LEI Nº 9.530, DE 6 DE ABRIL DE 2011

 

Autoriza a Prefeitura Municipal a conceder auxílio financeiro à Associação Educacional Beneficente Refúgio, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 75/2011 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura  Municipal autorizada a conceder auxílio mensal no valor de R$ 25.767,32 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), à Associação Educacional Beneficente Refúgio, mediante convênio a ser celebrado nos termos da Lei Municipal nº 4.458, de 06 de dezembro de 1993 e alterações posteriores, para desenvolvimento de programas e projetos voltados a criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal encaminhados pelo Conselho Tutelar e Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Sorocaba.

 

Art. 2º A entidade beneficiária fica obrigada a prestar contas à Prefeitura Municipal de Sorocaba sobre o emprego do auxílio recebido, mediante relatório minucioso, acompanhado de documentos comprobatórios dos gastos efetuados,  nos termos da Lei nº 4.458, de 06 de dezembro de 1993 e alterações posteriores.

 

Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial ao Orçamento Fiscal do Município (Lei nº 9.414, de 10 de dezembro de 2010), até o valor de R$ 309.207,84 (Trezentos e Nove Mil, Duzentos e Sete Reais e Oitenta e Quatro Centavos) em favor do Órgão 19.01.00 3.3.50.43.00 08 243 4014 em ação a ser criada, denominada acolhimento institucional, para atender o auxílio à Associação Educacional Beneficente Refúgio.

 

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, serão os provenientes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária 19.01.00 4.4.90.51.00 04 122 4014 1599 01.1100000 R$ 309.207,84.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 6 de abril de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

EDITH MARIA GARBOGGINI DI GIORGI

Secretária da Juventude

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 16 de fevereiro de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-07/2011

Processo nº 1.794/2003 - vol. III

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Fundação São Paulo, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e do Hospital Santa Lucinda e transferir recursos para  adequação do atendimento hospitalar na área materno infantil e ampliação  do percentual de realização de cirurgias de média complexidade, em pacientes moradores de Sorocaba, usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.

 

Com a celebração do referido convênio, a Fundação São Paulo - Hospital Santa Lucinda, irá ampliar o atendimento hospitalar feito pelo Hospital Santa Lucinda, principalmente na área cirúrgica e  adequar o atendimento na área materno infantil, aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Considerando o aumento da demanda nas diversas especialidades, justifica-se a propositura, na medida em que a Municipalidade visa à melhoria e ampliação do atendimento aos munícipes, tendo em vista que com a celebração do convênio, mais salas de cirurgia serão disponibilizadas ao SUS, e a quantidade de cirurgias de média complexidade será ampliada. 

 

Nos termos da Constituição Federal, o Município, juntamente com a União, os Estados e o Distrito Federal, é responsável por cuidar da saúde pública.

 

Sorocaba possui Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo responsável por garantir a prestação de serviços, gerenciando as unidades ambulatoriais e hospitalares próprias e contratadas, com a finalidade de garantir o atendimento ao usuário SUS.

 

Assim, considerando o trabalho desenvolvido pelo Hospital Santa Lucinda nas diversas áreas de especialidades, prestados aos usuários do SUS, pretendemos através desta proposição, melhorar e aumentar a participação do referido hospital no atendimento aos usuários do SUS.

 

Estando, deste modo, plenamente justificada a presente proposição, contamos, uma vez mais, com o valioso apoio dessa Casa para garantirmos uma assistência à saúde, nos termos da Constituição Federal, reiterando a Vossa Excelência e Nobres Pares, protestos de elevada estima e consideração, solicitando, ainda, que a apreciação deste se dê no regime de urgência previsto na Lei Orgânica do Município.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A FUNDAÇÃO SÃO PAULO - HOSPITAL SANTA LUCINDA.

