LEI Nº 9.555, DE 4 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre a proibição de venda de bebidas alcoólicas nos parques municipais, praças, pistas de caminhada e vias públicas e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 481/2009 - autoria do Vereador BENEDITO DE JESUS OLERIANO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam proibidos os bares e lanchonetes instalados nos Parques Municipais a realizarem venda de bebida alcoólica.
Art. 2° Ficam igualmente proibidos quiosques e ambulantes a realizarem a venda de bebida alcoólica nas praças, pistas de caminhada e vias públicas.
Parágrafo único. Excluem-se do previsto no caput deste artigo as entidades com personalidade jurídica que exerçam atividades filantrópicas ou de caráter assistencial ou cultural, autorizadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei, acarretará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e apreensão das mercadorias e equipamentos, os quais não serão devolvidos em nenhuma hipótese.
Parágrafo único. Em caso de reincidência será cassado o alvará de licença.
Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 4 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
ROBERTO MONTGOMERY SOARES
Secretário da Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.