutura Urbana - SEOBE, sob a rubrica nº 09.01.00 3.3.90.39.00 15.122.5010 em ação nº 2190, denominada manutenção de serviços administrativos, até o valor de R$ 1.204.812,00 (um milhão, duzentos e quatro mil, oitocentos e doze reais), suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 5.552, de 12 de janeiro de 1998.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de junho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Prefeito Municipal em exercício
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
WILSON UNTERKIRCHER FILHO
Secretário de Obras e Infra-Estrutura Urbana
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais.
TERMO DE CONVÊNIO
QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SOROCABA, A
FUNDAÇÃO "PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL" - FUNAP E A PENITENCIÁRIA
"DANILO PINHEIRO", VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRESOS
QUE SE ENCONTRAM
Por este
instrumento, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, pessoa
jurídica de direito público, cadastrado no CNPJ sob n° ............., situado
..............., CEP: ............, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal, Doutor VÍTOR LIPPI, doravante denominado CONVENENTE ; a FUNDAÇÃO
"PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL" FUNAP, doravante CONVENIADA, pessoa
jurídica de direito público, cadastrada no CNPJ sob n°. 49.325.434/0001-50,
sediada na Rua Dr. Vila Nova n°. 268, Vila Buarque, CEP 01222-020, na capital
do Estado de São Paulo, neste ato representada por sua Diretora Executiva, a
Senhora LÚCIA MARIA CASALI DE OLIVEIRA, registrada no RG. sob n° 3.269.896-3,
cadastrada no C.P.F./MF sob nº. 044.212.488-00, nos termos do inciso VIII
do artigo 22, "caput", do Decreto Estadual n° 10.235/77 e a
PENITENCIÁRIA "DANILO PINHEIRO", doravante PARTÍCIPE, pessoa jurídica
de direito público, cadastrada no C.N.P.J. n° 96.291.141/0014-02, situada na
Avenida Dr. Altino Arantes, nº 622, Bairro Jardim Paraná, CEP 18.076-302, no
município de Sorocaba, no Estado de São Paulo, neste ato representado por seu
Diretor Técnico III, o Sr. Dr. Edézio José da Silva
Júnior, registrado no RG sob o nº 22.838.308-0 e no CPF/MF sob o nº
069.924.748-98, resolvem firmar o presente instrumento de convênio, que
será regido por suas cláusulas e pela Lei Municipal nº ................, Lei
Estadual n°. 6.544, de 22 de novembro de 1989, Lei Federal n°. 8.666, de 21 de
junho de 1993, e suas alterações, Lei Federal 7.210, de 11 de julho de 1984 -
Execução Penal -, pela Resolução SAP 053, de 23 de agosto de 2001, com as
alterações das Resoluções SAP 014/03, SAP 092/03, Resolução SAP 509, de 11 de
dezembro 2006, Resolução SAP 229, de 22 de dezembro de 2007 e pelas cláusulas e
condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA -
DO OBJETO
O objeto do
presente convênio abrange a prestação de serviços gerais, por 150 (cento e
cinquenta) presos, que se encontram em cumprimento de pena privativa de
liberdade em regime semi-aberto na PARTÍCIPE, de
segunda-feira a sábado, das 08:00 hrs às 16:30 hrs, com intervalo de 01 (uma) hora para almoço, em locais
previamente indicados pela CONVENENTE, na seguinte disposição:
Serviço |
MOD |
MOI |
Qtde Máx. |
Meses |
Valor Mensal |
Valor Anual |
|
Reeducando |
R$ 408,75 |
R$ 136,25 |
150 |
12 |
R$81.750,00 |
R$981.000,00 |
|
Seguro |
R$ 3,70 |
150 |
12 |
R$555,00 |
R$6.660,00 |
||
|
Valores
contratuais |
R$82.305,00 |
R$987.660,00 |
|
Parágrafo primeiro
- durante toda vigência deste convênio, bem como no caso de eventuais
prorrogações do mesmo, a CONVENENTE deverá utilizar mensalmente a mão-de-obra
de pelo menos 01 (um) preso.
Parágrafo segundo -
A tabela de referência dessa cláusula se baseia na Resolução SAP 053, de 23 de
agosto de 2001, e será automaticamente atualizada por ocasião do reajuste do
salário mínimo, por simples apostilamento.
Parágrafo terceiro
- O valor da coluna MOD (Mão-de-obra direta) será pago ao preso prestador de
serviços.
Parágrafo quarto -
O valor da coluna MOI (Mão-de-obra indireta) será destinado ao rateio para
pagamento de presos não abrangidos pelo presente convênio, que executam
serviços de benefício comum dentro das dependências da PARTÍCIPE.
Parágrafo quinto -
A taxa de Mão de Obra Indireta (MOI) corresponde a 25% do salário mínimo
vigente.
Parágrafo Sexto - O
trabalhador preso não sofrerá perda da remuneração quando da ausência, por
solicitação da PARTÍCIPE ou por doença, comprovada através de atestado, como
também, quando da saída temporária, autorizada pelo juiz.
Parágrafo Sétimo -
O valor do seguro será de 3,70 por trabalhador preso.
CLÁUSULA SEGUNDA -
DO REGIME DE EXECUÇÃO DO OBJETO
A remuneração pela
prestação dos serviços mencionados no objeto será medida através do regime de
execução de empreitada por preço unitário, com base em cada posto de prestação
de serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA -
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente convênio
vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura,
podendo ser prorrogado por igual período, até o limite de 60 (sessenta) meses,
mediante acordo entre as partes e manifestação favorável expressa do gerente regional
responsável, que considerará a avaliação da execução do ajuste e a conveniência
e oportunidade de sua continuidade, documento que instruirá o termo de
aditamento do convênio.
