LEI Nº 9.634, DE 20 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a prorrogação do prazo previsto no art. 56, da Lei nº 9.413, de 8 de dezembro de 2010 e dá outras providências. (serviço de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas ou motonetas, denominado motofrete)
Projeto de Lei nº 253/2011 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação, por 90 (noventa) dias, contados a partir de 8 de junho de 2011, do início do prazo previsto no art. 56, da Lei nº 9.413, de 8 de dezembro de 2010.
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 9.413, de 8 de dezembro de 2010.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de junho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Prefeito Municipal em exercício
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
RENATO GIANOLLA
Secretário de Transportes
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 2 de junho de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 034/2011
(Processo nº 29.927/2010)
Senhor Presidente:
Apresentamos para apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, proposta de prorrogação do
início do prazo previsto no artigo 56 da Lei nº 9.413, de 8 de dezembro de
2010.
A Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que
regulamentou o exercício das atividades dos profissionais de entrega de
mercadorias, nos serviços de transporte remunerado de mercadorias em
motocicletas e motonetas, denominado motofrete, permitiu que os municípios
pudessem adotar posturas, no âmbito de suas circunscrições, por meio de
regulamentação da referida atividade, situação adotada em Sorocaba através da
Lei nº 9.413, de 8 de dezembro de 2010.
Ocorre que até o presente momento, as exigências previstas
na Lei Federal nº 12.009/2009, artigo 2º, item III e artigo 4º, ainda não foram
definidos pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado, ou seja,
a sua forma de aplicação para emissão de autorização para circulação nas vias
do município.
Posto isto, e considerando a necessidade de promover um
cadastro de todos os interessados em exercer a referida atividade, no âmbito
municipal, uma vez que Sorocaba apresenta números consideráveis em sua frota motociclistica, pretendemos, por meio de cadastro
eletrônico, junto a URBES - Trânsito e Transportes, autorizar a prestação desse
serviço para todos os interessados que se manisfestarem
e atenderem plenamente a legislação pertinente ao exercício da atividade de
motofrete em Sorocaba.
Estando dessa forma, plenamente justificada a necessidade de
prorrogação do prazo solicitado e na certeza de podermos contar com o apoio de
Vossa Excelência e Nobres Pares, solicitamos que a sua tramitação se dê no
regime de urgência, conforme previsto na Lei Orgânica do Município, reiterando
nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA - SP
PL ProrrogPrazo_MOTOFRETE.