LEI Nº 9.455, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre a inclusão de atividade extracurricular de ensino da atividade "Educação para o Trânsito" nas escolas municipais e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 317/2010 - autoria de Vereador HÉLIO APARECIDO DE GODOY.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica autorizada a inclusão de atividade extracurricular de ensino de "Educação para o Trânsito", na rede municipal de ensino, com o objetivo de implantar a sua prática nas escolas  municipais e cujas atividades serão desenvolvidas dentro do projeto pedagógico destinado a estabelecer, através de um processo permanente, a sinergia educacional e institucional capaz de viabilizar o comportamento social pró-mobilidade segura.

 

Art. 2°  É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a URBES - Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba, em conjunto com os demais órgãos competentes da Prefeitura Municipal, estabelecer a forma e o conteúdo que serão ministrados aos alunos.

 

Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a formalizar parcerias, convênios ou outros ajustes, com entidades públicas ou privadas, para consecução dos objetivos, da presente Lei.

 

Art. 3º  O programa a que se refere esta Lei consiste de:

 

I - identificação da unidade escolar e seu posicionamento em relação à hierarquia viária municipal e aos componentes demográficos;

 

II - identificação do grau de periculosidade do trânsito por região escolar;

 

III - realização de pesquisa com pais e alunos da rede de ensino para caracterização do padrão de mobilidade, a percepção de riscos de trajeto e identificação das principais rotas de acesso escolar;

 

IV - caracterização dos componentes de risco e acessibilidade universal do entorno e interior escolar;

 

V - capacitação do corpo docente a partir da síntese dos elementos  coletados;

 

VI - elaboração de projetos considerando os elementos de periculosidade e os riscos de mobilidade e acessibilidade, com o acompanhamento de pais, alunos e professores;

 

VII - palestras trimestrais de orientação e conscientização aos alunos da rede oficial de ensino;

 

VIII - utilização de material pedagógico especial voltado a atividades referente ao trânsito seguro.

 

Art. 4°  Para a realização das atividades inerentes ao projeto "Educação para o Trânsito", será permitida a utilização das dependências escolares de outros próprios municipais, observadas as disposições da legislação municipal pertinente.

 

Art. 5°  O projeto "Educação para o Trânsito" terá a participação voluntária dos alunos da rede municipal e URBES, sendo permita a participação de pessoas da comunidade local e de especialistas em trânsito.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

MARIA TEREZINHA DEL CISTIA

Secretária da Educação

RENATO GIANOLLA

Secretário de Transportes

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 25 de Setembro de 2009.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-   072/2009

(Processo nº 7.559/2006)

                                                                                          

Senhor Presidente:

 

Temos a elevada honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da redação do artigo 7º, da Lei nº 8.614, de 03 de novembro de 2008 e dá outras providências.

 

A Lei, objeto da presente alteração, dispõe sobre a criação e o uso do Aterro Municipal de Resíduos Inertes, sendo que seu artigo 7º condiciona o depósito de resíduos ao pagamento, antecipado, de preço público a ser fixado em Decreto do Poder Executivo.

 

Ocorre que, na prática, referido dispositivo é inaplicável, eis que, doutrinariamente, preço púbico ou tarifa, é a contraprestação que visa remunerar um serviço público usufruído, sendo impossível seu pagamento antecipado.

 

Deste modo, justifica-se a proposição deste projeto de lei, o qual solicitamos que seja apreciado e deliberado por Vossas Excelências nos termos do § 1º, do artigo 44, da Lei Orgânica Municipal.

 

Renovamos nossos protestos de estima e apreço.

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PLalteraLei Aterro Inertes.