LEI Nº 9.475,
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011
Altera
dispositivos da Lei nº 4.458, de 6 de dezembro
de 1993, e dá outras providências (concessão de auxílio às Entidades
Beneficentes, Assistenciais Mantenedoras de Creches, bem como àquelas que
realizam trabalhos com crianças e adolescentes).
Projeto de
Lei nº 32/2011 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único
do art. 1º, da Lei nº 4.458, de 6 de dezembro
de 1993, que dispõe sobre a concessão de auxílio às entidades beneficentes,
assistenciais, mantenedoras de creches, bem como àquelas que realizam trabalhos
com crianças e adolescentes, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .
Parágrafo
único. No convênio ficará estabelecido o valor do auxílio às entidades
conveniadas, cujo limite não ultrapassará a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais para cada
entidade beneficiada." (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº
4.458, de 6 de dezembro de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A renovação anual
do Convênio será requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do
término do mesmo, na forma seguinte:
a) em se
tratando de entidades mantenedoras de creche e de atendimento em educação
especial, o pedido será dirigido à Secretaria da Educação/Seção de Apoio à
Convênios;
b) em se
tratando de entidades beneficentes e assistenciais, o pedido será dirigido à
Secretaria da Cidadania/Divisão de Administração de Convênios;
c) em se
tratando de entidades que atuam diretamente com adolescentes e jovens, o pedido
será dirigido à Secretaria da Juventude/Divisão de Relações Externas;
d) em se
tratando de entidades que atuam diretamente na área da saúde, o pedido será
dirigido à Secretaria da Saúde/Divisão de Gestão Financeira, de Fundos e
Convênios da Saúde.
e) em se
tratando de entidades que atuam diretamente na área da cultura, o pedido será
dirigido à Secretaria da Cultura e Lazer.
Parágrafo
único. Recebidos os requerimentos, devidamente instruídos, as Secretarias
respectivas juntarão aos mesmos, documentos e relatórios detalhados das
atividades da entidade, para parecer técnico." (NR)
Art. 3º Ficam mantidas as
demais disposições da Lei nº 4.458, de 6 de
dezembro de 1993.
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 23 de fevereiro de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário de
Planejamento e Gestão
MARIA JOSÉ DE
ALMEIDA LIMA
Secretária da
Cidadania
MARIA
TEREZINHA DEL CISTIA
Secretária da
Educação
MILTON
RIBEIRO PALMA
Secretário da
Saúde
EDITH MARIA
GARBOGGINI DI GIORGI
Secretária da
Juventude
ANDERSON
SANTOS
Secretário da
Cultura e Lazer
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário de
Finanças
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 10
de fevereiro de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-004/2011.
Senhor
Presidente:
Temos a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o
incluso Projeto de Lei, que altera dispositivos da Lei nº 4.458, de 6 de
dezembro de 1993, e dá outras providências.
Através da
Lei nº 4.458, de 6 de dezembro de
Nos termos do
parágrafo único do artigo 1º da referida Lei, com redação alterada pela Lei nº 7.725/2006,
o valor do auxílio às entidades conveniadas, não deverá ultrapassar o limite de
R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais).
Já através do
artigo 3º da mesma Lei, para renovação anual do convênio, as entidades devem
apresentar requerimento com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do
término do convênio, na forma das alíneas "a" a "d", ou
seja, entidades mantenedoras de atendimento em educação especial, à Secretaria
de Educação e Cultura/Divisão de Educação e Cultura; entidades beneficentes e
assistenciais à Secretaria do Trabalho e Promoção Social/Divisão de Promoção e
Assistência Social; entidades que atuam diretamente com crianças e adolescentes
à Secretaria da Criança e do Adolescente/Divisão de Apoio às Iniciativas
Comunitárias e, entidades assistenciais que atuam na área da saúde, à
Secretaria da Saúde/Divisão de Planejamento e Programa.
Como se pode
verificar, o limite do valor do auxílio estabelecido no parágrafo único do
artigo 1º da Lei nº 4.458/1993, após a publicação da Lei nº 7.725/2006 que
reajustou o teto para R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais) mensais, não
sofreu qualquer alteração, necessitando agora de reajuste.
As entidades
conveniadas vêm prestando atendimento cada vez maior dentro de suas áreas de
atuação, sendo essa parceria imprescindível ao Poder Público, para satisfazer a
demanda cada vez maior numa cidade em pleno desenvolvimento.
Por outro
lado, através da Lei nº 9.414, de 10 de dezembro de 2010, que aprovou o
orçamento do Município para 2011, já foi previsto um repasse mensal às
entidades no valor de até R$ 45.000,00 (Quarenta e Cinco Mil Reais). Sendo
assim, necessária a alteração do parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 4.458/1993,
adequando o valor do teto ali estabelecido, à realidade atual e às disposições
da Lei Orçamentária/2011.
Necessária,
também, a alteração do artigo 3º da referida Lei nº 4.458/93, para que do mesmo
passe a constar a denominação correta das Secretarias, haja vista que após a
sua promulgação há 18 anos, inúmeras foram as alterações na estrutura
administrativa do Executivo, com a criação de novas denominações de Secretarias
bem como a divisão de outras, tais como a Secretaria da Educação, que antes
denominava-se Educação e Cultura e após a criação da Secretaria da Cultura,
passou a denominar-se apenas como Secretaria da Educação, ou a Secretaria do
Trabalho e Promoção Social que passou a denominar-se Secretaria da Cidadania, e
a Secretaria da Criança e do Adolescente, que passou a denominar-se Secretaria
da Juventude.
Estando dessa
forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o
imprescindível apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em
Lei, solicitando que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme
estabelecido pela Lei Orgânica do Município, renovando à Vossa Excelência e
Dignos Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE
MARINHO JÚNIOR
DD.
Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA - SP
PL Altera_repasseEntidades.