LEI Nº 9.547, DE 27 DE ABRIL DE 2011

 

Dispõe sobre alterações da Lei n° 8.451/2008 que dispõe o Plano de Urbanização e de Regularização Fundiária e Urbanística, das Zonas ou Áreas Especiais de Interesse Social e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 23/2011 - autoria do Vereador HÉLIO APARECIDO DE GODOY.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Altera o §4°, acresce o §5° e itens de 01 a 54; acresce o §6°, todos do art. 5°; acresce §3° ao art. 7°, todos da Lei n° 8.451/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º ...

 

§ 1º...

 

§ 2º...

 

§ 3º...

 

§ 4° As áreas ou imóveis vazios contíguos às ZEIS ou AEIS poderão ser incorporadas ao seu perímetro, desde que sejam destinadas à realocação de habitações e/ou edificações comunitárias e sociais, e ou para a construção de habitação de interesse social.

 

§ 5° Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social e passíveis de regularização fundiária, todos os assentamentos e ocupações informais já consolidados, em imóveis públicos ou privados, bem como os empreendimentos habitacionais irregulares no Município de Sorocaba, nos termos da Lei Federal n° 6.766/79 e dotados de melhoramentos públicos como rede de água e esgoto, energia elétrica e arruamentos, nos termos do art. 71 da Lei Federal n° 11.977/2009, notadamente:

 

1) Jardim Ipiranga

2) Jardim Refúgio;

3) Quintais do Imperador I e II;

4) Jardim Santo André I e II;

5) Jardim Cruz de Ferro;

6) Jardim Baronesa;

7) Jardim Aeroporto;

8) Jardim Abatiá;

9) Vila Barão (antiga área do ITESP)

10) Conjunto São Joaquim;

11) Jardim Nova Esperança (antiga área do ITESP e URBES);

12) Jardim Umberto de Campos;

13) Vila Helena (Aeroporto);

14) Jardim Gualberto Moreira;

15) Aparecidinha (Centro/ Cúria);

16) Jardim Iporanga I e II (Hollingsworth);

17) Jardim Itapemirim;

18) Jardim Real ( Cedrinho);

19) Vila Barão (Embriões, Av. Mario Covas);

20) Retiro São João;

21) Parque São Bento II;

22) Parque das Laranjeiras;

23) Parque Vitória Régia III;

24) Parque do Carmo;

25) Jardim Bela Vista;

26) Jardim dos Dálmatas;

27) Jardim Novo Horizonte;

28) Jardim Guadalupe;

29) Jardim Yaya;

30) Jardim Itanguá I e II;

31) Jardim São Marcos I e II;

32) Jardim Monteiro;

33) Vila Isadora(Brigadeiro Tobias);

34) Jardim Vitória Ville;

35) Conjunto Ana Maria Leme;

36) Residencial Ipatinga;

37) Parque dos Eucaliptos;

38) Parque São Bento (PG);

39) Bairro Jacutinga;

40) Jardim Marli;

41) Jardim Excelsior;

42) Jardim Nogueira;

43) Jardim Europa (área na Alameda Itália e adjacências);

44) Conjunto Ana Paula Eleutério (Habiteto);

45) Vila Astúrias (Brigadeiro Tobias);

46) Vila Nova Sorocaba;

47) Vila Colorau I e II;

48) Vila Zacarias;

49) Vila João Romão;

50) Vila Sabiá,

51) Vila Conceição (Rua Lúcio Lázaro Diniz);

52) Vila São João (Brigadeiro Tobias);

53) Vila Tupã II;

54) Brigadeiro Tobias (Av. Bandeirantes, Rua Benedito Corrêa e Rua Victor Gomes Corrêa).

 

§ 6° O Poder Executivo Municipal, para as áreas citadas no parágrafo anterior, bem como aquelas inclusas nos termos desta Lei, estabelecerá por meio de Decreto, o perímetro dos assentamentos e ocupações informais, objetivando os estudos e desenvolvimento do plano de urbanização para regularização fundiária."

 

"Art. 7°...

 

§1°...

 

§2°...

 

§3° As famílias que habitarem as áreas definidas no presente artigo terão prioridade absoluta para afastar a condição de risco, sendo remanejadas aos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social ou, provisoriamente, receberão auxilio moradia previsto em Lei, mediante avaliação da Defesa Civil e Serviço Social do Município." (NR)

 

Art. 2°  nova redação ao art. 12 e §§ 1° e 4°, acresce o §§ 5° e 6º; acresce o §3° ao art. 13; altera o inciso III e acresce o inciso IV ao art. 14; dá nova redação aos §§ 1° e 2° do art. 15 e altera o art. 17, todos da Lei n° 8.451/2008, com a seguinte redação:

 

"Art. 12.  O Executivo Municipal deverá, a partir do estabelecimento da ZEIS ou AEIS, elaborar o Plano de urbanização e de regularização fundiária, previsto no art. 1°, com a finalidade de traçaras obras e intervenções, vias de acesso e circulação, espaços de uso comum e lazer, espaços destinados a equipamentos urbanos e comunitários.

