LEI Nº 9.530, DE 6 DE ABRIL DE 2011
Autoriza a Prefeitura Municipal a conceder auxílio financeiro à
Associação Educacional Beneficente Refúgio, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 75/2011 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura
Municipal autorizada a conceder auxílio mensal no valor de R$ 25.767,32
(vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e dois
centavos), à Associação Educacional Beneficente Refúgio, mediante convênio a
ser celebrado nos termos da Lei Municipal nº 4.458,
de 06 de dezembro de 1993 e alterações posteriores, para desenvolvimento de
programas e projetos voltados a criança e ao adolescente em situação de risco
social e pessoal encaminhados pelo Conselho Tutelar e Vara da Infância e da
Juventude da Comarca de Sorocaba.
Art. 2º A entidade beneficiária fica obrigada a prestar contas à
Prefeitura Municipal de Sorocaba sobre o emprego do auxílio recebido, mediante
relatório minucioso, acompanhado de documentos comprobatórios dos gastos efetuados, nos termos
da Lei nº 4.458, de 06 de dezembro de 1993 e
alterações posteriores.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito
Adicional Especial ao Orçamento Fiscal do Município (Lei nº 9.414, de 10 de dezembro de 2010), até o valor de
R$ 309.207,84 (Trezentos e Nove Mil, Duzentos e Sete Reais e Oitenta e Quatro
Centavos) em favor do Órgão 19.01.00 3.3.50.43.00 08 243 4014 em ação a ser
criada, denominada acolhimento institucional, para atender o auxílio à
Associação Educacional Beneficente Refúgio.
Parágrafo
único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, fica o Executivo
Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias na Lei do Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art.
4º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, serão os
provenientes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária 19.01.00
4.4.90.51.00 04 122 4014 1599 01.1100000 R$ 309.207,84.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 6 de abril de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ
ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário
de Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário
de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário
de Planejamento e Gestão
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário
de Finanças
EDITH
MARIA GARBOGGINI DI GIORGI
Secretária
da Juventude
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 16
de fevereiro de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-07/2011
Processo nº
1.794/2003 - vol. III
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso
Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar
convênio com a Fundação São Paulo, mantenedora da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo e do Hospital Santa Lucinda e transferir recursos
para adequação do atendimento hospitalar
na área materno infantil e ampliação do
percentual de realização de cirurgias de média complexidade, em pacientes
moradores de Sorocaba, usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras
providências.
Com a
celebração do referido convênio, a Fundação São Paulo - Hospital Santa Lucinda,
irá ampliar o atendimento hospitalar feito pelo Hospital Santa Lucinda,
principalmente na área cirúrgica e adequar o atendimento na área materno
infantil, aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
Considerando
o aumento da demanda nas diversas especialidades, justifica-se a propositura,
na medida em que a Municipalidade visa à melhoria e ampliação do atendimento
aos munícipes, tendo em vista que com a celebração do convênio, mais salas de
cirurgia serão disponibilizadas ao SUS, e a quantidade de cirurgias de média
complexidade será ampliada.
Nos termos da
Constituição Federal, o Município, juntamente com a União, os Estados e o
Distrito Federal, é responsável por cuidar da saúde
pública.
Sorocaba
possui Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo responsável por
garantir a prestação de serviços, gerenciando as unidades ambulatoriais e
hospitalares próprias e contratadas, com a finalidade de garantir o atendimento
ao usuário SUS.
Assim,
considerando o trabalho desenvolvido pelo Hospital Santa Lucinda nas diversas
áreas de especialidades, prestados aos usuários do SUS, pretendemos através
desta proposição, melhorar e aumentar a participação do referido hospital no
atendimento aos usuários do SUS.
Estando,
deste modo, plenamente justificada a presente proposição, contamos, uma vez
mais, com o valioso apoio dessa Casa para garantirmos uma assistência à saúde,
nos termos da Constituição Federal, reiterando a Vossa Excelência e Nobres
Pares, protestos de elevada estima e consideração, solicitando, ainda, que a
apreciação deste se dê no regime de urgência previsto na Lei Orgânica do
Município.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOROCABA E A FUNDAÇÃO SÃO PAULO - HOSPITAL SANTA LUCINDA.