CLÁUSULA QUARTA -
DO VALOR DO CONVÊNIO
Estima-se o valor
total do presente convênio com base no objeto, regime de execução e vigência
Parágrafo Primeiro:
Os recursos financeiros são provenientes da dotação orçamentária sob nº
09.01.00 3.3.90.39.00 15.122.5010 em ação nº 2190,
denominada manutenção de serviços administrativos, e serão transferidos e
depositados na conta bancária indicada pela CONVENIADA devendo os mesmos
serem aplicados exclusivamente na execução do objetivo deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA -
DO REAJUSTE
O valor do presente
convênio será reajustado independentemente da assinatura de termo aditivo por
ocasião do reajuste do salário mínimo federal.
CLÁUSULA SEXTA -
DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE:
São obrigações da
CONVENENTE:
a)
preparar os presos prestadores de serviços com treinamento profissional, se necessário, para que possam desempenhar a contento as
funções que irão exercer e, assim, enfrentar o mercado de trabalho quando
egressos;
b)
fornecer uniforme, ferramental adequado e os equipamentos de proteção
individual necessários ao desempenho das referidas funções, orientando e
exigindo o uso dos mesmos;
c)
designar funcionário para o acompanhamento da execução dos serviços prestados
pelos reeducandos;
d)
respeitar as normas relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho,
garantindo condições de salubridade no ambiente de trabalho;
e)
considerar que a freqüência do mês competente será
compreendida entre o dia 26 do mês anterior e o dia 25 do mês-base, atestando
até o primeiro dia útil subseqüente de cada mês, através de seu setor responsável e em impresso
próprio fornecido pela CONVENIADA, o número de dias efetivamente trabalhados;
f)
efetuar o pagamento mensal apurado pela
CONVENIADA
, com base na planilha de freqüência e
calculado nos termos da Cláusula 1ª deste, inclusive o valor do seguro acidente
pessoal do preso a seu serviço ou demonstrar o recolhimento do valor em apólice
de seguro privado, mediante depósito em favor do Banco do Brasil S/A, Agência
1897-X, Conta Corrente nº 139.520-3;
g)
prestar total e imediata assistência ao preso, em caso de acidente, comunicando
de imediato e por escrito à PARTÍCIPE para que sejam tomadas medidas cabíveis e
necessárias;
h)
comunicar, de imediato e por escrito, à CONVENIADA e à PARTÍCIPE, quaisquer
anormalidades no procedimento do preso prestador de serviços, tais como
ausência injustificada ao local onde presta serviços, atrasos, inadequação ao
trabalho, ineficiência e solicitação de dispensa ou saída antecipada.
i)
fornecer meios de transporte ao(s) trabalhadores preso(s)
e ao(s) servidor(es) que o(s) acompanhar(em); café da manhã e almoço, bem como,
jantar quando houver jornada de trabalho após as 18:00 horas;
j)
observar as regras de segurança de trânsito, se for proporcionado transporte ao
trabalhador preso;
k)
providenciar o imediato retorno do trabalhador preso à PARTÍCIPE em caso de
paralisação dos serviços, comunicando o fato à CONVENIADA e à PARTÍCIPE.
l)
comunicar previamente à CONVENIADA e à PARTÍCIPE qualquer alteração no local e
horário de prestação de serviços;
m)
permitir a fiscalização dos diversos órgãos
vinculados à Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), do Poder
Judiciário, do Ministério Público Estadual e do Trabalho, para que possam
exercer a necessária fiscalização dos reeducandos.
Parágrafo primeiro
- Os pagamentos referidos nesta cláusula deverão ser quitados através de boleto
bancário, acrescido das custos relativos à emissão do
mesmo. O boleto será emitido pela CONVENIADA por intermédio do Banco do Brasil, e enviado ao endereço informado pela
CONVENENTE no ato da formalização do Termo de Convênio, obedecendo ao
prazo estipulado (até o dia 3º dia útil do mês subseqüente
ao vencido), sendo que o não cumprimento deste acarretará os encargos previstos
na Cláusula Décima.
Parágrafo segundo -
No caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas, os responsáveis
pela PARTÍCIPE deverão suspender o trabalho do preso até que a irregularidade
seja considerada sanada por ela, em comum acordo com a CONVENIADA
Parágrafo terceiro
- Decorridos 7 (sete) dias da data de vencimento do boleto bancário sem que
tenha ocorrido o pagamento ou a comprovação do mesmo, a CONVENIADA determinará
à PARTÍCIPE a suspensão dos trabalhos dos presos.
