LEI Nº 9.499, DE 9 DE MARÇO DE 2011
Dá nova denominação à Guarda Municipal de Sorocaba, e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 76/2011 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Guarda Municipal
de Sorocaba, instituída pela Lei nº 2.626, de 04 de dezembro de 1987, passa a
denominar-se "Guarda Civil Municipal", mantidas as demais disposições
normativas.
Parágrafo
único. A sigla da corporação passa a ser "GCM".
Art. 2º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 9 de março de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário de
Planejamento e Gestão
ROBERTO
MONTGOMERY SOARES
Secretário da
Segurança Comunitária
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 23
de fevereiro de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-09/2011.
Processo nº
4.922/2011
Senhor
Presidente:
Temos a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o
incluso Projeto de Lei que dá nova denominação à Guarda Municipal de Sorocaba,
e dá outras providências.
A alteração
proposta, visa regularizar, mediante lei específica, a situação desses servidores, colocando-os em
situação de igualdade com os outros cargos/funções públicas municipais que já
se adequaram a outras normas federais, uma vez que, neste caso, o cargo de
"Guarda Municipal não consta da Classificação Brasileira de Ocupações -
CBO, aprovado pela Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002, do Ministério do
Trabalho e Emprego do Governo federal, a qual faz menção apenas a "Guarda
Civil Municipal". O reconhecimento está publicado com o código exclusivo
(CÓDIGO 5172) que prevê todas as atividades, condições e recursos específicos
para o exercício da atividade profissional de GCM.
A nova
denominação se justifica por si só, pela precisão do termo.
Segundo o
Vocábulo Jurídico de PLÁCIDO E SILVA, Guarda,
é a expressão empregada no sentido genérico para exprimir proteção,
observação, vigilância ou administração. Já Guarda Civil, é definido como sendo a corporação de ordem
policial, existente nas cidades, com a incumbência de vigiar pela ordem
pública, orientando também os veículos e pedestres no trânsito cotidiano.
Assim, este termo é espécie do qual é gênero aquele.
A orientação
dada pela CBO, de GCM, já seguida por inúmeras cidades
Além disso,
como forma de ilustração, na cidade de Americana, ocorreram problemas no
preenchimento da Carteira de Trabalho da Previdência Social, entre outros
documentos oficiais federais, quanto aos títulos propostos pela CBO. Em razão
desse descompasso legislativo, os Guardas Municipais de Americana também
encontraram entraves burocráticos quando pleitearam sua aposentadoria junto ao
Instituto Nacional do seguro Social - INSS, sendo que, diante dos fatos, foi
regularizada a situação com o termo específico da categoria: Guarda Civil
Municipal - GCM.
Fundamental
informar que o Projeto de Lei ora encaminhado à apreciação dessa Colenda
Câmara, é inspirado em Projeto de autoria do Nobre Vereador Geraldo Reis, e
visa atender ainda, à
solicitação feita pelo mesmo, que através de requerimento enviado a esta
Prefeitura, solicitou informações sobre providências visando à mudança da
referida nomenclatura, além de atender às reivindicações feitas pelos próprios
ocupantes da carreira de Guarda Municipal.
Por outro
lado, embora o regime jurídico dos integrantes da Guarda Municipal seja regido
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, sendo os mesmos
servidores públicos ou, mais especificamente funcionários públicos, investidos
sob o regime jurídico estatutário e não celetista, e, portanto, não
subordinados às determinações da Portaria nº 397/2002 do Ministério do
Trabalho, a alteração proposta não gerará custos e nem prejuízos aos cofres
públicos e atenderá os anseios desses cidadãos sorocabanos, integrantes da
valorosa Corporação, hoje ainda denominada Guarda Municipal, evitando possíveis
futuros entraves burocráticos aos mesmos, se não quando da aposentadoria, ao menos quando do preenchimento do formulário
de imposto de renda.
Estando dessa
forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o
apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares para a transformação do Projeto em
Lei, reiterando nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE
MARINHO JÚNIOR
DD.
Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA - SP
PL_altera denominação da Guarda Municipal.