LEI Nº 9.528, DE 6 DE ABRIL DE 2011
Altera dispositivos da Lei n° 9.028/2009 que dispõe sobre outorga de domínio aos possuidores de imóveis situados nas Vilas "Colorau", "Zacarias", "João Romão" e "Sabiá" e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 22/2011 - autoria da COMISSÃO DE HABITAÇÃO / REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Dá nova redação ao art. 1° e suprime seu inciso IV, altera o art. 2° e seu § 2°; todos da Lei Municipal n° 9.028/2009, com a seguinte redação:
"Art. 1º Autoriza o município de Sorocaba a outorgar, mediante Termo de Doação Administrativa ou Escritura Pública de Doação, acrescidos de encargos e condições exigidas pelo art. 111, inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica do Município, o domínio aos possuidores de imóveis nas Vilas "Colorau", "Zacarias", "João Romão" e "Sabiá", integrantes da área expropriada pelos Decretos nos 4.521, de 1 de junho de 1983, e 4.586, de 26 de julho de 1983, obedecidas as normas legais vigentes para fracionamento de solo na forma de loteamento e as seguintes disposições:
...
IV - suprimido
..." (NR)
"Art. 2° Para os fins do disposto no inciso V, do art. 1° desta Lei, o reembolso corresponderá a 1% (um por cento) do valor venal da área possuída.
....
§ 2° Quando o possuidor, mediante comprovação documental, for portador de necessidades especiais, moléstia grave ou possuir rendimento médio familiar de até 03 salários mínimos, ficará isento do reembolso previsto no "caput" deste artigo." (NR)
Art. 2° Dá nova redação ao art. 5° e seus §§ 1° e 2° e suprime seus incisos de I a VI e art. 6° da Lei Municipal n° 9.028/2009, com a seguinte redação.
"Art. 5° O interessado deverá requerer junto a Prefeitura Municipal o documento de legalização da posse de seu imóvel.
§ 1° Deferido o requerimento, a área será avaliada e o requerente fará opção pelas condições de recolhimento do reembolso, recebendo desde logo e contra o pagamento da primeira parcela, o documento de legalização de posse e, ao final da quitação, termo administrativo ou escritura pública de doação para registro, da qual deverão constar, obrigatoriamente, os encargos do donatário previstos nesta Lei, prazo de cumprimento e cláusula de retrocessão em caso de não cumprimento dos compromissos assumidos.
§ 2° O termo administrativo ou escritura pública de doação será concedida ao possuidor cadastrado na Prefeitura Municipal de Sorocaba ou ao possuidor não cadastrado que apresente os documentos que atenda aos critérios da Lei 8.451/2008:
I - suprimido;
II - suprimido;
III - suprimido;
IV - suprimido;
V - suprimido,
VI - suprimido.
..."
Art. 6° Os possuidores dos imóveis que tenham sido desmembrados sem autorização legal e que atendam aos critérios da Lei n° 8.451/2008, deverão requerer o desmembramento junto à Área de Regularização Fundiária, apresentando croqui que corresponda à situação atual do lote." (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 6 de abril de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.