LEI Nº 9.452, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
(Revogada pela Lei nº 9.778/2011)
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, visando o repasse de recursos financeiros para manutenção dos serviços de assistência à saúde do Pronto Socorro Municipal, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 549/2010 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, visando o repasse de recursos financeiros no valor de R$ 707.304,32 (setecentos e sete mil, trezentos e quatro reais e trinta e dois centavos) mensais, para manutenção dos serviços de assistência à saúde do Pronto Socorro Municipal.
Parágrafo único. O Termo de Convênio a que se refere o caput deste artigo, passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 2º Os valores referentes aos repasses mensais para a manutenção do serviço mencionado no art. 1º serão corrigidos anualmente, no mês de outubro, tomando-se por base o IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE, considerando-se o mês de setembro do exercício em relação ao mês de outubro do ano anterior.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria 11. 01.00 3.3.50.43.00 10 302 1011 2851 01 31000000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2010.
Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
WALTER ALEXANDRE PREVIATO
Secretário de Finanças em substituição
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais.
CONVÊNIO ENTRE A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
SOROCABA, PARA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO PRONTO SOCORRO
MUNICIPAL.
Pelo presente
instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de
Sorocaba, com sede à Av. Eng. Carlos Reinaldo Mendes, nº. 3041, Alto da Boa
Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato representada pelo Sr. Dr. Vitor Lippi, Prefeito
Municipal, daqui por diante denominada PREFEITURA e, de outro lado, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Sorocaba, pessoa jurídica de direito privado, instituição sem fins
lucrativos, com Estatuto Registrado sob o nº. 05363, do Registro de Pessoas
Jurídicas do 1º Cartório de Registro de Sorocaba - São Paulo, com sede à Av.
São Paulo, 750, Arvore Grande - Sorocaba - SP, devidamente inscrita no CNPJ sob
nº. 71.485.056/0001-21, neste ato representado pelo seu Provedor, Sr. José
Antonio Fasiaben, RG nº. 5.540.297, CPF nº. 150.319.698-49, doravante
denominada CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe sobre a Constituição
Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual,
em especial os seus artigos 218 e seguintes: as Leis nº. 8080/90 e 8142/90, a
Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores, e demais disposições legais e
regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e acordado, o presente
CONVÊNIO de assistência integral à saúde, na forma e nas condições estabelecidas
nas cláusulas seguintes:
DO OBJETO
1.1.
O presente CONVÊNIO tem
por objeto, o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à manutenção dos
serviços médico-hospitalares de urgência e emergência e serviços ambulatoriais
na área de ortopedia prestados no Pronto Socorro Municipal.
1.2.Os serviços ora conveniados, devidamente habilitados pelo
SUS, encontram-se discriminados nas cláusulas deste convênio.
2
DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
2.1.
Repassar recursos financeiros, até o valor de R$ 707.304,32 (setecentos e sete
mil, trezentos e quatro reais e trinta e dois centavos) ao mês, destinado à
manutenção do Pronto Socorro Municipal de Sorocaba para atendimento de
pacientes do SUS na área de urgência/emergência referenciados pela Rede
Municipal de Saúde e gerados pela demanda espontânea;
2.2.Manter uma ambulância à disposição e para uso exclusivo do
Pronto Socorro Municipal, em plantão 24 horas, regularmente abastecida e em
perfeito estado de conservação, designando motoristas em número suficiente para
o atendimento em regime de plantão;
2.3.Manter auditoria técnica para acompanhar e informar sobre
o atendimento, equipamentos disponíveis para o uso e materiais de consumo
utilizados, analisando e propondo alterações que se fizerem necessárias para a
melhoria dos serviços prestados em todas as áreas de atendimento do Pronto
Socorro Municipal;
2.4.Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e
solucionar queixas e reclamações sobre o atendimento vindas dos usuários, que
serão cientificados das providencias tomadas;
2.5.Manter profissional da área de saúde no Pronto Socorro
para acompanhar o desenvolvimento dos serviços e elaborar relatórios do
atendimento.
2.6.Elaborar conjuntamente com a conveniada estudo visando à
adequação da área física do Pronto Socorro, auxiliando financeiramente se
necessário a sua execução.
2.7.Revisar os repasses de acordo com o aumento do numero de
atendimentos, e conseqüente necessidade de ampliação do quadro de funcionários.
3
DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
3.1.Garantir o atendimento a nível primário e secundário na
área de urgência e emergência para a população.
