LEI Nº 9.501, DE 9 DE MARÇO DE 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz, nos postos revendedores de combustíveis, com informação sobre o percentual da diferença entre os preços da gasolina e do etanol, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 559/2010 - autoria do Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° É obrigatória a exibição, em postos revendedores de combustíveis, em local visível para consumidor, de cartaz informando o valor percentual do litro do etanol em relação ao valor do litro de gasolina.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o estabelecimento à multa de R$1.000,00 (um mil reais), que irá dobrando em caso de reincidência.
Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 9 de março de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
ROBERTO MONTGOMERY SOARES
Secretário da Segurança Comunitária.