 

Processo nº 1.794/2003 - vol. III

 

Pelo presente instrumento, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, pessoa jurídica de direito público com sede no Paço Municipal, localizada  na Av. Engº Carlos Reinaldo Mendes nº 3.041, no Bairro Alto da Boa Vista, CNPJ Nº 46.634.044/0001-74, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Dr. Vitor Lippi, portador da Carteira de Identidade nº 9.900.695 expedida pela SSP/SP, CPF. Nº 001.687.807-60, doravante denominada PREFEITURA e de outro lado a FUNDAÇÃO SÃO PAULO, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e do Hospital Santa Lucinda, pessoa jurídica de fins não econômicos, com Estatuto registrado sob nº 526.748, no 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil da pessoa Jurídica da Comarca da Capital de São Paulo, com sede à Rua Monte Alegre, nº 984 - Perdizes - São Paulo - SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 60.990.751/0001-24, neste ato representada, em conjunto, por seus Secretários Executivos e Procuradores, Profa. Dra. Maura Pardini Bicudo Veras, brasileira, casada, professora universitária, portadora da Carteira de Identidade RG nº 2.869.169-SSP/SP e do CPF nº 128.407.198-78 e, Padre Rodolpho Perazzolo, brasileiro, solteiro, advogado, portador da Carteira de Identidade RG nº 9.464.328-SSP/SP e do CPF nº 073.370.258-9, doravante denominada simplesmente HOSPITAL SANTA LUCINDA, têm justo e acordado a celebração do presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

 

O presente Convênio tem por objeto o  repasse de recursos financeiros para   adequação do atendimento hospitalar na área materno infantil e ampliação  do percentual de realização de cirurgias de média complexidade, em pacientes moradores de Sorocaba, usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, tomando-se por base o número de cirurgias realizadas em 2010 e as necessidades do Município, conforme já aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.         

 

CLAUSULA SEGUNDA

DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

 

Repassar recursos financeiros, na forma da Lei, até o limite de R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais), em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), que serão creditadas mensalmente em conta bancária da conveniada especialmente aberta para esse fim, cujo recibo de depósito valerá como quitação, tudo conforme cronograma físico-financeiro e plano de trabalho apresentado pela Conveniada.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

DAS OBRIGAÇÕES DO HOSPITAL SANTA LUCINDA

 

A Conveniada, em razão do presente Convênio, procederá à  adequação do atendimento hospitalar na área materno infantil e ampliará o número de cirurgias de média complexidade a serem realizadas em pacientes moradores de Sorocaba,  usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme as necessidades do Município.

 

Parágrafo único. Caberá à Conveniada participar de todas as reuniões programadas com antecedência pela Secretaria da Saúde, bem como fornecer todas as informações necessárias à discussão de seus planos e projetos de trabalho.

 

CLÁUSULA QUARTA

DA VIGÊNCIA

 

O presente Convênio terá a vigência de 10 (dez) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado através de competente Termo de Prorrogação, desde que haja interesse das partes, até o limite máximo de 05 (cinco) anos.

 

CLÁUSULA QUINTA

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

A CONVENIADA deverá prestar contas dos recursos recebidos à Secretaria da Saúde até o décimo dia útil do mês subsequente ao repasse dos recursos, em papel timbrado da mesma.

 

§ 1º Para recebimento dos recursos, a Conveniada deverá apresentar mensalmente:

 

I - Solicitação de pagamento indicando o montante do recurso a ser recebido, descrevendo resumidamente os documentos de despesas e informando no corpo da solicitação o nome do Banco, nº da Agência e da conta corrente onde será efetuado o depósito;

 

II - Cópias dos documentos e despesas devidamente assinados pelo representante legal da Conveniada, com os documentos auxiliares de nota fiscal - DANF validados e as notas fiscais de serviço eletrônicas devidamente carimbadas com os seguintes dizeres: "PAGO COM RECURSOS DO CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA/SES", nos moldes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Serão aceitos holerites e notas fiscais da Conveniada. As notas fiscais deverão se restringir a materiais de consumo, serviços, medicamentos e outros, específicos para as atividades da Conveniada;

 

III - Cópias das guias de recolhimento pagas das obrigações patrimoniais (FGTS, INSS, etc.), cópias das guias de recolhimento pagas de outros impostos (PIS, COFINS, CSLL, IR, ISS);

 

IV - Cópia dos depósitos bancários do pagamento dos funcionários;