3.1.1.Atender a todos os pacientes encaminhados pelas Unidades
da Rede Municipal de Saúde e a demanda espontânea nas especialidades que o
hospital possui;
3.1.2.
Priorizar o atendimento ao SAMU, garantindo a liberação das ambulâncias no
menor tempo possível;
3.2.O
período de permanência dos pacientes nos leitos da enfermaria de retaguarda do
Pronto Socorro e nos leitos de semi-intensiva não poderá exceder a 24 horas;
havendo necessidade de o paciente ser internado, deverá ser efetuada a
transferência do mesmo para as clínicas específicas da Santa Casa ou outro
serviço de referência, salvo em situações extraordinárias;
3.3.Garantir no Pronto Socorro, 24 horas por dia, equipe
exclusiva in loco assim distribuída:
3.3.1.
14 auxiliares ou técnicos de enfermagem, 02 (dois) enfermeiros e 11 (onze)
médicos no período diurno (das 07:00 às 19:00 horas), sendo:
§
02 (dois) pediatras
§
03 (três) clínicos
§
03 (três) ortopedistas
§
01 (um) cirurgião
§
01 (um) anestesista
§
01 (um) internista
3.3.2.
12 auxiliares ou técnicos de enfermagem, 02 (dois) enfermeiros e 08 (oito)
médicos no período noturno, sendo:
§
02 (dois) pediatras das 19:00 a 07:00 horas
§
02 (dois) clínicos (das 19:00 às 07:00 horas)
§
02 (dois) ortopedistas( 01 das 19 as 01 e um
das 01 às 07 horas)
§
01 (um) cirurgião (das 19:00 às 07:00 horas)
§
01 (um) anestesista (das 19:00 às 07:00 horas)
§
01 internista (das 19:00 às 07:00 horas)
3.3.3.A
escala acima descrita não poderá ser alterada, e os profissionais deverão
permanecer in loco, sob pena de não recebimento integral do repasse mencionado
no item 2.1.
3.4.Atender as normas SUS em sua totalidade, atendendo a todos
os encaminhamentos feitos pelas Unidades da Rede Municipal de Saúde, a demanda
espontânea gerada pela população de Sorocaba, o SAMU, Bombeiro, ou qualquer
outro órgão de regulação do Município;
3.5.Garantir, através de seu corpo clínico, o atendimento
integral as necessidades de assistência médica nas diversas especialidades que
o hospital possuir, quando solicitadas pelos médicos plantonistas;
3.6.Garantir, através de seu corpo clínico, a assistência
médica integral aos pacientes internados no hospital nas especialidades
disponíveis;
3.7.
A Santa Casa se compromete a manter o corpo Clínico, profissionais da
enfermagem e demais profissionais do Pronto Socorro Municipal, treinados e
atualizados para garantir o bom atendimento à população; principalmente sobre o
que trata a portaria nº 2.616/MS/GM, de 12 de maio de 1998 e atualizações;
3.8.Garantir, através de seu corpo clínico e quadro de
profissionais de enfermagem, a assistência médica e de enfermagem integral aos
pacientes internados; atendendo os pacientes SUS com a mesma dignidade e
condições dos pacientes dos demais convênios;
3.9.Manter toda a equipe de pessoal administrativo, de
profissionais de enfermagem, técnicos de gesso entre outros, necessários ao bom
funcionamento do Pronto Socorro, bem como suprir o mesmo de materiais de
consumo e medicamentos;
3.10.Manter todas as instalações do Pronto Socorro devidamente
mobiliadas e com todos os equipamentos necessários ao atendimento de cada
clínica;
3.11.Manter equipe de limpeza suficiente para garantir as
instalações devidamente higienizadas e abastecidas de material de higiene e
limpeza nas 24 horas (papel higiênico, sabonete liquido, papel toalha, etc.) de
acordo com CCIH - Portaria nº 2.616/MS/GM, de 12 de maio de 1998 e
atualizações;
3.12.Garantir o acesso gratuito de veículos, e permanência de
pelo menos 15 (quinze) minutos, no estacionamento da Santa Casa;
3.13.Fornecer até o quinto dia útil, escalas de médicos,
pessoal de enfermagem, técnicos de gesso e de limpeza, prevista para o mês em
andamento;
4
NORMAS GERAIS
4.1.É
vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares e outros complementares da
assistência devida ao paciente SUS;
4.2.A
CONVENIADA responsabilizar-se-á
por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional
empregado ou preposto, em razão da execução deste CONVÊNIO;
4.3.Durante o atendimento no Pronto Socorro de crianças,
adolescentes até 18 anos, pessoas com mais de 60 anos e deficientes físicos ou
mentais, deve ser assegurada à presença de acompanhante, em tempo integral;
4.4.Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da
normatividade suplementar exercido pela PREFEITURA sobre a execução do objeto
deste CONVÊNIO, os CONVENENTES reconhecem a prerrogativa
de controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores
do SUS;
4.5.É
de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal
para execução do objeto deste CONVÊNIO,
incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e
comerciais resultantes de vínculos empregatícios, cujos ônus e obrigações em
nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a PREFEITURA.
