LEI Nº 9.551, DE 4 DE MAIO DE 2011

 

Dispõe sobre a proibição à prática de maus tratos e crueldade contra animais no município de Sorocaba. 

 

Projeto de Lei 432/2010 – Autoria do Vereador JOÃO DONIZETI SILVESTRE.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica proibida a prática de maus-tratos e crueldade contra animais no âmbito do município de Sorocaba. 

 

Parágrafo único. Entende-se por animais, todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se os homo sapiens, abrangendo inclusive: 

 

I - a fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pássaros, aves; 

 

II - os animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos; 

 

III - os animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia; 

 

IV - a fauna nativa; 

 

V - a fauna exótica; 

 

VI - os grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis; 

 

VII - os pássaros migratórios; 

 

VIII - os animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade. 

 

Art. 2º  Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, as ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.

 

Parágrafo único. Entende-se por ações diretas e indiretas, aquelas que maltratem e, conscientemente, provoquem os estados descritos no caput deste artigo, tais como: 

 

I - abandono em vias públicas, em imóveis residenciais fechados ou inabitados e em terrenos baldios; 

 

II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como: 

 

a) espancamento; 

b) lapidação; 

c) uso de instrumentos cortantes; 

d) uso de instrumentos contundentes; 

e) uso de substâncias químicas; 

f) fogo; 

g) uso de substâncias escaldantes; 

h) uso de substâncias tóxicas. 

 

III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; 

 

IV - confinamento inadequado à espécie animal, privando-o de expressar comportamentos naturais como deitar, levantar e andar; 

 

V - sofrimento físico e estresse mental aos animais em decorrência de: 

 

a) conduzi-los amarrados à traseira de veículos motorizados, motocicletas, bicicletas, carroças, charretes ou transportá-los de forma anormal; 

b) utilizá-los para o transporte de cargas ou passageiros com peso superior à sua força; 

c) marcá-los a fogo; 

d) obrigá-los a trabalhar doentes, feridos, extenuados ou enfraquecidos; 

e) fazê-los trabalhar sem parada para descanso, ingestão de água e alimentos; 

f) castigá-los ao cair, atrelados ou não a veículo, fazendo-os levantar a custo de sofrimento. 

 

VI - outros atos praticados que, mesmo não especificados nesta Lei, possam acarretar sofrimento aos animais. 

 

Art. 3° O descumprimento ao disposto na presente Lei, ensejará ao infrator as seguintes sanções: 

 

I - na primeira infração, advertência por escrito, esclarecendo que, em caso de reincidência, será cobrada multa; 

 

II - na segunda infração, multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência, reajustada anualmente, com base no índice IPCA-E/IBGE ou outro que venha a ser adotado pelo Poder Executivo através de Lei. 

 

Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

ADEMIR HIROMU WATANNABE

Secretário da Saúde - Interino

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.