Processo nº
1.794/2003 - vol. III
Pelo presente
instrumento, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL
DE SOROCABA, pessoa jurídica de direito público com sede no Paço
Municipal, localizada
na Av. Engº Carlos Reinaldo Mendes nº 3.041, no Bairro Alto da
Boa Vista, CNPJ Nº 46.634.044/0001-74, neste ato representada pelo seu Prefeito
Municipal, Dr. Vitor Lippi, portador da Carteira de Identidade nº 9.900.695
expedida pela SSP/SP, CPF. Nº 001.687.807-60, doravante denominada PREFEITURA e de outro lado a FUNDAÇÃO SÃO PAULO, mantenedora da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e do Hospital Santa Lucinda,
pessoa jurídica de fins não econômicos, com Estatuto registrado sob nº 526.748,
no 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil da pessoa Jurídica da
Comarca da Capital de São Paulo, com sede à Rua Monte Alegre, nº 984 - Perdizes
- São Paulo - SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 60.990.751/0001-24,
neste ato representada, em conjunto, por seus Secretários Executivos e
Procuradores, Profa. Dra. Maura Pardini Bicudo Veras, brasileira, casada,
professora universitária, portadora da Carteira de Identidade RG nº
2.869.169-SSP/SP e do CPF nº 128.407.198-78 e, Padre Rodolpho Perazzolo, brasileiro, solteiro, advogado, portador da
Carteira de Identidade RG nº 9.464.328-SSP/SP e do CPF nº 073.370.258-9,
doravante denominada simplesmente HOSPITAL
SANTA LUCINDA, têm justo e acordado a celebração do presente convênio,
mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente
Convênio tem por objeto o
repasse de recursos financeiros para adequação do atendimento hospitalar na área
materno infantil e ampliação do
percentual de realização de cirurgias de média complexidade, em pacientes
moradores de Sorocaba, usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, tomando-se por
base o número de cirurgias realizadas em 2010 e as necessidades do Município,
conforme já aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
CLAUSULA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
Repassar
recursos financeiros, na forma da Lei, até o limite de R$ 500.000,00
(Quinhentos Mil Reais), em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas de R$
50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), que serão creditadas mensalmente em conta
bancária da conveniada especialmente aberta para esse fim, cujo recibo de
depósito valerá como quitação, tudo conforme cronograma físico-financeiro e
plano de trabalho apresentado pela Conveniada.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DO HOSPITAL SANTA LUCINDA
A Conveniada,
em razão do presente Convênio, procederá à adequação do atendimento hospitalar na
área materno infantil e ampliará o número de cirurgias de média complexidade a
serem realizadas em pacientes moradores de Sorocaba, usuários do Sistema Único de Saúde - SUS,
conforme as necessidades do Município.
Parágrafo
único. Caberá à Conveniada participar de todas as reuniões programadas com
antecedência pela Secretaria da Saúde, bem como fornecer
todas as informações necessárias à discussão de seus planos e projetos de
trabalho.
CLÁUSULA QUARTA
DA VIGÊNCIA
O presente
Convênio terá a vigência de 10 (dez) meses, contados a partir de sua
assinatura, podendo ser prorrogado através de competente Termo de Prorrogação,
desde que haja interesse das partes, até o limite máximo de 05 (cinco) anos.
CLÁUSULA QUINTA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A CONVENIADA
deverá prestar contas dos recursos recebidos à Secretaria da Saúde até o décimo
dia útil do mês subsequente ao repasse dos recursos, em papel timbrado da
mesma.
