LEI Nº 9.555, DE 4 DE MAIO DE 2011

 

Dispõe sobre a proibição de venda de bebidas alcoólicas nos parques municipais, praças, pistas de caminhada e vias públicas e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 481/2009 - autoria do Vereador BENEDITO DE JESUS OLERIANO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Ficam proibidos os bares e lanchonetes instalados nos Parques Municipais a realizarem venda de bebida alcoólica.

 

Art. 2°  Ficam igualmente proibidos quiosques e ambulantes a realizarem a venda de bebida alcoólica nas praças, pistas de caminhada e vias públicas.

 

Parágrafo único. Excluem-se do previsto no caput deste artigo as entidades com personalidade jurídica que exerçam atividades filantrópicas ou de caráter assistencial  ou cultural, autorizadas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 3º  O descumprimento da presente Lei, acarretará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e apreensão das mercadorias e equipamentos, os quais não serão devolvidos em nenhuma hipótese.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência será cassado o alvará de licença.

 

Art. 4°  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

ROBERTO MONTGOMERY SOARES

Secretário da Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.