LEI Nº 9.633, DE 20 DE JULHO DE 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação na Imprensa Oficial do Município, da Planilha de Custos da Cobrança da Tarifa de Fornecimento de Água e Esgoto, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 280/2011 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A planilha de custos da cobrança da tarifa de fornecimento de água e esgoto será publicada na Imprensa Oficial do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em relação à data de alteração do valor da tarifa.
Parágrafo único. A publicação poderá, a critério da administração, ser sintetizada, mantendo, contudo, a clareza para compreensão dos custos incidentes.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7.695, de 21 de março de 2006.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de junho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Prefeito Municipal em exercício
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 10 de
junho de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 047/2011.
(Processo nº
2.783/2011-SAAE)
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência de Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação na
imprensa oficial do Município, da Planilha de Custos da Cobrança da Tarifa de
Fornecimento de Água e Esgoto, e dá outras providências.
Através da Lei nº 7.695,
de 21 de março de 2006, de autoria do então Vereador dessa Casa Jessé Loures de
Moraes, foi estabelecida a obrigatoriedade da publicação na Imprensa Oficial do
Município, da planilha de custos da cobrança da tarifa de fornecimento de água
e esgoto com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data de
alteração do valor da tarifa.
Ocorre que nos
termos do disposto no artigo 39 da Lei Federal nº 11.445/2007, que estabeleceu
diretrizes nacionais para o saneamento básico, as tarifas serão fixadas de
forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados
públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua
publicação.
Assim, considerando
que, na esfera municipal, o prazo previsto pela Lei nº 7.695, de 21 de março de
2006, é de 15 (quinze) dias e, portanto, inferior ao prazo estabelecido na
legislação federal, pelo presente Projeto, pretendemos compatibilizar a
legislação municipal com a federal, visto que esta é posterior àquela e mais
favorável ao consumidor.
Por outro lado, tem
este Projeto, também, o intuito de atender à recomendação feita pelo D.
Promotoria na promoção de arquivamento da Representação perante o Ministério
Público sob nº 174/2011, contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Sorocaba, para que a mesma fosse integralmente acolhida pela Autarquia
Municipal.
Estando dessa forma
justificada a presente proposição, contamos com o apoio dessa Casa para a
transformação do Projeto em Lei, reiterando a Vossa Excelência e Nobres Pares,
protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO
JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA - SP
PL SAAE_PLANILHA DE CUSTOS.