4.6.A
CONVENIADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente,
amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias do
repasse devido pela PREFEITURA, ressalvado às situações de calamidade pública
ou grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.
5
OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
5.1.
A CONVENIADA ainda se obriga a:
5.1.1.Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes
e manter o arquivo médico pelos prazos definidos pelos Conselhos Regional e
Federal de Medicina;
5.1.2.Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o
paciente para fins de experimentação;
5.1.3.Atender aos pacientes com dignidade e respeito de modo
universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de
serviços;
5.1.4.Afixar aviso, em local visível, a sua condição de entidade
integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
5.1.5.Justificar a PREFEITURA, ao paciente (ou ao seu
representante), por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de
não realização de qualquer ato profissional previsto neste CONVÊNIO;
5.1.6.Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos
pertinentes aos serviços oferecidos;
5.1.7.Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar
prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou
obrigação legal;
5.1.8.Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos
pacientes;
5.1.9.Assegurar aos pacientes, desde que solicitado por este (ou
seu representante legal), o direito de serem assistidos religiosa e
espiritualmente, por ministro de culto religioso;
5.1.10.Manter em pleno funcionamento Comissão de Controle de
Infecção Hospitalar - CCIH, Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão
de Prontuários, Comissão de Ética Médica, Comissão Intra-Hospitalar de
Transplantes e outras que se fizerem necessárias;
5.1.11.Instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer
outra comissão que venha a ser criada por lei ou norma infralegal,
independentemente de notificação pela PREFEITURA;
5.1.12.Notificar a PREFEITURA eventual alteração de seus
Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;
5.1.13.A
CONVENIADA fica obrigada a fornecer, ao paciente, quando solicitado por este,
relatório do atendimento prestado, com os seguintes dados:
§
Nome do paciente;
§
Nome do hospital;
§
Localidade (Estado/Município);
§
Data e horário do atendimento e da liberação ou internação;
§
Tipo de Órtese, Prótese, materiais e medicamentos utilizados, quando for
o caso; e
§
Diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente
à época do atendimento.
§
Resumo de alta.
5.1.13.1.O cabeçalho do documento conterá o seguinte
esclarecimento: "Esta conta deverá ser paga com recursos públicos
provenientes de seus impostos e contribuições sociais, sendo expressamente
vedada à cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer
título".
5.1.14.A CONVENIADA fica obrigada a fornecer ao paciente,
quando solicitado por este, os exames realizados e seus respectivos laudos
(laboratoriais, de imagem, etc.), sem prejuízo à Santa Casa;
5.1.15.A
CONVENIADA se obriga a seguir toda e qualquer Norma Ministerial quanto ao
atendimento SUS.
6.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA
6.1.A
CONVENIADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos
órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão
voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus
empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o
direito de regresso.
6.2.A
fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a
responsabilidade da CONVENIADA em cumprir qualquer normal legal ou infralegal
relacionada ao cumprimento deste CONVÊNIO.
6.3.A
responsabilidade de que trata este Item 6, estende-se aos casos de danos
causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos
do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).
7
DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
7.1.O valor total do presente Convênio é de
R$8.487.651,84(Oito Milhões, Quatrocentos e Oitenta e Sete Mil, Seiscentos e
Cinquenta e Um Reais e Oitenta e Quatro Centavos) e será repassado pela PREFEITURA à
CONVENIADA em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 707.304,32 (Setecentos e Sete
Mil, Trezentos e Quatro Reais e Trinta e Dois Centavos).
7.2. As despesas
dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO
correrão por conta de recursos Próprios, onerando a dotação orçamentária 11.