 

§ 1° O plano de urbanização e de regularização fundiária deverá ser criado especificamente para cada conjunto de moradia a serem regularizados e deverá atender as normas estabelecidas pelos órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual, Federal e concessionárias de serviços. (NR)

 

§ 2º...

 

§ 3º...

 

§ 4º Até que se elabore o plano de urbanização e de regularização fundiária, previsto no art. 1º, as obras relativas a construção, reforma ou ampliação de residência unifamiliar ou de salões comerciais de até dois pavimentos, nas áreas declaradas como AEIS ou ZEIS, será concedido alvará especial de construção, com isenção de impostos ou taxas municipais, a serem autorizadas pela Área de Regularização Fundiária, na forma da legislação municipal pertinente.(NR)

 

§ 5º Nas áreas de Especial: Interesse Social, até que se realize a Regularização Fundiária, os comércios existentes em imóveis que não possuem a inscrição cadastral de IPTU poderão solicitar a regularização das empresas mediante apresentação da declaração que atenda aos requisitos da Regularização Fundiária, a ser expedida, pela municipalidade através da Área de Regularização Fundiária."(NR)

 

§6º A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, por meio da Área de Regularização fundiária e programa "Casa Legal", fará a análise e dará parecer aos pedidos de ligação de água e esgoto nos imóveis pertencentes às AEIS, observando os arts. 6º e 7º da Lei nº 8.451, de 05 de maio de 2008."(NR)

 

"Art. 13.  ...

 

§ 1º...

 

§ 2º...

 

§3° Atendidas as peculiaridades de cada ZEIS ou AEIS, deverão ser detalhadas as especificações mínimas e máximas de cada lote, bem como suas testadas (frente), por meio de Decreto." (NR)

 

"Art. 14.  ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - que, ultrapassando a renda familiar, seja morador há no mínimo, 5 (cinco) anos na área, submetendo-se cada caso à análise socioeconômica e aprovação pela Área de Regularização Fundiária, (NR)

 

IV - os templos religiosos, comércios e demais imóveis com destinação não residencial, serão concedidos mediante ato administrativo próprio."(NR)

 

"Art. 15. ...

 

§1º O Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal, fica autorizado a  prestar assessoria técnica urbanística, com fornecimento de planialmetria, topografia, georrefenciamento e levantamento planialtrimétrico individual dos lotes e global das áreas a serem regularizadas em imóveis particulares, no âmbito do Programa Municipal de Regularização Fundiária.(NR)

 

§2º  Os trabalhos de assessoria jurídica deverão ser realizados pela municipalidade, que desde já fica autorizada a formalizar convênio com a Defensoria Pública Estadual, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, Cooperativas Habitacionais, Associações de Moradores, Fundações, Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público ou outras Associações Civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária, a fim de garantir aos menos favorecidos o direito à titularidade de seus imóveis". (NR)

 

"Art. 17.  O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Registro de Imóveis  o Termo Administrativo das concessões de Direito Real de Uso e Uso Especial para Fins de Moradia, expedindo em favor do beneficiário certidão de inteiro teor do registro, sem embargo no atendimento às disposições contidas no art. 167 e seguintes da Lei Federal n° 6.015/73 e demais legislações existentes no tocante ao registro imobiliário." (NR).

 

Art. 3°  Acrescenta o Capítulo IV-A "DA AUTORIZAÇÃO DE USO PARA FINS COMERCIAIS" e artigos na Lei Municipal nº 8.451/2008,  com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO IV-A

DA AUTORIZAÇÃO DE USO PARA FINS COMERCIAIS

 

Art. 21-A.  O Poder Público Municipal concederá autorização de uso àquele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel público situado em área urbana do Município, utilizando-o para fins comerciais.

 

§ 1º  A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita ou onerosa.

 

§ 2º  O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contando que ambas sejam contínuas.

 

Art. 21-B - Os comércios ou templos religiosos, já consolidados nas áreas de Interesse social, deverão observar a legislação tributária, urbanística, ambiental, sanitária e de segurança e estabilidade das edificações, além de demais normas que regem a atividade ou o uso pretendido, ficando sujeitos também a licenciamento ou autorização prévios dos órgãos competentes de quaisquer das esferas da federação ou à apresentação de documentos pertinentes por eles emitidos, quando estas exigências forem legalmente previstas.


Parágrafo único. As licenças ou autorizações referidas no caput, quando de competência do Município, dependerão de anuência prévia do órgão de controle urbano municipal.

