LEI Nº 9.454, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2010.
Altera a redação do art. 7º
da Lei nº 8.614, de 03 de novembro de 2008, que dispõe sobre a criação e o uso
do Aterro Municipal de Resíduos Inertes e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 429/2009 -
autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º, da Lei nº 8.614, de 03 de
novembro de 2008, que dispõe sobre a
criação e o uso do aterro municipal de resíduos inertes, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7º O depósito de
resíduos no Aterro Municipal de Inertes de Sorocaba somente será autorizado
mediante o pagamento de preço público a ser fixado em Decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Mesmo ato do
Executivo regulamentará a forma de cobrança do preço público previsto no caput
deste artigo, assim como, demais procedimentos necessários a
sua satisfação". (N.R.).
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições
da Lei nº 8.614, de 03 de novembro de 2008.
Art. 3º As despesas com a execução da presente
Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
WILSON UNTERKIRCHER FILHO
Secretário de Obras e Infra-Estrutura Urbana
WALTER ALEXANDRE PREVIATO
Secretário de Finanças e substituição
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 25 de Setembro de
2009.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
072/2009
(Processo nº 7.559/2006)
Senhor Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação e
deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a
alteração da redação do artigo 7º, da Lei nº 8.614, de 03 de novembro de 2008 e
dá outras providências.
A Lei, objeto da presente alteração, dispõe sobre a
criação e o uso do Aterro Municipal de Resíduos Inertes, sendo que seu artigo
7º condiciona o depósito de resíduos ao pagamento, antecipado, de preço público
a ser fixado em Decreto do Poder Executivo.
Ocorre que, na prática, referido dispositivo é
inaplicável, eis que, doutrinariamente, preço púbico ou tarifa, é a
contraprestação que visa remunerar um serviço público usufruído, sendo
impossível seu pagamento antecipado.
Deste modo, justifica-se a proposição deste projeto de
lei, o qual solicitamos que seja apreciado e deliberado por Vossas Excelências
nos termos do § 1º, do artigo 44, da Lei Orgânica Municipal.
Renovamos nossos protestos de estima e apreço.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA
PLalteraLei Aterro Inertes.