LEI Nº 9.503, DE 16 DE MARÇO DE 2011
Concede isenção de multa e da atualização da tarifa de água e esgoto aos usuários de imóveis residenciais que tenham mais de 65 anos de idade e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 121/2008 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da multa e da atualização monetária sobre a tarifa de água e esgoto em atraso, previstas na Lei nº 5.025, de 8 de dezembro de 1995, os usuários de imóveis residenciais que tenham mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e que possuam renda inferior a dois salários-mínimos vigentes no País.
Parágrafo único. Se o usuário do imóvel for proprietário do mesmo, deverá comprovar que é o único imóvel de sua propriedade.
Art. 2º O débito principal relativo aos imóveis residenciais ocupados pelos usuários de que trata esta Lei poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa de renúncia da receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de março de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.