 

Art. 21-C - Nas áreas de Especial Interesse Social, os imóveis utilizados para fins comerciais, cujos empreendimentos não possuam inscrição municipal, o Município elaborará regulamento, visando implementar os meios necessários para simplificação dos procedimentos de registro de empresas, nos termos da Lei Municipal nº 9.449/2011- Microempresas.

 

Parágrafo único. Ficarão suspensos os processos administrativos de imposição de penalidade aos comércios não regularizados, na forma da presente Lei, excetuando-se as atividades perigosas e de risco à saúde pública.

 

Art. 21-D - Será concedido pela municipalidade, alvará de funcionamento provisório às micro e pequenas empresas e ao microempreendedor individual, localizadas em ZEIS, AEIS ou em áreas reconhecidas como objeto de regularização fundiária, declarados pela Àrea de Regularização Fundiária.

 

Parágrafo único. O Município deverá implementar, a partir da publicação da presente Lei, condições técnicas para a concessão do alvará de funcionamento, excluída a exigência de inscrição cadastral de IPTU, podendo o munícipe apresentar quadro de área, por tratar-se de AEIS.

 

Art. 21-E - Para a concessão do alvará de funcionamento, deverá ser observado o grau de risco do empreendimento."

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Ficam expressamente revogados o art. 10 e o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Municipal nº 8.451/2008.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de abril de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Justificativa:

 

A proposta é fazer a consolidação da lei Fundiária Municipal com as alterações na Lei n° 8.451/2008 que dispõe o Plano de Urbanização e de Regularização Fundiária e Urbanística, das Zonas ou Áreas Especiais de Interesse Social do Município.

 

Este estudo feito perante a visível necessidade de atualizar vários dispositivos da legislação citada, visando sua melhor aplicação de acordo com a realidade atual do programa municipal de regularização fundiária.

 

Várias leis municipais aprovadas pela Câmara declararam áreas de especial interesse social no Município, como a Lei n° 9.047/2010 e Decreto 18.110/2010 do Sr. Prefeito, então propomos no presente projeto a consolidação desses dispositivos legais, agrupando-os num mesmo instrumento legal, fazendo com que todas as áreas declaradas de interesse social no município constem da Lei Municipal n° 8.451/2008, facilitando assim o conhecimento da legislação e sua aplicação.

 

Além das áreas já declaradas de interesse social pela legislação, propomos que os bairros já consolidados como Jardim Excelsior; Jardim Nogueira; Jardim Europa (área na Alameda Itália e adjacências); Vila Astúrias (Brigadeiro Tobias); Vila Nova Sorocaba; Vila Colorau I e II; Vila Zacarias; Vila João Romão; Vila Sabiá, também constem como AEIS e integrem o Programa Municipal de Regularização Fundiária, possibilitando aos moradores receberem os benefícios da lei fundiária.

 

Com as modificações propostas, totalizamos 50 (cinqüenta) bairros em Sorocaba, declarados de interesse social, além de outros núcleos que poderão ser declarados por meio de Decreto do Sr. Prefeito.

 

Propomos que a Prefeitura priorize as famílias que habitam as áreas de risco, no seu remanejamento para casas populares ou provisoriamente o auxílio moradia previsto em Lei, mediante avaliação da Defesa Civil e Serviço Social do Município.

 

Propomos alterações que visa legalizar e atender os pequenos comércios localizados nas AEIS, possibilitando a regularização das empresas por meio de apresentação da declaração que atenda aos requisitos da Regularização Fundiária e demais legislação.

 

Conforme o Programa Municipal de Regularização avançou nos bairros, surgiu a dificuldade de regularizar alguns imóveis localizados em vielas e com testada inferior a 5 metros, mínimo exigido pela legislação municipal.

 

Quanto aos templos religiosos, comércios e demais  imóveis não residenciais, poderão ser analisados em processo administrativo próprio.

 

O projeto autoriza a prefeitura prestar assessoria técnica urbanístico jurídica às famílias, com fornecimento de planialmetria, topografia, georreferenciamento e levantamento planialtimétrico individual dos lotes e global das áreas particulares informais, a serem regularizadas no âmbito do Programa Municipal;

 

Ficou suprimida a vedação que existia para utilização do instituto da doação, como forma de transferência de bens públicos situados em ZEIS ou AEIS, permitindo à Prefeitura a utilização da doação conforme o bairro a ser regularizado.

 

Permite ainda que a prefeitura possa celebrar convênios com a Defensoria Pública Estadual ou OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, 24ª Subseção de Sorocaba, a fim de atender às famílias.

 

A Comissão de vereadores criada para este fim e que vem trazer ao município a efetiva ação de cidadania em favor das comunidades mais carentes do município de Sorocaba, atende mais de 15 mil famílias localizadas em áreas públicas e particulares com cerca de 50 núcleos informais consolidados, objeto da Regularização Fundiária.

