LEI Nº 9.452, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

(Revogada pela Lei nº 9.778/2011) 

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, visando o repasse de recursos financeiros para manutenção dos serviços de assistência à saúde do Pronto Socorro Municipal, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 549/2010 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, visando o repasse de recursos financeiros no valor de R$ 707.304,32 (setecentos e sete mil, trezentos e quatro reais e trinta e dois centavos) mensais, para manutenção dos serviços de assistência à saúde do Pronto Socorro Municipal.

 

Parágrafo único. O Termo de Convênio a que se refere o caput deste artigo, passa a fazer parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º  Os valores referentes aos repasses mensais para a manutenção do serviço mencionado no art. 1º serão corrigidos anualmente, no mês de outubro, tomando-se por base o IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE, considerando-se o mês de setembro do exercício em relação ao mês de outubro do ano anterior.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria 11. 01.00 3.3.50.43.00 10 302 1011 2851 01 31000000.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2010.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

MILTON RIBEIRO PALMA

Secretário da Saúde

WALTER ALEXANDRE PREVIATO

Secretário de Finanças em substituição

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA, PARA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL.

 

Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de Sorocaba, com sede à Av. Eng. Carlos Reinaldo Mendes, nº. 3041, Alto da Boa Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato representada pelo Sr. Dr. Vitor Lippi, Prefeito Municipal, daqui por diante denominada PREFEITURA e, de outro lado, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, pessoa jurídica de direito privado, instituição sem fins lucrativos, com Estatuto Registrado sob o nº. 05363, do Registro de Pessoas Jurídicas do 1º Cartório de Registro de Sorocaba - São Paulo, com sede à Av. São Paulo, 750, Arvore Grande - Sorocaba - SP, devidamente inscrita no CNPJ sob nº. 71.485.056/0001-21, neste ato representado pelo seu Provedor, Sr. José Antonio Fasiaben, RG nº. 5.540.297, CPF nº. 150.319.698-49, doravante denominada CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe sobre a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes: as Leis nº. 8080/90 e 8142/90, a Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e acordado, o presente CONVÊNIO de assistência integral à saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

 

DO OBJETO

 

1.1.            O presente CONVÊNIO tem por objeto, o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à manutenção dos serviços médico-hospitalares de urgência e emergência e serviços ambulatoriais na área de ortopedia prestados no Pronto Socorro Municipal.

1.2.Os serviços ora conveniados, devidamente habilitados pelo SUS, encontram-se discriminados nas cláusulas deste convênio.

 

2                    DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

 

2.1. Repassar recursos financeiros, até o valor de R$ 707.304,32 (setecentos e sete mil, trezentos e quatro reais e trinta e dois centavos) ao mês, destinado à manutenção do Pronto Socorro Municipal de Sorocaba para atendimento de pacientes do SUS na área de urgência/emergência referenciados pela Rede Municipal de Saúde e gerados pela demanda espontânea;

2.2.Manter uma ambulância à disposição e para uso exclusivo do Pronto Socorro Municipal, em plantão 24 horas, regularmente abastecida e em perfeito estado de conservação, designando motoristas em número suficiente para o atendimento em regime de plantão;

2.3.Manter auditoria técnica para acompanhar e informar sobre o atendimento, equipamentos disponíveis para o uso e materiais de consumo utilizados, analisando e propondo alterações que se fizerem necessárias para a melhoria dos serviços prestados em todas as áreas de atendimento do Pronto Socorro Municipal;

2.4.Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações sobre o atendimento vindas dos usuários, que serão cientificados das providencias tomadas;

2.5.Manter profissional da área de saúde no Pronto Socorro para acompanhar o desenvolvimento dos serviços e elaborar relatórios do atendimento.

2.6.Elaborar conjuntamente com a conveniada estudo visando à adequação da área física do Pronto Socorro, auxiliando financeiramente se necessário a sua execução.

2.7.Revisar os repasses de acordo com o aumento do numero de atendimentos, e conseqüente necessidade de ampliação do quadro de funcionários.

