LEI Nº 9.531, DE 6 DE ABRIL DE 2011

 

Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos nos eventos ao ar livre e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 16/2011 - autoria do Vereador ANTONIO CARLOS SILVANO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica obrigatória a colocação de banheiros químicos removíveis em eventos realizados ao ar livre, de qualquer natureza, localizados no município de Sorocaba, para uso dos seus frequentadores.

 

Parágrafo único. O banheiro químico será instalado até o horário de início do evento e retirado logo após seu término.

 

Art. 2º  Ficam excetuados da obrigatoriedade contida no art. 1º desta Lei:

 

I - eventos em locais fechados que disponham de instalações sanitárias; e

 

II - eventos de pequeno porte realizados por:

 

a) entidades sem fins lucrativos, que não recebam verbas públicas;

 

b) associações comunitárias; e

 

c) famílias e grupos de pessoas.

 

Art. 3º  O número de banheiros químicos será proporcional ao número de pessoas que participarão do evento, respeitando as mesmas proporções de banheiros masculinos e femininos, com base em informações prestadas pelos organizadores no momento da solicitação para autorização de realização do evento junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Sorocaba.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 6 de abril de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

ROBERTO MONTGOMERY SOARES

Secretário da Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.