CLÁUSULA SÉTIMA -
DAS OBRIGAÇÕES DA PARTÍCIPE:
São Obrigações da
Unidade Penal
a) Participar do
processo de seleção dos presos prestadores de serviços com as habilidades
necessárias para preencher os postos de trabalho, e, designar um ou mais
funcionários para o acompanhamento da execução dos termos do presente convênio;
b) efetuar o
pagamento mensal aos presos prestadores de serviços designados para o trabalho,
até o 10º dia útil de cada mês seguinte ao vencido, na forma da legislação
específica;
c) efetuar o rateio
do valor repassado pela CONVENIADA, a título de MOI, de acordo com a Resolução
SAP nº 53, art. 3º, parágrafo 1º, com as alterações trazidas pelas Resoluções
SAP de nº 014/03; 092/03 e 299/07;
d) manter os presos
prestadores de serviços informados dos valores da remuneração e da data do
pagamento;
e) encaminhar ao
Juízo das Execuções Criminais cópia dos registros dos presos que prestaram
serviço e dos dias de trabalho de cada um deles, visando à instrução processual
para fins de remição e outros benefícios;
f) fornecer aos
presos prestadores de serviços a relação dos dias remidos em decorrência do
trabalho;
g) proceder à
substituição dos presos prestadores de serviços, quando necessária, mediante
justificativa e ciência das partes, de acordo com a lista de seleção
previamente elaborada;
CLÁUSULA OITAVA -
DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
São obrigações da
CONVENIADA.
a)
processar, após o recebimento do demonstrativo emitido pelo setor responsável
da CONVENENTE contendo os apontamentos relativos à freqüência
dos presos, o cálculo dos valores a serem pagos,
na forma prevista na Cláusula 1ª acima;
b)
repassar aos responsáveis pela PARTÍCIPE, até o 5º dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, mediante depósito no Banco do
Brasil S/A , Agência 6856-X- C/C 130.030-X , o
montante devido, a ser efetuado somente após a identificação por parte da
Diretoria de Administração e Finanças, através de sua Superintendência
Financeira, do crédito correspondente efetuado pela CONVENENTE;
c)
garantir a aplicação da Lei de Execuções Penais, especialmente quanto ao valor
mínimo mensal de remuneração dos presos prestadores de serviços, fiscalizando o
cumprimento das obrigações legais e convencionadas;
d)
participar, se conveniente, através de seu setor competente, do processo de
seleção dos presos prestadores de serviços com as habilidades necessárias para
preencher os postos de trabalho;
e)
efetuar acompanhamento técnico periódico, visando dar suporte à CONVENENTE e à
PARTÍCIPE no desenvolvimento das atividades laborativas dos presos prestadores
de serviços, identificando eventuais problemas e propondo solução para os
mesmos, registrando em impresso próprio, o qual deverá
ser anexado aos autos de que tratam o presente convênio;
f)
na hipótese de instituição de algum encargo com relação ao trabalho de presos,
a CONVENIADA deverá comunicar à CONVENENTE e,
após a anuência deste, proceder às alterações que se fizerem necessárias;
g)
Proceder pagamento e manter atualizada apólice de seguro coletivo de acidentes
pessoais para cada trabalhador preso, mediante repasse do valor respectivo pago
pela CONVENENTE.
CLÁUSULA NONA - DAS
OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES PRESOS:
a) cumprir a jornada estabelecida;
b) ser assíduo e
pontual;
c) apresentar,
quando for o caso, as justificativas para faltas e atrasos;
d) seguir as
orientações emanadas do representante da CONVENIADA, DA CONVENENTE E DA
PARTÍCIPE;
e) apresentar-se ao
trabalho em condições adequadas no que se refere à higiene pessoal e à
vestimenta;
f) zelar pela
economia e aproveitamento do material e dos equipamentos sob seus cuidados;
g) tratar a todos
com cordialidade e respeito;
h) cumprir as
orientações de segurança e medicina de trabalho, especialmente quanto ao uso
dos equipamentos de proteção individual (EPI´s).
CLÁUSULA DÉCIMA -
DA MULTA MORATÓRIA PELO ATRASO
Ocorrendo
impontualidade no pagamento devido pela PARTÍCIPE, incidirão sobre a
importância devida multa moratória de 0,5% (meio por cento) ao dia de atraso,
mais correção monetária, a ser calculada "pro-rata-tempore", conforme a variação mensal do IPC da FIPE.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO E DAS PENALIDADES
A inexecução total
ou parcial do presente convênio ensejará a sua rescisão, além das conseqüências contratuais e legais, na forma estabelecida
pelos artigos
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES E DA DENÚNCIA
Este Termo poderá
ser aditado a qualquer tempo, em conformidade com o artigo 65 da lei de nº
8.666/93.
Parágrafo único: o
presente convênio poderá ser denunciado por acordo entre as partes, ou por uma
delas, unilateralmente, justificado, por escrito, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias, sem prejuízo do andamento das atividades durante esse período.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - DO FORO
Para todas as
questões oriundas deste Termo, não resolvidas administrativamente, será
competente o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com privilégio
sobre qualquer outro.
E, por estarem de
acordo com as cláusulas e condições deste instrumento, as partes assinam o
presente instrumento em (03) três vias de igual forma e teor, na presença das
testemunhas abaixo nomeadas.
Sorocaba/SP,_____de _____________2011
___________________________________________
PREFEITURA
MUNICÍPAL DE SOROCABA
CONVENENTE
_________________________________________________________
PENITENCIÁRIA
"DR. DANILO PINHEIRO" DE SOROCABA I
PARTÍCIPE
_______________________________________________________________
FUNDAÇÃO
"PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL" - FUNAP
CONVENIADA
Testemunhas:
* Resolução Funap / Direx (mencinada na cláusula 11, do t. de conv.)
