LEI Nº 9.574, DE 20 DE MAIO DE 2011.

(Declarada Inconstitucional através da ADIN nº 0276310-49.2012.8.26.0000)

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir, na rede pública de saúde, o Programa de Prevenção e Tratamento Contra o Câncer de Colo de Útero, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei n.º 433/2010, da Edil NEUSA MALDONADO SILVEIRA

 

Mário Marte Marinho Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 175 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a instituir o Programa de Prevenção e Tratamento Contra o Câncer de Colo do Útero na rede pública de saúde.

 

Parágrafo único. As ações de prevenção consistirão, principalmente, na realização de exposições, seminários, conferências, campanhas preventivas e demais eventos que visem divulgar, nos diversos segmentos da sociedade, em especial no meio estudantil e comunitário, as causas, conseqüências, métodos de prevenção e tratamento do Papiloma Virus Humano - HPV.

 

Art. 2°  Será assegurado às mulheres na faixa etária de 09 a 18 anos completos, o direito de receberem, gratuitamente, todas as doses necessárias da vacina para imunização contra o papiloma vírus humano - HPV, na rede pública de Saúde.

 

§ 1º Incorre nos mesmos direitos do "caput" deste artigo, a mulher com mais de 18 anos, que comprovar que não possui condições financeiras de arcar com o gasto da vacina preventiva em redes particulares.

 

§ 2° Nos casos de impossibilidade de realização da vacina por parte de unidade pública de saúde, esta providenciará, através do Sistema Único de Saúde ou por conveniados, a realização da vacina de maneira a atender toda a demanda.

 

Art. 3°  Fica assegurado a todas as mulheres na rede pública, o exame gratuito de HPV (Human Papiloma Virus), mediante  apresentação de requisição médica.

 

Parágrafo único. Os resultados positivos serão encaminhados para tratamento, inclusive de cirurgia quando for o caso, em prazo não superior a trinta dias a contar da realização do exame, nos hospitais e clínicas públicas especializadas.

 

Art. 4°  Os pais ou responsáveis pelas crianças na faixa etária de 11 (onze) anos deverão encaminhá-las aos postos de vacinação para receber as doses da vacina contra o HPV Oncogênico 16 e 18, recombinante, com adjuvante AS04, nos prazos recomendados.

 

Art. 5°  A execução do Programa deverá prever, ainda, a ampla divulgação nas escolas da rede pública e privada de ensino, sobre os benefícios proporcionados pela vacinação contra o câncer de colo do útero às pré-adolescentes do sexo feminino e em todos e quaisquer meios de comunicação existentes para a informação da população.

 

Art. 6°  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Orçamento do Poder Executivo, o qual fica autorizado a proceder a suplementações para sua fiel execução, se necessário.

 

Art. 7°  O Poder Executivo fica autorizado a editar normas para a regulamentação desta Lei.

 

Art. 8°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba, aos 20 de maio de 2011.

 

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

HUDSON MORENO ZULIANI

Secretário Geral.