LEI Nº 9.587, DE 24 DE MAIO DE 2011

 

Dispõe sobre a criação de empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 206/2011 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados 100 (Cem) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, os quais serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e em conformidade com o § 13 do artigo 40 da Constituição Federal, na forma do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º Os empregos públicos criados nos termos deste artigo  integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, não cabendo aos seus ocupantes a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.

 

§ 2º A contratação dos empregados públicos de que trata o caput deste artigo e do Anexo I desta Lei, será precedida de processo seletivo público de provas, conforme sua natureza, complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

 

§ 3º Os profissionais que na data de 14/02/2006 desempenhavam as atividades de agente comunitário de saúde, na forma da lei, que a qualquer título se achavam no desempenho das respectivas funções, ficam dispensados de se submeterem ao processo seletivo público de que trata o § 2º deste artigo, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública, efetuados por instituição, com efetiva supervisão da Administração Pública Direta ou Indireta do Município e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

 

§ 4º A contratação dos empregados públicos a que se refere o parágrafo 3º deste artigo,  será efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta)  dias, a partir da realização do processo seletivo público de que trata o § 2º deste artigo, após comprovada certificação da existência de processo de seleção pública anterior.

 

Art. 2º As atribuições e requisitos mínimos para preenchimento dos empregos públicos de que trata esta Lei estão relacionados no Anexo I.

 

Parágrafo único. O cumprimento do horário de trabalho poderá ser alternado e será fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e necessidade do serviço.

           

Art. 3º O salário mencionado no Anexo I será reajustado na mesma forma do funcionalismo público municipal.

 

Art. 4º  Os requisitos básicos para o exercício da atividade e as regras para rescisão contratual do Agente Comunitário de Saúde são os previstos na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

SILVANA MARIA SINNISCALCO DUARTE CHINELATTO

Secretária de Gestão de Pessoas

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

ANEXO I

 

Quantidade                    Emprego Público                               Carga Horária Semanal   Salário R$

 

280                Agente Comunitário de Saúde              40 horas                      872,00

 

ANEXO II

 

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

 

Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita à UBS - Unidade Básica de Saúde, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; trabalhar com adstrição de famílias em base geográfica definida, a microárea; estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe; cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados; orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco; acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS - Agente Comunitário de Saúde em relação à prevenção e ao controle da malária e da dengue, conforme a Portaria nº 44/GM, de 3 de janeiro de 2002; desenvolver atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições da presente súmula, utilizando os instrumentos de acompanhamento familiar norteadores das ações a serem desenvolvidas na comunidade e famílias de suas áreas de abrangência; manter atualizados os cadastros e demais instrumentos; executar outras tarefas não constantes desta súmula, mas compatíveis com seu emprego, de acordo com orientação superior.

 

REQUISITOS: Ensino Fundamental completo, conhecimentos básicos de informática e residir na área da comunidade em que for atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público. (Ver Lei nº 9.711/2011)

 


Sorocaba, 10  de Maio de 2 011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 026 /2011

(Processo nº 6.969/2006)

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de enviar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, bem como dá outras providências.

 

A criação do emprego público e aproveitamento do pessoal (agente de saúde) se dará na forma dos §§ 4º, 5º e 6º do artigo 198 da Constituição Federal.

 

O presente Projeto de Lei justifica-se em face da Emenda Constitucional nº 51/2006, que acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 198 da Constituição Federal, bem como da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, que Regulamenta o § 5º do artigo 198 da Constituição Federal de 1988, e dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do artigo 2º da referida Emenda.

 

A Portaria nº 648/GM, de 28 de Março de 2006, do Ministério da Saúde, estabeleceu a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, que consolidou o programa Saúde da Família (PSF) como estratégia prioritária para reorganização da Atenção Básica.

 

O Município de Sorocaba no ano de 1997 iniciou a implantação do Programa Saúde da Família - PSF por regiões que expressavam importante vulnerabilidade social, no Bairro de Aparecidinha e Sabiá.

 

O profissional Agente Comunitário de Saúde não está contemplado no quadro de servidores desta municipalidade desde a implantação do programa. A inserção do mesmo deu-se através de convênio firmado pela municipalidade.

 

O Ministério do Trabalho orienta que atividades fim devem ser realizadas por profissionais com vínculos públicos diretos.

 

Atualmente existem 16 equipes da Estratégia Saúde da Família, distribuídas nas áreas das unidades de saúde: Sabiá, Aparecidinha, Vitória Régia, Carlos Alberto Amorim e Ana Paula Eleutério. Tais equipes geram uma necessidade de 96 Agentes Comunitários, que atualmente são contratados pela organização social, Serviço de Operacional de Saúde (SOS).

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 026 /2011 - fls. 2.

 

A necessidade do número de empregos públicos ora submetidos a essa Colenda Câmara Municipal, dá-se também pela ampliação da Estratégia para outras áreas do município, como Cajuru, São Bento e Jardim Rodrigo, ainda a ampliação de equipes nas unidades que já atuam com a Estratégia, como Aparecidinha e Sabiá.

 

Com o trabalho do Agente Comunitário de Saúde o Município ganha um relacionamento mais íntimo com a população, vinculando população e serviço, com compromisso e responsabilidade compartilhados. Atendimento mais humanizado, que valoriza os indivíduos e as famílias e eleva seu grau de satisfação, graças a uma relação humana de solidariedade.

 

Com informações sempre atualizadas sobre a situação da população, permite que os problemas sejam detectados em tempo de serem tomadas as providências necessárias. Ações simples e de baixo custo permitem que se alcancem uma melhoria dos indicadores de saúde, como mortalidade infantil, vacinação e aleitamento materno. Racionalização dos gastos com saúde, ao organizar a demanda de serviços e aprimorar a qualidade da assistência, preparando para a implantação da estratégia Saúde da Família.

 

Diante do exposto, para que diversas áreas como educação, saúde, operacional e administrativa possam atuar de forma mais eficiente, necessária à transformação do presente Projeto em Lei.

 

Tendo aqui justificado plenamente a necessidade da transformação deste Projeto em Lei, em regime de urgência, por Vossa Excelência e Nobres Pares, uma vez que atenderá às necessidades da Saúde da Família em nosso Município, aproveitamos o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL criação Agente Comunitário de Saúde.