§ 1º Para
recebimento dos recursos, a Conveniada deverá apresentar mensalmente:
I -
Solicitação de pagamento indicando o montante do recurso a ser recebido,
descrevendo resumidamente os documentos de despesas e informando no corpo da
solicitação o nome do Banco, nº da Agência e da conta corrente onde será
efetuado o depósito;
II - Cópias
dos documentos e despesas devidamente assinados pelo representante legal da
Conveniada, com os documentos auxiliares de nota fiscal - DANF validados e as
notas fiscais de serviço eletrônicas devidamente carimbadas com os seguintes
dizeres: "PAGO COM RECURSOS DO CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE
SOROCABA/SES", nos moldes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Serão aceitos holerites e notas fiscais da Conveniada. As notas fiscais deverão
se restringir a materiais de consumo, serviços, medicamentos e outros,
específicos para as atividades da Conveniada;
III - Cópias
das guias de recolhimento pagas das obrigações patrimoniais (FGTS, INSS, etc.),
cópias das guias de recolhimento pagas de outros impostos (PIS, COFINS, CSLL,
IR, ISS);
IV - Cópia
dos depósitos bancários do pagamento dos funcionários;
V - Cópia do
extrato bancário da conta específica do convênio;
VI -
Conciliação Bancária;
VII - Cópia
do extrato do demonstrativo dos rendimentos da aplicação financeira;
VIII - Cópia
dos contratos com fornecedores de material, equipamentos e/ou serviços;
IX -
Indicadores;
X - Relação
nominal dos usuários atendidos com número de cartão SUS, data e procedimento
realizado pela Conveniada com o uso da referida verba;
XI -
Balancete mensal assinado pelo contador responsável, legalmente vinculado à Conveniada e
pelo responsável da mesma;
XII - Balanço
Anual a ser apresentado em dezembro, nas mesmas condições do inciso XI;
XIII -
Certidão Negativa de Débito da Previdência Social - CND e cópia do Certificado
de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
§ 2º Os
documentos mencionados no parágrafo anterior deverão ser referentes ao mês do repasse da verba, sendo
que os originais deverão ser arquivados para fiscalização a qualquer tempo, por
um período de 05 (cinco) anos. As irregularidades da comprovação apresentada
terão prazo de 30 (trinta) dias para serem sanadas, sendo o mesmo prazo
aplicado no caso de omissão.
§ 3º A
CONVENIADA deverá, ainda, fornecer quaisquer outros documentos pertinentes
sempre que houver solicitação da PREFEITURA.
§ 4º Haverá
suspensão de novas concessões à Conveniada, quando decorrido o prazo
estabelecido no parágrafo 2º, não ocorrer à devida regularização, sendo tal
fato comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 5º A
CONVENIADA deverá, ainda, comprovar a entrega de cópias da prestação de contas
e do relatório técnico à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e
fiscalização dos Senhores Vereadores.
§ 6º As
seguintes despesas não poderão compor a prestação de contas: multas, juros e
correção monetária decorrentes de pagamentos fora de prazo; empréstimos não
autorizados; passagens aéreas e terrestres; hospedagem; promoção de festas e
eventos; aquisição de material permanente; construção; pagamento de encargos e
impostos anteriores à celebração deste Convênio.
§ 7º Os
recursos enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em
cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu
uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberta, lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se
em prazos menores que um mês.
§ 8º As
receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior, serão
obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas exclusivamente no
objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que
integrará a prestação de contas do ajuste.
§ 9º Após a
aprovação da prestação de contas pela Secretaria da Saúde, será encaminhado à
Secretaria de Finanças o pedido de liberação de verbas, a qual emitirá a ordem de pagamento,
cujo valor será depositado em conta bancária da Conveniada.
§ 10 Quando
houver o descumprimento da sua utilização, a Conveniada deverá repor ou
restituir o numerário à Prefeitura, devidamente atualizado no período, até a
data do efetivo depósito.
§
§
CLAUSULA SEXTA
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
I - O
presente Convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual ou
unilateral, mediante comunicação escrita e com antecedência mínima de 90
(noventa) dias.
II - Este
Convênio poderá ser rescindido em virtude de descumprimento de quaisquer das
obrigações assumidas ou por infração legal, o que implicará na suspensão dos
repasses mensais, além da eventual restituição aos cofres públicos, dos valores
repassados, sem prejuízo da responsabilização pessoal dos agentes que
eventualmente hajam concorrido para o não atendimento do dispositivo.
III - Não se
estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista de qualquer espécie entre o
Município e o pessoal contratado pela Conveniada para a execução do objeto
deste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO FORO
As partes, de
comum acordo, elegem o Foro da Comarca de Sorocaba para dirimirem quaisquer
dúvidas relativas ao presente Convênio.
E, por
estarem justos e conveniados, assinam o presente termo em 02 (duas) vias de
igual teor, também subscritas por 02 (duas) testemunhas.
Palácio dos
Tropeiros, em
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
FUNDAÇÃO SÃO
PAULO
Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo
Hospital
Santa Lucinda
Testemunhas:
1.
2.