 

V - Cópia do extrato bancário da conta específica do convênio;

 

VI - Conciliação Bancária;

 

VII - Cópia do extrato do demonstrativo dos rendimentos da aplicação financeira;

 

VIII - Cópia dos contratos com fornecedores de material, equipamentos e/ou serviços;

 

IX - Indicadores;

 

X - Relação nominal dos usuários atendidos com número de cartão SUS, data e procedimento realizado pela Conveniada com o uso da referida verba;

 

XI - Balancete mensal assinado pelo contador responsável,  legalmente vinculado à Conveniada e pelo responsável da mesma;

 

XII - Balanço Anual a ser apresentado em dezembro, nas mesmas condições do inciso XI;

 

XIII - Certidão Negativa de Débito da Previdência Social - CND e cópia do Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

 

§ 2º Os documentos mencionados no parágrafo anterior deverão ser referentes ao mês do repasse da verba, sendo que os originais deverão ser arquivados para fiscalização a qualquer tempo, por um período de 05 (cinco) anos. As irregularidades da comprovação apresentada terão prazo de 30 (trinta) dias para serem sanadas, sendo o mesmo prazo aplicado no caso de omissão.

 

§ 3º A CONVENIADA deverá, ainda, fornecer quaisquer outros documentos pertinentes sempre que houver solicitação da PREFEITURA.

 

§ 4º Haverá suspensão de novas concessões à Conveniada, quando decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 2º, não ocorrer à devida regularização, sendo tal fato comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

§ 5º A CONVENIADA deverá, ainda, comprovar a entrega de cópias da prestação de contas e do relatório técnico à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização dos Senhores Vereadores.

 

§ 6º As seguintes despesas não poderão compor a prestação de contas: multas, juros e correção monetária decorrentes de pagamentos fora de prazo; empréstimos não autorizados; passagens aéreas e terrestres; hospedagem; promoção de festas e eventos; aquisição de material permanente; construção; pagamento de encargos e impostos anteriores à celebração deste Convênio.

 

§ 7º Os recursos enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberta, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

 

§ 8º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior, serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas exclusivamente no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas do ajuste.

 

§ 9º Após a aprovação da prestação de contas pela Secretaria da Saúde, será encaminhado à Secretaria de Finanças o pedido de liberação de verbas,  a qual emitirá a ordem de pagamento, cujo valor será depositado em conta bancária da Conveniada.

 

§ 10 Quando houver o descumprimento da sua utilização, a Conveniada deverá repor ou restituir o numerário à Prefeitura, devidamente atualizado no período, até a data do efetivo depósito.

 

§ 11 A Conveniada deverá apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte, cópia do Balanço Anual ou Demonstrativo da Receita e Despesa, com indicação dos valores repassados pela Prefeitura, referente ao exercício em que o numerário foi recebido, bem como manifestação expressa do Conselho Fiscal, sobre a exatidão do montante comprovado.

 

§ 12 A Conveniada não poderá redistribuir os recursos objeto do presente Convênio, a outras entidades congêneres ou não.

 

CLAUSULA SEXTA

DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

 

I - O presente Convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual ou unilateral, mediante comunicação escrita e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

 

II - Este Convênio poderá ser rescindido em virtude de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou por infração legal, o que implicará na suspensão dos repasses mensais, além da eventual restituição aos cofres públicos, dos valores repassados, sem prejuízo da responsabilização pessoal dos agentes que eventualmente hajam concorrido para o não atendimento do dispositivo.

 

III - Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista de qualquer espécie entre o Município e o pessoal contratado pela Conveniada para a execução do objeto deste Convênio.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

DO FORO

 

As partes, de comum acordo, elegem o Foro da Comarca de Sorocaba para dirimirem quaisquer dúvidas relativas ao presente Convênio.

 

E, por estarem justos e conveniados, assinam o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor, também subscritas por 02 (duas) testemunhas.

 

Palácio dos Tropeiros, em

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

FUNDAÇÃO SÃO PAULO

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Hospital Santa Lucinda

 

Testemunhas:

 

1.

 

2.