 

A Câmara Municipal desde o início do projeto de Regularização Fundiária, no ano de 2005, empreende esforços no sentido de cumprir as determinações do Estatuto da Cidade, Lei Federal n° 10.257/2001, a fim de transformar os núcleos irregulares em bairros, possibilitando a implantação de infra-estrutura aos agrupamentos de moradias irregulares consolidadas pelo tempo, incorporando a "Cidade Legal", no resgate socioeconômico das comunidades e recuperação das áreas urbanas degradadas bem como a sustentabilidade das cidades.

 

O município de Sorocaba conta hoje com mais de 600 mil habitantes e assim como as médias e grandes cidades brasileiras teve, por um período, crescimento desordenado que deve ser corrigido.

 

Assim, por meio de ação positiva da Câmara criou-se no âmbito dos poderes legislativo e executivo a "Comissão Municipal de Regularização Fundiária" com o objetivo de propor ações capazes de viabilizar um Plano Municipal de Habitação Popular e Regularização Fundiária no Município de Sorocaba e dar solução a questão fundiária e da moradia popular.

 

De forma propositiva o legislativo tem aprovado recursos para ampliação das moradias populares bem como convênios entre Prefeitura e Governos Estadual e Federal, visando ampliar a oferta de novas moradias para família de baixa renda no município e frear o crescimento desordenado.

 

Após debates com a população em audiências públicas, reuniões, pesquisas e estudos realizados, vem o poder legislativo, contribuindo para mudar esta realidade em Sorocaba.

 

Dessa proposta, geraram-se inúmeras ações já realizadas pela prefeitura de Sorocaba ao priorizar a solução para o problemas com ações positivas, dentre elas o levantamento topográfico das áreas ocupadas, cadastro socioeconômico dos diversos núcleos irregulares no município, ocupadas por milhares famílias e aprimoramento das leis municipais visando a construção de novas moradias populares e a efetiva regularização fundiária das milhares de moradias existentes no município.

 

O município também realizou assentamentos precários que necessitam de legalização definitiva como nos bairros Habiteto, Parque das Laranjeiras, dentre outros. Esta iniciativa vem no sentido de aprimorar a legislação existente para dinamizar o atendimento das comunidades beneficiadas pelo programa municipal de regularização fundiária.

 

Diante da enorme demanda por legalização das moradias existentes e com o objetivo de favorecer a ampliação do trabalho e maior celeridade nos procedimentos no atendimento às famílias, diante do grande problema social é que propomos alteração na principal lei municipal que ampara as ações da municipalidade, visto que é projeto prioritário de governo, pois atende milhares cidadão de nossa cidade.

 

Considerando que este desafio é de toda a comunidade sorocabana em possibilitar uma cidade mais justa, com a manutenção da qualidade de vida para todos os habitantes, na sustentabilidade e preservação da ocupação do solo urbano e rural.

 

A Lei Orgânica Municipal dispõe que a Câmara Municipal tem competência para legislar sobre ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano: "Art. 33   Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: XIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano".

 

O Plano Diretor do Município, Lei n° 8.181/2007, no artigo 39 possibilita a delimitação, por lei específica, de AEIS para fins de habitação; "Art. 39 A Prefeitura Municipal de Sorocaba, nas Áreas Urbanas e de Expansão Urbana, poderá instituir e delimitar, através de lei municipal específica, Áreas de Especial Interesse Social para Habitação, com os seguintes objetivos: I - promover a regularização fundiária em assentamentos irregulares nos termos da Legislação Federal pertinente; II - promover a execução de habitações de baixo custo".

 

Resta clara a competência da Câmara Municipal para legislar acerca das matérias tratadas no projeto, mormente por trata-se de projeto que acresce dispositivos à Lei Municipal já em vigência (8.451/2008), consolidando em seu texto, dispositivos de outras leis municipais.

 

Por último ressaltamos a recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que utilizou a Lei Municipal 9.047/2010, que declarou várias áreas como AEIS, dentre elas o Bairro Cruz de Ferro, para fundamentar a decisão de extinguir o processo de reintegração da área, mantendo os moradores no local. Essa decisão é uma importante jurisprudência para ser utilizada em casos semelhantes em todo o Estado de São Paulo.

 

Diante do exposto e certo da importância e alcance social do projeto em tela, solicito que o mesmo seja apreciado pelos nobres pares, contando com o apoio à sua aprovação pela casa legislativa.

 

S/S., 1 de fevereiro de 2011.

 

HÉLIO APARECIDO DE GODOY

Vereador/Presidente da Comissão

 

ROZENDO DE OLIVEIRA

Vereador/Membro da Comissão

 

ANSELMO ROLIM NETO

Vereador/Membro da Comissão

 

BENEDITO DE JESUS OLERIANO

Vereador/Membro da Comissão

 

IZÍDIO DE BRITO CORREIA

Vereador/Membro da Comissão.