LEI
Nº 9.554, DE 4 DE MAIO DE 2011
Autoriza
o Poder Executivo a conceder descontos de juros e multa sobre dívida ativa de
IPTU, e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 100/2010 - autoria do Vereador HÉLIO APARECIDO DE GODOY.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1° Fica o
Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais do Município de Sorocaba, destinado a promover a regularização
de créditos referentes à IPTU, vencidos até a data da publicação desta Lei,
inscritos em dívida ativa ajuizados, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo
único. O incentivo se dará através de anistia de juros e multa incidentes sobre
os débitos de IPTU de que trata o "caput" deste artigo.
Art.
2º Os créditos
citados no artigo anterior poderão ser pagos de acordo com a seguinte tabela:
Formas
de Pagamento:
Anistia
de: Juros
Multa
Á
vista ou em até 03 (três) meses............... 100%
100%
Em
até 06 (seis) meses ................................ 80% 100%
Em
até 12 (doze) meses ............................. 50% 100%
Em
até 24 (vinte e quatro) meses.............. 30% 100%
Em
até 48 (quarenta e oito) meses............ 0% 100%
Art.
3º Terão
direito ao benefício os proprietários de apenas 01 (um) imóvel, e que residam
no mesmo, com idade superior a 65 anos.
Art.
4º Para receber
o benefício desta Lei, os interessados deverão requerê-lo ao Executivo
Municipal, anexando os documentos de comprovação dos requisitos exigidos.
Art.
5º O pagamento
da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da aprovação do pedido de
parcelamento e, o restante será amortizado em parcelas mensais, iguais e
sucessivas.
Art.
6° O crédito do
parcelamento sujeita-se aos acréscimos previstos na legislação até a data do
deferimento do parcelamento e conseqüente confissão de dívida.
Art.
7° As dívidas
ajuizadas poderão ser pagas pelos contribuintes nos moldes do Art. 2°, devendo,
entretanto o contribuinte adimplir todo o ônus processual incidente sobre a
execução fiscal.
Parágrafo
único. As dívidas ajuizadas somente serão quitadas mediante a apresentação pelo
contribuinte de certidão do Poder Judiciário comprovando a quitação das custas
e emolumentos judiciais.
Art.
8° O desconto
concedido através da presente Lei não importa em renúncia definitiva da
Administração Municipal em receber as parcelas com valores anistiados e o não
cumprimento dos prazos propostos no pedido de parcelamento e homologados pela
Secretaria de Finanças, implicará na renúncia ao pedido e ao retorno dos
valores dos débitos propostos para parcelamento, aplicando-se os encargos
previstos.
Art.
9° A
inadimplência de 02 (duas) parcelas sucessivas torna antecipado o vencimento da
dívida, autorizando o Município a considerar o parcelamento insubsistente e a
proceder a cobrança judicial de todo o débito confessado, descontando-se os
valores eventualmente pagos.
Art.
10. O prazo para adesão ao referido
programa encerra-se no dia 30 de julho de cada exercício financeiro, podendo
ser prorrogado por decreto.
Art.
11. As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.
12. Esta Lei entra em vigor em 1° de
janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada
tiver sido considerada na lei orçamentária anual.
Palácio
dos Tropeiros, em 4 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ
ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário
de Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário
de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário
de Planejamento e Gestão
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário
de Finanças
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
JUSTIFICATIVA:
O
presente Projeto de Lei objetiva instituir um Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais do Município destinado a promover a regularização de créditos
referentes à IPTU, vencidos até a data da publicação desta Lei, inscritos em
dívida ativa ajuizados, com exigibilidade suspensa ou não.
Vigora
em nosso país uma política de proteção ao Idoso. O Estatuto do Idoso foi criado
pela Lei Federal n° 10.741 de 01 de outubro de 2003, e está em vigor desde 01
de janeiro de 2004. Antes do Estatuto havia apenas a Lei 8.842/94 que tinha
pouca regulamentação e somente traçava diretrizes de política em relação ao
idoso. O Estatuto do Idoso foi instituído com a finalidade de regular e
assegurar os direitos das pessoas com idade igualou superior a 60 anos.
