LEI Nº 9.531, DE 6 DE ABRIL DE 2011
Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos nos eventos ao ar livre e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 16/2011 - autoria do Vereador ANTONIO CARLOS SILVANO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a colocação de banheiros químicos removíveis em eventos realizados ao ar livre, de qualquer natureza, localizados no município de Sorocaba, para uso dos seus frequentadores.
Parágrafo único. O banheiro químico será instalado até o horário de início do evento e retirado logo após seu término.
Art. 2º Ficam excetuados da obrigatoriedade contida no art. 1º desta Lei:
I - eventos em locais fechados que disponham de instalações sanitárias; e
II - eventos de pequeno porte realizados por:
a) entidades sem fins lucrativos, que não recebam verbas públicas;
b) associações comunitárias; e
c) famílias e grupos de pessoas.
Art. 3º O número de banheiros químicos será proporcional ao número de pessoas que participarão do evento, respeitando as mesmas proporções de banheiros masculinos e femininos, com base em informações prestadas pelos organizadores no momento da solicitação para autorização de realização do evento junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 6 de abril de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
ROBERTO MONTGOMERY SOARES
Secretário da Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.