 

3 DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

 

3.1.Garantir o atendimento a nível primário e secundário na área de urgência e emergência para a população.

3.1.1.Atender a todos os pacientes encaminhados pelas Unidades da Rede Municipal de Saúde e a demanda espontânea nas especialidades que o hospital possui;

3.1.2. Priorizar o atendimento ao SAMU, garantindo a liberação das ambulâncias no menor tempo possível;

3.2.O período de permanência dos pacientes nos leitos da enfermaria de retaguarda do Pronto Socorro e nos leitos de semi-intensiva não poderá exceder a 24 horas; havendo necessidade de o paciente ser internado, deverá ser efetuada a transferência do mesmo para as clínicas específicas da Santa Casa ou outro serviço de referência, salvo em situações extraordinárias;

3.3.Garantir no Pronto Socorro, 24 horas por dia, equipe exclusiva in loco assim distribuída:

3.3.1. 14 auxiliares ou técnicos de enfermagem, 02 (dois) enfermeiros e 11 (onze) médicos no período diurno (das 07:00 às 19:00 horas), sendo:

 

§                    02 (dois) pediatras

§                    03 (três) clínicos

§                    03 (três) ortopedistas

§                    01 (um) cirurgião

§                    01 (um) anestesista

§                    01 (um) internista

 

3.3.2. 12 auxiliares ou técnicos de enfermagem, 02 (dois) enfermeiros e 08 (oito) médicos no período noturno, sendo:

 

§                    02 (dois) pediatras das 19:00 a 07:00 horas

§                    02 (dois) clínicos (das 19:00 às 07:00 horas)

§                    02 (dois) ortopedistas( 01 das 19 as 01 e um das 01 às 07 horas)

§                    01 (um) cirurgião (das 19:00 às 07:00 horas)

§                    01 (um) anestesista (das 19:00 às 07:00 horas)

§                    01 internista (das 19:00 às 07:00 horas)

 

3.3.3.A escala acima descrita não poderá ser alterada, e os profissionais deverão permanecer in loco, sob pena de não recebimento integral do repasse mencionado no item 2.1.

3.4.Atender as normas SUS em sua totalidade, atendendo a todos os encaminhamentos feitos pelas Unidades da Rede Municipal de Saúde, a demanda espontânea gerada pela população de Sorocaba, o SAMU, Bombeiro, ou qualquer outro órgão de regulação do Município;

3.5.Garantir, através de seu corpo clínico, o atendimento integral as necessidades de assistência médica nas diversas especialidades que o hospital possuir, quando solicitadas pelos médicos plantonistas;

3.6.Garantir, através de seu corpo clínico, a assistência médica integral aos pacientes internados no hospital nas especialidades disponíveis;

3.7. A Santa Casa se compromete a manter o corpo Clínico, profissionais da enfermagem e demais profissionais do Pronto Socorro Municipal, treinados e atualizados para garantir o bom atendimento à população; principalmente sobre o que trata a portaria nº 2.616/MS/GM, de 12 de maio de 1998 e atualizações;

3.8.Garantir, através de seu corpo clínico e quadro de profissionais de enfermagem, a assistência médica e de enfermagem integral aos pacientes internados; atendendo os pacientes SUS com a mesma dignidade e condições dos pacientes dos demais convênios;

3.9.Manter toda a equipe de pessoal administrativo, de profissionais de enfermagem, técnicos de gesso entre outros, necessários ao bom funcionamento do Pronto Socorro, bem como suprir o mesmo de materiais de consumo e medicamentos;

3.10.Manter todas as instalações do Pronto Socorro devidamente mobiliadas e com todos os equipamentos necessários ao atendimento de cada clínica;

3.11.Manter equipe de limpeza suficiente para garantir as instalações devidamente higienizadas e abastecidas de material de higiene e limpeza nas 24 horas (papel higiênico, sabonete liquido, papel toalha, etc.) de acordo com CCIH - Portaria nº 2.616/MS/GM, de 12 de maio de 1998 e atualizações;

3.12.Garantir o acesso gratuito de veículos, e permanência de pelo menos 15 (quinze) minutos, no estacionamento da Santa Casa;