FUNDAÇÃO PROFESSOR
DOUTOR MANOEL PEDRO PIMENTEL - Rua Dr. Vila Nova, 268 - Fone - 259.0932 - FAX:
259.1154 - CEP - 01222-020 - SÃO PAULO - CAPITAL - C.G.C. 49.325.434/0001-50 -
Inscr. Est. 109.877.086.119 - RESOLUÇÃO DIREX Nº 158/99
RERRATIFICAÇÃO DA
RESOLUÇÃO DIREX 155/98 SOBRE APLICAÇÃO DE MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 81, 86 E
87, DA LEI FEDERAL 8666/93 E NOS ARTIGOS 79,80,81 E 82, DA LEI ESTADUAL 6544/89
O Diretor Executivo
no uso de suas atribuições estatuárias e regimentais e tendo em vista o
disposto nos artigos 81, 86 e 87 da Lei Federal 8666/93, e nos artigos 79, 80,
81 e 82, da Lei Estadual 6544/89, rerratifica a Resolução Direx
155/98, que passa a vigorar com a presente redação,
RESOLVE:
Artigo 1º
Estabelecer no âmbito desta Fundação, as seguintes normas:
I - Pela recusa
injustificada em assinar, aceitar ou retirar o contrato ou retirar instrumento
equivalente dentro do prazo estabelecido pela Administração, multa de 40% do
valor do ajuste.
II - Pelo atraso
injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente:
a) - Em se tratando
de compras e serviços:
1) - atraso até 30
dias, multas de 0,5% sobre o valor da obrigação, por dia de atraso;
2) - atraso
superior a 30 dias, multa de 1,0%, sobre o valor da obrigação, por dia de
atraso;
b) - Em se tratando
de obras e serviços a estas vinculadas, multa de 0,2% sobre o valor da
obrigação por dia de atraso.
III - O valor do
ajuste a servir de base de cálculo para as multas referidas nos incisos I e II
será o valor original reajustado até a data de aplicação da penalidade.
IV - Pela
inexecução total ou parcial do ajuste:
a) - multa de 10% a
30% devidamente justificada - calculada sobre o valor das mercadorias, serviços
ou obras não entregues, ou da obrigação não cumprida;
b)-
multa correspondente à diferença de preço resultante da nova licitação
realizada para complementação ou realização da obrigação não cumprida.
§ 1º - Se a multa
for superior ao valor da garantia prestada além da perda desta, responderá o
contratado pela diferença que será descontada dos pagamentos eventualmente
devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º As disposições
dos itens anteriores aplicam-se, também, às aquisições e serviços que, nos
termos da legislação, forem realizados com dispensa ou inexigibilidade de
licitação.
§ 3º - As
penalidades mencionadas nas alíneas "a" e "b", do inciso IV
são alternativas, devendo a administração optar a seu critério, por uma delas.
§ 4º - As normas
estabelecidas nesta Resolução deverão constar, obrigatoriamente, em todos os
instrumentos convocatórios das licitações e nos demais procedimentos que
envolvam compra de bens ou serviços.
§ 5º A
justificativa, como proposto, para fixação do percentual aplicável de
conformidade com a alinea "a" será de
responsabilidade do gestor do contrato.
Artigo 2º - As
multas previstas nesta Resolução serão corrigidas monetariamente, consoante o
maior índice oficial, até a data de seu recolhimento.
Artigo 3º - Da
aplicação das multas previstas na Resolução, caberá recurso no prazo de 05 dias
úteis, consoante o disposto no artigo 83, inciso I, alínea "c" e
parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.544/89 e no artigo 109 da Lei Federal 8.666/93
Artigo 4º - As
multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui à da outra, exceto a
mencionada no § 3º, da alínea "b", do inciso IV, da
artigo 1º.
Artigo 5º - As
normas estabelecidas nesta Resolução deverão constar, obrigatoriamente, em
todos os instrumentos convocatórios das licitações e nos contratos referentes a
fornecimento de bens ou serviços.
Artigo 6º - As
disposições dos itens anteriores aplicam-se, também, às aquisições e serviços
que, nos termos da legislação, forem realizadas com dispensa ou inexigibilidade
de licitação.
