LEI Nº 9.494, DE 2 DE MARÇO DE 2011

 

Dispõe sobre a exigência do Atestado das Vacinações de caráter obrigatório no ato da matrícula em creches e escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 422/2010 - autoria do Vereador LUIS SANTOS PEREIRA FILHO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a exigência do Atestado das Vacinações de caráter obrigatório no ato da matrícula em creches e escolas da rede municipal de ensino.

 

Art. 2º Será exigido Atestado das Vacinações de caráter obrigatório às crianças por ocasião da matrícula:

 

I - nas creches mantidas pelo Município;

 

II - no pré escolar e no primeiro ano do primeiro grau nas escolas da rede municipal de ensino.

 

Art. 3º Para quem não possuir Atestado das Vacinações de caráter obrigatório, será dado um prazo de sessenta dias para a sua regularização.

 

Art. 4º A apresentação do Atestado das Vacinações de caráter obrigatório estará obrigatoriamente vinculada ao ato da matrícula.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.  

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de março de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

MARIA TEREZINHA DEL CISTIA

Secretária da Educação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.