01.00 3.3.50.43.00 10 302 1011 2851 01 31000000.
8
DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
Para recebimento do
recurso informado no item 2 deste CONVÊNIO, a CONVENIADA, mensalmente, deverá:
8.1.Elaborar e encaminhar à PREFEITURA, à Câmara Municipal e
ao Conselho Municipal de Saúde, até o décimo quinto dia do mês, relatórios
estatísticos de atendimentos e de prestação de contas do mês anterior;
8.2.Informar nome e função de todos os profissionais,
inclusive administrativos do Pronto Socorro, informando dias trabalhados,
horário de trabalho, valor e forma de remuneração de cada um. Essas informações
serão para a identificação dos pagamentos demonstrados na Prestação de Contas;
8.2.1.Para os profissionais de saúde, a informação deve ser
setorizada (clínica médica, internista, pediatria, ortopedia, cirurgia e
anestesia)
8.2.2.Deverão ser apresentados GFIP, comprovante de recolhimento
de FGTS e INSS, além dos comprovantes de pagamentos dos profissionais que
fizerem parte da folha de pagamento da conveniada;
8.3.Enviar todas as Fichas de Atendimento Ambulatorial - FAA,
em ordem cronológica, dos atendimentos realizados no mês(
8.4.Enviar em planilha eletrônica, todos os procedimentos,
identificados pelos códigos da Tabela SUS, com identificação do paciente (nome,
RG, idade, sexo e nº registro da FAA), com quantitativo e valor, realizados no
Pronto Socorro e apresentados no faturamento do SIA/SUS. Esse relatório poderá
ser revisto, em sua formatação, segundo a necessidade de informação, devendo
haver entendimento prévio entre as partes;
8.5.O não
cumprimento de qualquer cláusula deste CONVÊNIO acarretará no recebimento
parcial do teto previsto para repasse, na cláusula 2ª, da seguinte maneira:
8.5.1.A PREFEITURA
irá notificar a CONVENIADA, por meio de ofício, qualquer irregularidade no
cumprimento das cláusulas deste CONVÊNIO;
8.5.2.A CONVENIADA
terá o prazo de 05 dias úteis para correção da irregularidade se for o caso ou
apresentação de justificativa e defesa;
8.5.2.1.A
justificativa será analisada pela Área de Planejamento e Gestão, junto à
Coordenação Municipal da área afetada por tal descumprimento, também no prazo
de 05 dias úteis, podendo ou não ser aceita;
8.5.3.A cada
notificação, com a justificativa e defesa não aceita, a CONVENIADA sofrerá
desconto no teto previsto para repasse, no mês subsequente ao fato apurado,
conforme clausula 10,
8.6.Trimestralmente, a CONVENIADA deverá proceder à
apresentação de contas ao Conselho Municipal de Saúde, prestação esta que será
utilizada para apresentação à Câmara Municipal. Esta prestação de contas deverá
ser dividida em Receita e Despesa, sendo que na Receita deverão ser
apresentados os valores repassados referentes ao faturado SIA/SUS pelo Pronto
Socorro e o valor repassado como subvenção; e como Despesa, os valores pagos
para sua manutenção.
9 O CONTROLE,
AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
9.1.A
CONVENIADA facilitará à PREFEITURA o acompanhamento e a fiscalização, dando
livre acesso, com prévia autorização, aos funcionários da Secretaria da Saúde,
devidamente identificados, às instalações do Pronto Socorro, e prestará todos
os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da PREFEITURA
designados para tal fim.
9.2.A execução do
presente CONVÊNIO será avaliada,
trimestralmente, ou a qualquer momento pela Secretaria da Saúde, mediante
procedimentos de supervisão indireta ou local, quando os funcionários
designados observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas
neste CONVÊNIO, e verificarão o
fluxo dos atendimentos e quaisquer outros dados necessários ao controle e
avaliação dos serviços prestados.
