LEI Nº 9.554, DE 4 DE MAIO DE 2011

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder descontos de juros e multa sobre dívida ativa de IPTU, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 100/2010 - autoria do Vereador HÉLIO APARECIDO DE GODOY.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de Sorocaba, destinado a promover a regularização de créditos referentes à IPTU, vencidos até a data da publicação desta Lei, inscritos em dívida ativa ajuizados, com exigibilidade suspensa ou não.

 

Parágrafo único. O incentivo se dará através de anistia de juros e multa incidentes sobre os débitos de IPTU de que trata o "caput" deste artigo. 

 

Art. 2º  Os créditos citados no artigo anterior poderão ser pagos de acordo com a seguinte tabela:

 

Formas de Pagamento:         

 

Anistia de:                                                      Juros                Multa

 

Á vista ou em até 03 (três) meses............... 100%               100%

Em até 06 (seis) meses ................................               80%               100%

Em até 12 (doze) meses .............................   50%               100%

Em até 24 (vinte e quatro) meses..............     30%               100%

Em até 48 (quarenta e oito) meses............        0%               100%

 

Art. 3º  Terão direito ao benefício os proprietários de apenas 01 (um) imóvel, e que residam no mesmo, com idade superior a 65 anos.

 

Art. 4º  Para receber o benefício desta Lei, os interessados deverão requerê-lo ao Executivo Municipal, anexando os documentos de comprovação dos requisitos exigidos.

 

Art. 5º  O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da aprovação do pedido de parcelamento e, o restante será amortizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

Art. 6°  O crédito do parcelamento sujeita-se aos acréscimos previstos na legislação até a data do deferimento do  parcelamento e conseqüente confissão de dívida.

 

Art. 7°  As dívidas ajuizadas poderão ser pagas pelos contribuintes nos moldes do Art. 2°, devendo, entretanto o contribuinte adimplir todo o ônus processual incidente sobre a execução fiscal.

 

Parágrafo único. As dívidas ajuizadas somente serão quitadas mediante a apresentação pelo contribuinte de certidão do Poder Judiciário comprovando a quitação das custas e emolumentos judiciais.

 

Art. 8°  O desconto concedido através da presente Lei não importa em renúncia definitiva da Administração Municipal em receber as parcelas com valores anistiados e o não cumprimento dos prazos propostos no pedido de parcelamento e homologados pela Secretaria de Finanças, implicará na renúncia ao pedido e ao retorno dos valores dos débitos propostos para parcelamento, aplicando-se os encargos previstos.

 

Art. 9°  A inadimplência de 02 (duas) parcelas sucessivas torna antecipado o vencimento da dívida, autorizando o Município a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobrança judicial de todo o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos.

 

Art. 10.  O prazo para adesão ao referido programa encerra-se no dia 30 de julho de cada exercício financeiro, podendo ser prorrogado por decreto.

 

Art. 11.  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei objetiva instituir um Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município destinado a promover a regularização de créditos referentes à IPTU, vencidos até a data da publicação desta Lei, inscritos em dívida ativa ajuizados, com exigibilidade suspensa ou não.

 

Vigora em nosso país uma política de proteção ao Idoso. O Estatuto do Idoso foi criado pela Lei Federal n° 10.741 de 01 de outubro de 2003, e está em vigor desde 01 de janeiro de 2004. Antes do Estatuto havia apenas a Lei 8.842/94 que tinha pouca regulamentação e somente traçava diretrizes de política em relação ao idoso. O Estatuto do Idoso foi instituído com a finalidade de regular e assegurar os direitos das pessoas com idade igualou superior a 60 anos.

 

Ao longo dos seis anos de existência do Estatuto muitos benefícios foram efetivamente reconhecidos aos idosos. "Entretanto, ainda hoje pessoas e representantes dos poderes públicos Federal, Estadual e Municipal desconhecem e ignoram a real efetividade da referida legislação e necessidades dos idosos".

 

Os idosos que tiverem seus direitos desrespeitados devem procurar o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou os conselhos do idoso do Município ou do Estado de sua residência.

 

Além do Estatuto, a Constituição Federal e as Constituições Estaduais, bem como leis municipais, também garantem benefícios aos idosos. "Alguns direitos como a gratuidade nos transportes urbanos são garantidos pelo Estatuto do Idoso, mas regulamentados em nível municipal ou estadual. Por isso, as regras específicas de como obter o benefício podem variar de local para local".

 

Os direitos dos idosos garantidos por lei são muitos. Em seguida, Bini explica alguns dos principais:

 

Transporte urbano gratuito (municipal e interestadual): os idosos maiores de 65 anos têm direito ao transporte urbano e semi-urbano, seja no seu município ou entre estados de forma gratuita em ônibus, trem, metrô e barcos. Basta apresentar o documento de identidade. Em cada veículo devem ser reservados dois lugares gratuitos para idosos com renda de até dois salários mínimos. Caso os lugares já estejam ocupados, os idosos têm direito a 50% de desconto no preço da passagem. Para comprovar a renda, podem ser usados vários documentos, mas no caso de idosos que não têm nenhuma renda ou não têm como comprová-la, pode-se pedir uma carteirinha na assistência social do município. No entanto, mesmo os idosos que viajarem gratuitamente têm que pagar taxas de pedágio, utilização do terminal e alimentação.

 

Descontos em eventos culturais: idosos com 60 anos ou mais têm direito a desconto de pelo menos 50% em eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer. Basta apresentar o RG na bilheteria. Entretanto, as regras variam de acordo com o município e estado.

