LEI Nº 9.558, DE 4 DE MAIO DE 2011
Dá
nova redação ao caput do art. 1° da Lei n° 7.389, de 30 de maio de 2005,
alterada pela Lei n° 8.575, de 22 de setembro de 2008, que dispõe sobre a
obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático nos
locais que menciona e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 570/2010 - autoria do Vereador MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1° O caput do
art. 1 ° da Lei n° 7.389, de 30 de maio de 2005, alterada pela Lei n° 8.575, de
22 de setembro de 2008, que dispõe a obrigatoriedade da manutenção de aparelho
desfibrilador externo automático nos locais que menciona, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
1º Fica
obrigatória a manutenção de aparelho desfibrilador externo automático em locais
com grande circulação ou concentração de pessoas e nos estabelecimentos da rede
municipal de ensino." (NR)
Art.
2° As despesas
com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Art.
3° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 4 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ
ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário
de Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário
de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário
de Planejamento e Gestão
ADEMIR
HIROMU WATANNABE
Secretário
da Saúde - Interino
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Justificativa:
O
presente Projeto de Lei visa acrescentar à Lei n° 7.389, de 30 de maio de 2005,
alterada pela Lei n° 8.575, de 22 de setembro de 2008, que dispõe sobre a
obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático nos
locais que menciona, a previsão que os estabelecimentos da rede municipal de
ensino também mantenham o referido aparelho em suas dependências.
Conforme
noticiado recentemente na imprensa de nossa cidade, um jovem de apenas 16 anos
de idade veio a óbito quando praticava atividades esportivas em um
estabelecimento de ensino da rede municipal.
Já
restou comprovado que o uso adequado do aparelho desfibrilador, na maioria das
vezes, evita o óbito em casos semelhantes a esse, pois é eficaz como primeiro socorro
numa situação de urgência.
Por
conseguinte, é de extrema importância que as escolas, onde há grande
concentração de jovens que praticam atividades esportivas, possuam o aparelho
desfibrilador para situações de emergência, o que se caracteriza como uma ação
preventiva voltada à saúde pública.
Contamos,
assim, com o apoio deste Órgão Colegiado no sentido de aprovar a presente
proposta.
S/S.,
09 de dezembro de 2010.
MÁRIO
MARTE MARINHO JÚNIOR
Vereador.