Artigo 7º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 10 de
fevereiro de 1999
FERES SABINO
Diretor Executivo
TERMO DE CONVÊNIO
QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SOROCABA, A
FUNDAÇÃO "PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL" - FUNAP E A PENITENCIÁRIA
"DANILO PINHEIRO", VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRESOS
QUE SE ENCONTRAM
Por este
instrumento, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, pessoa
jurídica de direito público, cadastrado no CNPJ sob n° ............., situado
..............., CEP: ............, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal, Doutor VÍTOR LIPPI, doravante denominado CONVENENTE ; a FUNDAÇÃO
"PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL" FUNAP, doravante CONVENIADA, pessoa
jurídica de direito público, cadastrada no CNPJ sob n°. 49.325.434/0001-50,
sediada na Rua Dr. Vila Nova n°. 268, Vila Buarque, CEP 01222-020, na capital
do Estado de São Paulo, neste ato representada por sua Diretora Executiva, a
Senhora LÚCIA MARIA CASALI DE OLIVEIRA, registrada no RG. sob n° 3.269.896-3,
cadastrada no C.P.F./MF sob nº. 044.212.488-00, nos termos do inciso VIII
do artigo 22, "caput", do Decreto Estadual n° 10.235/77 e a
PENITENCIÁRIA "DANILO PINHEIRO", doravante PARTÍCIPE, pessoa jurídica
de direito público, cadastrada no C.N.P.J. n° 96.291.141/0014-02, situada na
Avenida Dr. Altino Arantes, nº 622, Bairro Jardim Paraná, CEP 18.076-302, no
município de Sorocaba, no Estado de São Paulo, neste ato representado por seu
Diretor Técnico III, o Sr. Dr. Edézio José da Silva
Júnior, registrado no RG sob o nº 22.838.308-0 e no CPF/MF sob o nº
069.924.748-98, resolvem firmar o presente instrumento de convênio, que
será regido por suas cláusulas e pela Lei Municipal nº ..........., Lei
Estadual n°. 6.544, de 22 de novembro de 1989, Lei Federal n°. 8.666, de 21 de
junho de 1993, e suas alterações, Lei Federal 7.210, de 11 de julho de 1984 -
Execução Penal -, pela Resolução SAP 053, de 23 de agosto de 2001, com as
alterações das Resoluções SAP 014/03, SAP 092/03, Resolução SAP 509, de 11 de
dezembro 2006, Resolução SAP 229, de 22 de dezembro de 2007 e pelas cláusulas e
condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA -
DO OBJETO
O objeto do
presente convênio abrange a prestação de serviços gerais, por 30 (trinta ) presos, que se encontram em cumprimento de pena
privativa de liberdade em regime semi-aberto na
PARTÍCIPE, de segunda-feira a sábado, das 08:00 hrs
às 16:30 hrs, com intervalo de 01 (uma) hora para
almoço, realizando serviços gerais para o Município dentro da PARTÍCIPE, na
seguinte disposição:
Serviço |
MOD |
MOI |
Qtde Máx. |
Meses |
Valor Mensal |
Valor Anual |
Reeducando |
R$ 408,75 |
R$ 136,25 |
30 |
12 |
R$16.350,00 |
R$196.200,00 |
Seguro |
R$ 3,70 |
|
30 |
12 |
R$ 111,00 |
R$ 1.332,00 |
Utilização
instalações |
10% |
1.635,00 |
19.620,00 |
|||
|
Valores
contratuais |
R$ 18.096,00 |
R$217.152,00 |
Parágrafo primeiro
- durante toda vigência deste convênio, bem como no caso de eventuais
prorrogações do mesmo, a CONVENENTE deverá utilizar mensalmente a mão-de-obra
de pelo menos 01 (um) preso.
Parágrafo segundo -
A tabela de referência dessa cláusula se baseia na Resolução SAP 053, de 23 de
agosto de 2001, e será automaticamente atualizada por ocasião do reajuste do
salário mínimo, por simples apostilamento.
Parágrafo terceiro
- O valor da coluna MOD (Mão-de-obra direta) será pago ao preso prestador de
serviços.
Parágrafo quarto -
O valor da coluna MOI (Mão-de-obra indireta) será destinado ao rateio para
pagamento de presos não abrangidos pelo presente convênio, que executam
serviços de benefício comum dentro das dependências da PARTÍCIPE.
Parágrafo quinto -
A taxa de Mão de Obra Indireta (MOI) corresponde a 25% do salário mínimo
vigente.
Parágrafo Sexto - O
trabalhador preso não sofrerá perda da remuneração quando da ausência, por
solicitação da PARTÍCIPE ou por doença, comprovada através de atestado, como
também, quando da saída temporária, autorizada pelo juiz.
Parágrafo Sétimo -
O valor do seguro será de 3,70 por trabalhador preso.
Parágrafo Oitavo -
Incidirá a cobrança da percentagem de, no mínimo, 10% (dez por cento), a título
de ressarcimento pelo uso das instalações públicas da PARTÍCIPE, conforme
quadro da cláusula primeira.
CLÁUSULA SEGUNDA -
DO REGIME DE EXECUÇÃO DO OBJETO
A remuneração pela
prestação dos serviços mencionados no objeto será medida através do regime de
execução de empreitada por preço unitário, com base em cada posto de prestação
de serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA -
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente convênio
vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura,
podendo ser prorrogado por igual período, até o limite de 60 (sessenta) meses,
mediante acordo entre as partes e manifestação favorável expressa do gerente regional
responsável, que considerará a avaliação da execução do ajuste e a conveniência
e oportunidade de sua continuidade, documento que instruirá o termo de
aditamento do convênio.
CLÁUSULA QUARTA -
DO VALOR DO CONVÊNIO
Estima-se o valor
total do presente convênio com base no objeto, regime de execução e vigência
Parágrafo Primeiro:
Os recursos financeiros são provenientes da dotação orçamentária sob nº
09.01.00 3.3.90.39.00 15.122.5010 em ação nº 2190,
denominada manutenção de serviços administrativos, e serão transferidos e
depositados na conta bancária indicada pela CONVENIADA devendo os mesmos
serem aplicados exclusivamente na execução do objetivo deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA -
DO REAJUSTE
O valor do presente
convênio será reajustado independentemente da assinatura de termo aditivo por
ocasião do reajuste do salário mínimo federal.