9.3.Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria
especializada, a qualquer tempo, em comum acordo entre as partes;
9.4.A
fiscalização exercida pela Secretaria da Saúde sobre serviços ora conveniados,
não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante a PREFEITURA ou
para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do CONVÊNIO;
10
DAS PENALIDADES
10.1.A
inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste
CONVÊNIO, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente,
autorizará a PREFEITURA, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as
sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº. 8666/93 e
alterações posteriores. Adotar-se-á para este CONVENIO o seguinte:
10.1.1.Advertência;
10.1.2.Multa a ser cobrada:
I.10
% (dez por cento) do valor máximo de repasse na hipótese de:
a.Constatação que o paciente citado nas FAA, APAC e SADT não
foi submetido a nenhum procedimento;
II.7%
(sete por cento) a 10% (dez por cento) do valor máximo de repasse, de acordo
com a natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese de:
a.Constatação de que o procedimento constante das FAA, APAC,
SADT preenchidas para a cobrança do SUS não foi o efetivamente prestado ao
usuário;
b.Constatação de que a entidade Conveniada cobrou, de forma
direta ou indireta, importâncias dos usuários do SUS, sejam dos próprios
pacientes ou de seus responsáveis, pela prestação de serviços contratados ou
conveniados, pagos pelo Sistema Único de Saúde;
c.Recusa
infundada, em prestar atendimento ao usuário do Sistema Único de Saúde.
III.4
% (quatro por cento) a 6% (seis por cento) do valor máximo de repasse, de
acordo com a natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese de:
a.Constatação de que a entidade contratada/conveniada
cobrou, simultaneamente, importâncias do SUS, de entidades públicas de saúde,
de seguros-saúde e/ou outras modalidades assistenciais de medicina de grupo
e/ou cooperativas de saúde ou similares, por um mesmo procedimento realizado em
um mesmo paciente;
IV.1%
(um por cento) a 3% (três por cento) do valor máximo de repasse, de acordo com
a natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese de:
a.Constatação de irregularidades não previstas nos subitens
anteriores, que de qualquer forma afrontam a legislação regulamentadora do
Sistema Único de Saúde.
V.1
a 10% do valor máximo de repasse, de acordo com a natureza e gravidade da
infração cometida, na hipótese de:
a.Constatação que as obrigações e normas previstas neste
CONVÊNIO não estão sendo integralmente cumpridas;
b.Constatação de irregularidade na prestação de contas
apresentada.
Parágrafo único. Os
valores de multa definidos nos subitens do item 10.1.2 serão deliberados pela
PREFEITURA.
10.1.3.A
imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do
fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias
objetivas em que ocorreu e dela será notificado à CONVENIADA.
10.1.4.A
sanção prevista no item 10.1.1 poderá ser aplicada juntamente com o item
10.1.2;
10.1.5.Da aplicação das penalidades, a CONVENIADA terá o prazo de
05 (cinco) dias úteis, a partir da data da publicação, para interpor recurso
dirigido diretamente ao Prefeito.
10.1.6.O
valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONVENIADA, e o
respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos pela PREFEITURA à
CONVENIADA, garantindo a esta, pleno direito de defesa em processo regular.
10.1.7.A
imposição de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não ilidirá o
direito de a PREFEITURA exigir indenização integral dos prejuízos que o fato
gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e
terceiros, independentemente das responsabilidades criminal, e/ou ética do
autor do fato.
10.1.8.A
violação ao disposto nos Itens 4.1 e 4.2 deste CONVENIO, sujeitará a CONVENIADA
às sanções previstas nesta cláusula, ficando a PREFEITURA autorizada a reter,
do montante devido à CONVENIADA, o valor indevidamente cobrado, para fins de
ressarcimento do usuário do Sistema Único de Saúde, por via administrativa, sem
prejuízo do disposto no item 10.1.7.
11
DA RESCISÃO
11.1.A
rescisão obedecerá às disposições contidas nos artigos
11.2.A
CONVENIADA reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão
administrativa prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal nº
8666/93, alterada pela Lei Federal nº 8883/94.
11.3.Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em
andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 90
(noventa) dias para que a mesma ocorra.
Se, neste prazo a CONVENIADA negligenciar a prestação dos serviços ora
conveniados, a multa aplicada de acordo com o Item 10 deste CONVÊNIO, terá seu
valor duplicado.
11.4.Poderá a CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento,
pela PREFEITURA, de suas
obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 45
(Quarenta e cinco) dias dos pagamentos.
11.5.Caberá à CONVENIADA notificar a PREFEITURA, formalizando a
rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços
conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da
notificação.
11.6.Em caso de paralisação dos serviços sem prévia
notificação, em se tratando de serviço essencial de urgência e emergência, a
PREFEITURA poderá contratar outra empresa para prestar os serviços nas
dependências do Pronto Socorro Municipal na Santa Casa de Sorocaba;
11.6.1.A
Santa Casa será responsável pelo ressarcimento total da diferença da despesa
com outro serviço contratado.