Ao
longo dos seis anos de existência do Estatuto muitos benefícios foram
efetivamente reconhecidos aos idosos. "Entretanto, ainda hoje pessoas e
representantes dos poderes públicos Federal, Estadual e Municipal desconhecem e
ignoram a real efetividade da referida legislação e necessidades dos
idosos".
Os
idosos que tiverem seus direitos desrespeitados devem procurar o Ministério
Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou os
conselhos do idoso do Município ou do Estado de sua residência.
Além
do Estatuto, a Constituição Federal e as Constituições Estaduais, bem como leis
municipais, também garantem benefícios aos idosos. "Alguns direitos como a
gratuidade nos transportes urbanos são garantidos pelo Estatuto do Idoso, mas
regulamentados em nível municipal ou estadual. Por isso, as regras específicas
de como obter o benefício podem variar de local para local".
Os
direitos dos idosos garantidos por lei são muitos. Em seguida, Bini explica
alguns dos principais:
Transporte
urbano gratuito (municipal e interestadual): os idosos maiores de 65 anos têm
direito ao transporte urbano e semi-urbano, seja no
seu município ou entre estados de forma gratuita em ônibus, trem, metrô e
barcos. Basta apresentar o documento de identidade. Em cada veículo devem ser
reservados dois lugares gratuitos para idosos com renda de até dois salários
mínimos. Caso os lugares já estejam ocupados, os idosos têm direito a 50% de
desconto no preço da passagem. Para comprovar a renda, podem ser usados vários
documentos, mas no caso de idosos que não têm nenhuma renda ou não têm como
comprová-la, pode-se pedir uma carteirinha na assistência social do município.
No entanto, mesmo os idosos que viajarem gratuitamente têm que pagar taxas de
pedágio, utilização do terminal e alimentação.
Descontos
em eventos culturais: idosos com 60 anos ou mais têm direito a desconto de pelo
menos 50% em eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer. Basta
apresentar o RG na bilheteria. Entretanto, as regras variam de acordo com o
município e estado.
Assistência
Social: os idosos com 65 anos ou mais, que não possuem renda e não recebem
outros benefícios como aposentadoria ou pensão, e cuja renda familiar seja
menor que um quarto do salário mínimo por pessoa têm direito de receber da
Previdência Social um Amparo Assistencial ao Idoso no valor de um salário
mínimo por mês, sem direito a 13°. O benefício não gera direito a pensão por
morte no caso do idoso possuir dependentes.
Isenção
de Impostos: as isenções de impostos como o Imposto de Renda (IR) e Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) são menos conhecidas dos idosos, mas só
valem em alguns casos. No caso do imposto de renda, só tem direito à isenção
quem recebe aposentadoria ou pensão e tem doenças graves como câncer,
cardiopatia ou Parkinson (conforme tabela e requisitos elencados no site da
Receita Federal), devendo comprovar tal fato à sua fonte pagadora através de
laudo emitido por serviço médico oficial. Já no caso do IPTU, a isenção depende
do município em que o idoso reside ter legislação que garanta esse direito. Em
Irati, por exemplo, ainda não há previsão nesse sentido. Os idosos dependem da
mobilização e vontade política do Legislativo e Executivo Municipal para a
elaboração de Projeto de Lei com efetiva aprovação.
Prioridade
no trâmite de processos: idosos com 60 anos ou mais têm prioridade no trâmite
de processos e procedimentos administrativos e judiciais, ou seja, seus
processos devem: ser julgados em tempo inferior aos demais, em qualquer
instância ou Tribunal. Basta que o advogado do idoso solicite tal benefício no
processo, mencionando a idade da parte com fundamento na Lei 10741/2003.