CLÁUSULA SEXTA -
DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE:
São obrigações da
CONVENENTE:
a)
preparar os presos prestadores de serviços com treinamento profissional, se necessário, para que possam desempenhar a contento as
funções que irão exercer e, assim, enfrentar o mercado de trabalho quando
egressos;
b)
fornecer uniforme, ferramental adequado e os equipamentos de proteção
individual necessários ao desempenho das referidas funções, orientando e
exigindo o uso dos mesmos;
c)
designar funcionário para o acompanhamento da execução dos serviços prestados
pelos reeducandos;
d)
respeitar as normas relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho,
garantindo condições de salubridade no ambiente de trabalho;
e)
considerar que a freqüência do mês competente será
compreendida entre o dia 26 do mês anterior e o dia 25 do mês-base, atestando
até o primeiro dia útil subseqüente de cada mês, através de seu setor responsável e em impresso
próprio fornecido pela CONVENIADA, o número de dias efetivamente trabalhados;
f)
efetuar o pagamento mensal apurado pela
CONVENIADA
, com base na planilha de freqüência e
calculado nos termos da Cláusula 1ª deste, inclusive o valor do seguro acidente
pessoal do preso a seu serviço ou demonstrar o recolhimento do valor em apólice
de seguro privado, mediante depósito em favor do Banco do Brasil S/A, Agência
1897-X, Conta Corrente nº 139.520-3;
g)
prestar total e imediata assistência ao preso, em caso de acidente, comunicando
de imediato e por escrito à PARTÍCIPE para que sejam tomadas medidas cabíveis e
necessárias;
h)
comunicar, de imediato e por escrito, à CONVENIADA e à PARTÍCIPE, quaisquer
anormalidades no procedimento do preso prestador de serviços, tais como
ausência injustificada ao local onde presta serviços, atrasos, inadequação ao
trabalho, ineficiência e solicitação de dispensa ou saída antecipada;
i)
permitir a fiscalização dos diversos órgãos
vinculados à Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), do Poder
Judiciário, do Ministério Público Estadual e do Trabalho, para que possam
exercer a necessária fiscalização dos reeducandos.
Parágrafo primeiro
- Os pagamentos referidos nesta cláusula deverão ser quitados através de boleto
bancário, acrescido dos custos relativos à emissão do mesmo. O boleto será
emitido pela CONVENIADA, por intermédio do Banco Brasil, e enviado ao endereço
informado pela
CONVENENTE no ato
da formalização do Termo de Convênio, obedecendo ao prazo estipulado (até o dia
3º dia útil do mês subseqüente ao vencido), sendo que
o não cumprimento deste acarretará os encargos previstos na Cláusula Décima.
Parágrafo segundo -
No caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas, os responsáveis
pela PARTÍCIPE deverão suspender o trabalho do preso até que a irregularidade
seja considerada sanada por ela, em comum acordo com a CONVENIADA;
Parágrafo terceiro
- Decorridos 7 (sete) dias da data de vencimento do boleto bancário sem que
tenha ocorrido o pagamento ou a comprovação do mesmo, a CONVENIADA sugerirá à
PARTÍCIPE a suspensão dos trabalhos dos presos.
CLÁUSULA SÉTIMA -
DAS OBRIGAÇÕES DA PARTÍCIPE:
São Obrigações da
UNIDADE PRISIONAL
a) Participar do
processo de seleção dos presos prestadores de serviços com as habilidades
necessárias para preencher os postos de trabalho, e, designar um ou mais
funcionários para o acompanhamento da execução dos termos do presente convênio;
b) efetuar o
pagamento mensal aos presos prestadores de serviços designados para o trabalho,
até o 10º dia útil de cada mês seguinte ao vencido, na forma da legislação
específica;
c) efetuar o rateio
do valor repassado pela CONVENIADA, a título de MOI, de acordo com a Resolução
SAP nº 53, art. 3º, parágrafo 1º, com as alterações trazidas pelas Resoluções
SAP de nº 014/03; 092/03 e 299/07;
d) manter os presos
prestadores de serviços informados dos valores da remuneração e da data do
pagamento;
e) encaminhar ao
Juízo das Execuções Criminais cópia dos registros dos presos que prestaram
serviço e dos dias de trabalho de cada um deles, visando à instrução processual
para fins de remição e outros benefícios;
f) fornecer aos
presos prestadores de serviços a relação dos dias remidos em decorrência do
trabalho;
g) proceder à
substituição dos presos prestadores de serviços, quando necessária, mediante
justificativa e ciência das partes, de acordo com a lista de seleção
previamente elaborada;
h) garantir o
acesso dos presos prestadores de serviços aos módulos de trabalho,
respeitando-se, o horário de entrada e saída contidos na cláusula Primeira
deste convênio;
i) garantir o
acesso de entrada de matéria-prima fornecida pela CONVENENTE e a saída de
produtos acabados, de forma a não interromper o fluxo de trabalho;
j) zelar pela
segurança e disciplina nos locais de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA -
DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
São obrigações da
CONVENIADA.
h)
processar, após o recebimento do demonstrativo emitido pelo setor responsável
da CONVENENTE contendo os apontamentos relativos à freqüência
dos presos, o cálculo dos valores a serem pagos,
na forma prevista na Cláusula 1ª acima;
i)
repassar aos responsáveis pela PARTÍCIPE, até o 8º dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, mediante depósito no Banco do
Brasil S/A, Agência 6856-X- C/C 130.030-X , o montante
devido, a ser efetuado somente após a identificação por parte da Diretoria de
Administração e Finanças, através de sua Superintendência Financeira, do
crédito correspondente efetuado pela CONVENENTE; retendo valor relativo ao
seguro de acidentes pessoais sob sua administração;
j)
Fiscalizar o cumprimento da aplicação da Lei de Execuções Penais, especialmente
quanto ao valor mínimo mensal de remuneração dos presos prestadores de
serviços, fiscalizando o cumprimento das obrigações legais e convencionadas;
k)
participar, se conveniente, através de seu setor competente, do processo de
seleção dos presos prestadores de serviços com as habilidades necessárias para
preencher os postos de trabalho;
l)
efetuar acompanhamento técnico periódico, visando dar suporte à CONVENENTE e à
PARTÍCIPE no desenvolvimento das atividades laborativas dos presos prestadores
de serviços, identificando eventuais problemas e propondo solução para os
mesmos, registrando em impresso próprio, o qual deverá
ser anexado aos autos de que tratam o presente convênio;
m)
na hipótese de instituição de algum encargo com relação ao trabalho de presos,
a CONVENIADA deverá comunicar à CONVENENTE e,
após a anuência deste, proceder às alterações que se fizerem necessárias;
n)
Proceder pagamento e manter atualizada apólice de seguro coletivo de acidentes
pessoais para cada trabalhador preso, mediante repasse do valor respectivo pago
pela CONVENENTE.