11.7.Em caso de rescisão do presente CONVÊNIO por parte da PREFEITURA não caberá à CONVENIADA direito a
qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo segundo, da Lei
Federal nº. 8666/93, alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.
12
DOS RECURSOS PROCESSUAIS
12.1.Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua rescisão,
praticados pela PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a
contar da intimação do ato.
12.2.Da decisão da PREFEITURA de rescindir o presente CONVÊNIO cabe, inicialmente, pedido de
reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.
12.3.Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do
item 12.1, a PREFEITURA deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis e
poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça
motivadamente diante de razões de interesse público.
13 DA VIGÊNCIA E DA
PRORROGAÇÃO
13.1.O
prazo de vigência do presente CONVÊNIO
será de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura,
retroagindo à 1º de Outubro de 2010, podendo ser
prorrogada a critério das partes, automaticamente, de acordo com a Legislação
em vigor, até o limite máximo de cinco anos.
14 DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração
do presente CONVÊNIO será objeto
de Termo Aditivo.
DA PUBLICAÇÃO
O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato,
no "Jornal do Município de
Sorocaba", Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba, no
prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
DO FORO
As partes elegem o
Foro da cidade de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser
resolvidas pelas partes e pelo Conselho
Municipal de Saúde.
E por estarem às
partes justas e CONVENIADAS,
firmam o presente CONVÊNIO em 04
(quatro) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02
(duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Sorocaba, de de
2.010
Vitor Lippi
Prefeito Municipal
José Antonio Fasiaben
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba
TESTEMUNHAS:
______________________________ _____________________________
Assinatura
Assinatura
______________________________ ______________________________
Nome por extenso: Nome por extenso:
______________________________ ________________________________
RG
RG
Sorocaba, de dezembro de 2 010.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 143/2010
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso projeto de
Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a
Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, visando o repasse de recursos
financeiros para
manutenção dos serviços de assistência à saúde do Pronto Socorro Municipal, e
dá outras providências.
O convênio com a
Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, se autorizado, será celebrado
nos termos do art. 220, §§ 2º e 4º da Constituição do Estado de São Paulo e
Norma Operacional Básica - NOB - 01/96 - SUS, visando à continuidade dos
atendimentos Materno Infantis, que dependem do funcionamento de UTI Neonatal 24
horas/dia.
Através da Lei nº
Lei 5.846 de 08 de Março de
Posteriormente,
foram editadas novas Leis que alteraram a redação da Lei nº 5.846/99,
incluindo-se ao convênio, também o repasse de recursos financeiros para a
manutenção da UTI Pediátrica Semi-Intensiva e funcionamento da UTI Neonatal 24
horas/dia.
Ocorre que o
convênio firmado, teve o seu prazo expirado em 30 de setembro próximo passado,
não sendo possível nova renovação, motivo pelo qual encaminhamos o presente
Projeto a essa Colenda Câmara, para que o serviço não sofra solução de
continuidade.
Por outro lado,
tratando-se de três serviços distintos - Pronto Socorro, UTI Pediátrica e UTI
Neonatal, houvemos por bem a celebração de convênios próprios para cada um
deles. Assim, tem este Projeto o intuito de obter autorização legislativa para
a celebração de convênio com a Santa Casa visando o repasse de recursos
financeiros para manutenção dos serviços de assistência à saúde do Pronto
Socorro Municipal.
Como se sabe, a
responsabilidade no atendimento à saúde da população é do Poder Público
Municipal, tendo em vista sua habilitação na Gestão Plena do Sistema Único de
Saúde - SUS.
Assim, considerando
a média de 12.000 atendimentos mês, prestados pela Santa Casa de Sorocaba aos
usuários do SUS, pretendemos através desta proposição dar continuidade à
parceria Poder Público - Entidade Social.
Estando dessa
forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar, uma vez
mais, com o costumeiro apoio dessa Colenda Câmara a fim de transformar o
Projeto em Lei, para que o trabalho prestado pela Instituição, de forma
complementar ao Sistema Único de Saúde, não sofra solução de continuidade, para
o que, solicitamos que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme
estabelecido pela Lei Orgânica do Município.
Ao ensejo,
renovamos a Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima
e consideração.
Atenciosamente,
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO
JÚNIOR
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
SOROCABA
PL Convenio Santa Casa Pronto Socorro.