 

Assistência Social: os idosos com 65 anos ou mais, que não possuem renda e não recebem outros benefícios como aposentadoria ou pensão, e cuja renda familiar seja menor que um quarto do salário mínimo por pessoa têm direito de receber da Previdência Social um Amparo Assistencial ao Idoso no valor de um salário mínimo por mês, sem direito a 13°. O benefício não gera direito a pensão por morte no caso do idoso possuir dependentes.

 

Isenção de Impostos: as isenções de impostos como o Imposto de Renda (IR) e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) são menos conhecidas dos idosos, mas só valem em alguns casos. No caso do imposto de renda, só tem direito à isenção quem recebe aposentadoria ou pensão e tem doenças graves como câncer, cardiopatia ou Parkinson (conforme tabela e requisitos elencados no site da Receita Federal), devendo comprovar tal fato à sua fonte pagadora através de laudo emitido por serviço médico oficial. Já no caso do IPTU, a isenção depende do município em que o idoso reside ter legislação que garanta esse direito. Em Irati, por exemplo, ainda não há previsão nesse sentido. Os idosos dependem da mobilização e vontade política do Legislativo e Executivo Municipal para a elaboração de Projeto de Lei com efetiva aprovação.

 

Prioridade no trâmite de processos: idosos com 60 anos ou mais têm prioridade no trâmite de processos e procedimentos administrativos e judiciais, ou seja, seus processos devem: ser julgados em tempo inferior aos demais, em qualquer instância ou Tribunal. Basta que o advogado do idoso solicite tal benefício no processo, mencionando a idade da parte com fundamento na Lei 10741/2003.

 

Programa Habitacional: idosos com 60 anos ou mais têm prioridade em programas habitacionais públicos ou subsidiados pelo governo. Além disso, 3% das unidades habitacionais devem ser reservadas para os idosos, sendo que os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos de aposentadorias e pensões. Para pleitear tal benefício basta que o idoso procure a empresa ou órgão do Governo responsável pelo programa habitacional, munido de documento de identidade.

 

Saúde: O idoso tem atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS). A distribuição de remédios aos idosos, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes, etc.), deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses. Um grande peso no orçamento dos idosos costuma ser o plano de saúde. Desde 2004, data em que a Lei 10741/2003 entrou em vigor, os contratos de plano de saúde não podem aumentar o valor pago pelos consumidores quando eles completam 60 anos ou depois disso. Por isso, uma resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determina o aumento do valor por faixas etárias, até o consumidor completar 59 anos. Depois disso, não pode mais haver aumentos, a não ser o reajuste anual permitido pela ANS. Em 2008 houve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibindo o aumento dos contratos para os maiores de 60 anos. Entretanto, as operadoras de saúde continuam aumentando os preços para os idosos que contrataram planos antes de 2004. Contudo, os idosos que entram na Justiça têm conseguido o direito de não pagar mais e até reaver valores aumentados já pagos.

 

Entidades de Atendimento ao Idoso: O dirigente de instituição de atendimento ao idoso responde civil e criminalmente pelos atos praticados contra o idoso. A fiscalização dessas instituições fica a cargo do Conselho Municipal do Idoso de cada cidade, da Vigilância Sanitária, do Ministério Público e da Defensoria Pública (onde houver). A punição em caso de mau atendimento aos idosos vai de advertência e multa, até a interdição da unidade e a proibição do atendimento aos idosos.

 

Violência e Abandono: Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. Quem discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio de exercer sua cidadania pode ser condenado e a pena varia de seis meses a um ano de reclusão, além de multa. Famílias que abandonem o idoso em hospitais e casas de saúde, sem dar respaldo para suas necessidades básicas, podem ser condenadas a penas de seis meses a três anos de detenção e multa. Para os casos de idosos submetidos a condições desumanas, privados da alimentação e de cuidados indispensáveis, a pena para os responsáveis é de dois meses a um ano de prisão, além de multa. Se houver a morte do idoso, a punição é mais grave, ou seja, de quatro a 12 anos de reclusão. Qualquer pessoa que se aproprie ou desvie bens móveis ou imóveis, cartão magnético (de conta bancária ou de crédito), pensão ou qualquer rendimento do idoso é passível de condenação, com pena que varia de um a quatro anos de prisão, além de multa, conforme artigos 93 a 108 da Lei 10741/2003.

 

Trabalho: É proibida a discriminação por idade e a fixação de limite máximo de idade na contratação de empregados, sendo tal conduta passível de punição. Em concursos públicos o primeiro critério de desempate é o da idade, com preferência para os concorrentes com idade mais avançada.

 

Os poderes públicos em todas as esferas de atuação (Executivo, Legislativo e Judiciário) devem criar urgentemente mecanismos de efetivação dos direitos e benefícios dos idosos. Ser idoso é sinônimo de experiência e virtude eterna. Vamos respeitar o nosso passado para que saibamos compreender e viver a realidade do nosso presente, consubstanciando um futuro próspero. A única certeza é que amanhã também seremos idosos.

 

O PL em questão atende as exigências da Lei de Responsabilidade fiscal, Lei Complementar 101/2000, art. 33.

 

Isso posto submeto à apreciação dos nobres pares, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a conceder descontos de juros e multa sobre dívida ativa de IPTU, e dá outras providências, certo da importância do projeto de lei em tela, solicito que o mesmo seja apreciado pelos nobres pares, contando com o apoio à sua aprovação.

 

S/S., 14 de outubro de 2010

 

HÉLIO APARECIDO DE GODOY

Vereador.