CLÁUSULA NONA - DAS
OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES PRESOS:
a) cumprir a jornada estabelecida;
b) ser assíduo e
pontual;
c) apresentar,
quando for o caso, as justificativas para faltas e atrasos;
d) seguir as
orientações emanadas do representante da CONVENIADA, DA CONVENENTE E DA
PARTÍCIPE;
e) apresentar-se ao
trabalho em condições adequadas no que se refere à higiene pessoal e à
vestimenta;
f) zelar pela
economia e aproveitamento do material e dos equipamentos sob seus cuidados;
g) tratar a todos
com cordialidade e respeito;
h) cumprir as
orientações de segurança e medicina de trabalho, especialmente quanto ao uso
dos equipamentos de proteção individual (EPI´s).
CLÁUSULA DÉCIMA -
DA MULTA MORATÓRIA PELO ATRASO
Ocorrendo
impontualidade no pagamento devido pela PARTÍCIPE, incidirão sobre a
importância devida multa moratória de 0,5% (meio por cento) ao dia de atraso,
mais correção monetária, a ser calculada "pro-rata-tempore", conforme a variação mensal do IPC da FIPE.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO E DAS PENALIDADES
A inexecução total
ou parcial do presente convênio ensejará a sua rescisão, além das conseqüências contratuais e legais, na forma estabelecida
pelos artigos
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES E DA DENÚNCIA
Este Termo poderá
ser aditado a qualquer tempo, em conformidade com o artigo 65 da lei de n.º
8.666/93.
Parágrafo único: o
presente convênio poderá ser denunciado por acordo entre as partes, ou por uma
delas, unilateralmente, justificado, por escrito, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias, sem prejuízo do andamento das atividades durante esse período.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - DO FORO
Para todas as
questões oriundas deste Termo, não resolvidas administrativamente, será
competente o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com privilégio
sobre qualquer outro.
E, por estarem de
acordo com as cláusulas e condições deste instrumento, as partes assinam o
presente instrumento em (03) três vias de igual forma e teor, na presença das
testemunhas abaixo nomeadas.
Sorocaba/SP,_____de _____________2011
__________________________________________
PREFEITURA
MUNICÍPAL DE SOROCABA
CONVENENTE
_________________________________________________________
PENITENCIÁRIA
"DR. DANILO PINHEIRO" DE SOROCABA I
PARTÍCIPE
_______________________________________________________________
FUNDAÇÃO
"PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL" - FUNAP
CONVENIADA
Testemunhas:
* Resolução Funap / Direx (mencinada na cláusula 11, do t. de conv.)
FUNDAÇÃO PROFESSOR
DOUTOR MANOEL PEDRO PIMENTEL - Rua Dr. Vila Nova, 268 - Fone - 259.0932 - FAX:
259.1154 - CEP - 01222-020 - SÃO PAULO - CAPITAL - C.G.C. 49.325.434/0001-50 -
Inscr. Est. 109.877.086.119 - RESOLUÇÃO DIREX Nº 158/99 - RERRATIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO
DIREX 155/98 SOBRE APLICAÇÃO DE MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 81, 86 E 87, DA
LEI FEDERAL 8666/93 E NOS ARTIGOS 79,80,81 E 82, DA LEI ESTADUAL 6544/89
O Diretor Executivo
no uso de suas atribuições estatuárias e regimentais e tendo em vista o
disposto nos artigos 81, 86 e 87 da Lei Federal 8666/93, e nos artigos 79, 80,
81 e 82, da Lei Estadual 6544/89, rerratifica a Resolução Direx
155/98, que passa a vigorar com a presente redação,
RESOLVE:
Artigo 1º
Estabelecer no âmbito desta Fundação, as seguintes normas:
I - Pela recusa
injustificada em assinar, aceitar ou retirar o contrato ou retirar instrumento
equivalente dentro do prazo estabelecido pela Administração, multa de 40% do
valor do ajuste.
II - Pelo atraso
injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente:
a) - Em se tratando
de compras e serviços:
1) - atraso até 30
dias, multas de 0,5% sobre o valor da
obrigação, por dia
de atraso;
2) - atraso
superior a 30 dias, multa de 1,0%, sobre o valor da obrigação, por dia de
atraso;
b) - Em se tratando
de obras e serviços a estas vinculadas, multa de 0,2% sobre o valor da
obrigação por dia de atraso.
III - O valor do
ajuste a servir de base de cálculo para as multas referidas nos incisos I e II
será o valor original reajustado até a data de aplicação da penalidade.
IV - Pela
inexecução total ou parcial do ajuste:
a) - multa de 10% a
30% devidamente justificada - calculada sobre o valor das mercadorias, serviços
ou obras não entregues, ou da obrigação não cumprida;
b)-
multa correspondente à diferença de preço resultante da nova licitação
realizada para complementação ou realização da obrigação não cumprida.