Programa
Habitacional: idosos com 60 anos ou mais têm prioridade em programas
habitacionais públicos ou subsidiados pelo governo. Além disso, 3% das unidades
habitacionais devem ser reservadas para os idosos, sendo que os critérios de
financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos de aposentadorias e
pensões. Para pleitear tal benefício basta que o idoso procure a empresa ou
órgão do Governo responsável pelo programa habitacional, munido de documento de
identidade.
Saúde:
O idoso tem atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS). A
distribuição de remédios aos idosos, principalmente os de uso continuado
(hipertensão, diabetes, etc.), deve ser gratuita, assim como a de próteses e
órteses. Um grande peso no orçamento dos idosos costuma ser o plano de saúde.
Desde 2004, data em que a Lei 10741/2003 entrou em vigor, os contratos de plano
de saúde não podem aumentar o valor pago pelos consumidores quando eles
completam 60 anos ou depois disso. Por isso, uma resolução da Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS) determina o aumento do valor por faixas etárias, até
o consumidor completar 59 anos. Depois disso, não pode mais haver aumentos, a
não ser o reajuste anual permitido pela ANS. Em 2008 houve uma decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibindo o aumento dos contratos para os
maiores de 60 anos. Entretanto, as operadoras de saúde continuam aumentando os
preços para os idosos que contrataram planos antes de 2004. Contudo, os idosos
que entram na Justiça têm conseguido o direito de não pagar mais e até reaver
valores aumentados já pagos.
Entidades
de Atendimento ao Idoso: O dirigente de instituição de atendimento ao idoso
responde civil e criminalmente pelos atos praticados contra o idoso. A
fiscalização dessas instituições fica a cargo do Conselho Municipal do Idoso de
cada cidade, da Vigilância Sanitária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública (onde houver). A punição em caso de mau atendimento aos idosos vai de
advertência e multa, até a interdição da unidade e a proibição do atendimento
aos idosos.
Violência
e Abandono: Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação,
violência, crueldade ou opressão. Quem discriminar o idoso, impedindo ou
dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte ou a
qualquer outro meio de exercer sua cidadania pode ser condenado e a pena varia
de seis meses a um ano de reclusão, além de multa. Famílias que abandonem o
idoso em hospitais e casas de saúde, sem dar respaldo para suas necessidades
básicas, podem ser condenadas a penas de seis meses a três anos de detenção e
multa. Para os casos de idosos submetidos a condições desumanas, privados da
alimentação e de cuidados indispensáveis, a pena para os responsáveis é de dois
meses a um ano de prisão, além de multa. Se houver a morte do idoso, a punição
é mais grave, ou seja, de quatro a 12 anos de reclusão. Qualquer pessoa que se
aproprie ou desvie bens móveis ou imóveis, cartão magnético (de conta bancária
ou de crédito), pensão ou qualquer rendimento do idoso é passível de
condenação, com pena que varia de um a quatro anos de prisão, além de multa,
conforme artigos
Trabalho:
É proibida a discriminação por idade e a fixação de limite máximo de idade na
contratação de empregados, sendo tal conduta passível de punição. Em concursos
públicos o primeiro critério de desempate é o da idade, com preferência para os
concorrentes com idade mais avançada.
Os
poderes públicos em todas as esferas de atuação (Executivo, Legislativo e
Judiciário) devem criar urgentemente mecanismos de efetivação dos direitos e
benefícios dos idosos. Ser idoso é sinônimo de experiência e virtude eterna.
Vamos respeitar o nosso passado para que saibamos compreender e viver a
realidade do nosso presente, consubstanciando um futuro próspero. A única
certeza é que amanhã também seremos idosos.
O
PL em questão atende as exigências da Lei de Responsabilidade fiscal, Lei
Complementar 101/2000, art. 33.
Isso
posto submeto à apreciação dos nobres pares, o anexo Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a conceder descontos de juros e multa sobre dívida
ativa de IPTU, e dá outras providências, certo da importância do projeto de lei
em tela, solicito que o mesmo seja apreciado pelos nobres pares, contando com o
apoio à sua aprovação.
S/S.,
14 de outubro de 2010
HÉLIO
APARECIDO DE GODOY
Vereador.