§ 1º - Se a multa
for superior ao valor da garantia prestada além da perda desta, responderá o
contratado pela diferença que será descontada dos pagamentos eventualmente
devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º As disposições
dos itens anteriores aplicam-se, também, às aquisições e serviços que, nos
termos da legislação, forem realizados com dispensa ou inexigibilidade de
licitação.
§ 3º - As
penalidades mencionadas nas alíneas "a" e "b", do inciso IV
são alternativas, devendo a administração optar a seu critério, por uma delas.
§ 4º - As normas
estabelecidas nesta Resolução deverão constar, obrigatoriamente, em todos os
instrumentos convocatórios das licitações e nos demais procedimentos que
envolvam compra de bens ou serviços.
§ 5º A
justificativa, como proposto, para fixação do percentual aplicável de
conformidade com a alinea "a" será de
responsabilidade do gestor do contrato.
Artigo 2º - As
multas previstas nesta Resolução serão corrigidas monetariamente, consoante o
maior índice oficial, até a data de seu recolhimento.
Artigo 3º - Da
aplicação das multas previstas na Resolução, caberá recurso no prazo de 05 dias
úteis, consoante o disposto no artigo 83, inciso I, alínea "c" e
parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.544/89 e no artigo 109 da Lei Federal 8.666/93
Artigo 4º - As
multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui à da outra, exceto a
mencionada no § 3º, da alínea "b", do inciso IV, da
artigo 1º.
Artigo 5º - As
normas estabelecidas nesta Resolução deverão constar, obrigatoriamente, em
todos os instrumentos convocatórios das licitações e nos contratos referentes a
fornecimento de bens ou serviços.
Artigo 6º - As
disposições dos itens anteriores aplicam-se, também, às aquisições e serviços
que, nos termos da legislação, forem realizadas com dispensa ou inexigibilidade
de licitação.
Artigo 7º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 10 de
fevereiro de 1999
FERES SABINO
Diretor Executivo
Sorocaba, 10 de
junho de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 045/2011.
(Processo nº
952/2009)
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar a Vossa Excelência e Nobres Pares, o Projeto de Lei que autoriza o
Município a celebrar convênio com a Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro
Pimentel" - FUNAP, visando à prestação de serviços gerais, por até 180
(cento e oitenta) presos, ora denominados reeducandos,
que se encontram em cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime semi-aberto, no Presídio "Danilo Pinheiro" sendo
que, 150 (cento e cinquenta) realizarão serviços externos ao presídio
e 30 (trinta), serviços internos.
Há quinze anos,
mediante profícua parceria, os Governos do Estado, através do Presídio
"Dr. Danilo Pinheiro", órgão da Secretaria Estadual dos Negócios da
Administração Penitenciária, e o Município, mantêm avenças visando
o fornecimento de mão-de-obra, pelo Presídio, para execução de
serviços gerais, tais como, limpeza pública, ajardinamento, alvenaria e
similares, o que, além de ser de grande serventia para a cidade, possibilita
aos presos que cumprem pena restritiva de liberdade em regime semi-aberto, no presídio local, a recuperação da cidadania
e a reintegração à sociedade.
Intitulado Projeto
"Reeducando", o convênio originário foi autorizado pela Lei nº 5.552/98
e, por caracterizar-se como projeto de
incontestável relevância social, foi renovado dentro dos limites legais
previstos.
Entretanto, surge,
neste momento, o interesse de outro grande
parceiro em também atuar no projeto: a Funap -
"Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel", órgão público de amparo
ao preso, vinculado à SAP - Secretaria da Administração Penitenciária, que
auxilia os presos e egressos dos 144 (cento e quarenta e quatro)
estabelecimentos penitenciários do Estado de São Paulo.
Criada em 1976, tem
como missão a re-inclusão social de presos e egressos
do Estado de São Paulo, estimulando o potencial dos mesmos como indivíduos,
cidadãos e profissionais, promovendo a articulação entre o setor público,
privado, organizações não-governamentais e a comunidade.
Alinhando um
planejamento singular para sedimentar ações comuns, a Funap
atua sempre com o intuito de evitar a reincidência do egresso, auxiliando-o em
sua recuperação social e na melhoria de sua condição de vida, através da
elevação do nível de sanidade física e moral, mediante a profissionalização e o
oferecimento de oportunidade de trabalho remunerado.
Atualmente, oferece
formação profissional e trabalho remunerado aos presos, além de executar
Programas de Educação, Cultura, Esportes e Geração de Renda, sendo que todo seu
custeio é mantido com recursos financeiros
advindos da venda de produtos e serviços elaborados pelos próprios presos.
Para tanto,
contamos com a colaboração dessa Casa, a fim de que possamos dar prosseguimento
ao Projeto já existente, agora engrandecido pela participação direta da Funap.
Assim, Nobres Edis,
pela inegável relevância social, bem como, para
darmos atendimento à demanda da Secretaria de Obras e Infra Estrutura Urbana -
SEOBE, é de extrema necessidade a celebração do presente convênio.
Por todo exposto,
contamos com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares e
solicitamos que a tramitação deste se dê em regime de urgência, conforme
autoriza a Lei Orgânica do Município.
Reiteramos
protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO
JÚNIOR
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
SOROCABA - SP
PL Conv.FUNAP.Reeducandos.