3.13.Fornecer até o quinto dia útil, escalas de médicos, pessoal de enfermagem, técnicos de gesso e de limpeza, prevista para o mês em andamento;

 

4 NORMAS GERAIS

 

4.1.É vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares e outros complementares da assistência devida ao paciente SUS;

4.2.A CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste CONVÊNIO;

4.3.Durante o atendimento no Pronto Socorro de crianças, adolescentes até 18 anos, pessoas com mais de 60 anos e deficientes físicos ou mentais, deve ser assegurada à presença de acompanhante, em tempo integral;

4.4.Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercido pela PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENENTES reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores do SUS;

4.5.É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculos empregatícios, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a PREFEITURA.

4.6.A CONVENIADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias do repasse devido pela PREFEITURA, ressalvado às situações de calamidade pública ou grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.

 

5 OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

 

5.1. A CONVENIADA ainda se obriga a:

5.1.1.Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e manter o arquivo médico pelos prazos definidos pelos Conselhos Regional e Federal de Medicina;

5.1.2.Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;

5.1.3.Atender aos pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;

5.1.4.Afixar aviso, em local visível, a sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;

5.1.5.Justificar a PREFEITURA, ao paciente (ou ao seu representante), por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste CONVÊNIO;

5.1.6.Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;

5.1.7.Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;

5.1.8.Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;

5.1.9.Assegurar aos pacientes, desde que solicitado por este (ou seu representante legal), o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso;

5.1.10.Manter em pleno funcionamento Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão de Prontuários, Comissão de Ética Médica, Comissão Intra-Hospitalar de Transplantes e outras que se fizerem necessárias;

5.1.11.Instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser criada por lei ou norma infralegal, independentemente de notificação pela PREFEITURA;

5.1.12.Notificar a PREFEITURA eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;

5.1.13.A CONVENIADA fica obrigada a fornecer, ao paciente, quando solicitado por este, relatório do atendimento prestado, com os seguintes dados:

§                    Nome do paciente;

§                    Nome do hospital;

§                    Localidade (Estado/Município);

§                    Data e horário do atendimento e da liberação ou internação;

§                    Tipo de Órtese, Prótese, materiais e medicamentos utilizados, quando for o caso; e

§                    Diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente à época do atendimento.

§                    Resumo de alta.

5.1.13.1.O cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: "Esta conta deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada à cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer título".

5.1.14.A CONVENIADA fica obrigada a fornecer ao paciente, quando solicitado por este, os exames realizados e seus respectivos laudos (laboratoriais, de imagem, etc.), sem prejuízo à Santa Casa;

5.1.15.A CONVENIADA se obriga a seguir toda e qualquer Norma Ministerial quanto ao atendimento SUS.

 

6. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA

 

6.1.A CONVENIADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o direito de regresso.

6.2.A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA em cumprir qualquer normal legal ou infralegal relacionada ao cumprimento deste CONVÊNIO.

6.3.A responsabilidade de que trata este Item 6, estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).

 

7 DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

 

7.1.O valor total do presente Convênio é de R$8.487.651,84(Oito Milhões, Quatrocentos e Oitenta e Sete Mil, Seiscentos e Cinquenta e Um Reais e Oitenta e Quatro Centavos) e será repassado pela PREFEITURA  à CONVENIADA em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 707.304,32 (Setecentos e Sete Mil, Trezentos e Quatro Reais e Trinta e Dois Centavos).

 

7.2. As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO correrão por conta de recursos Próprios, onerando a dotação orçamentária 11. 01.00 3.3.50.43.00 10 302 1011 2851 01 31000000.

 

8 DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO

 

Para recebimento do recurso informado no item 2 deste CONVÊNIO, a CONVENIADA, mensalmente, deverá:

 

8.1.Elaborar e encaminhar à PREFEITURA, à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde, até o décimo quinto dia do mês, relatórios estatísticos de atendimentos e de prestação de contas do mês anterior;

8.2.Informar nome e função de todos os profissionais, inclusive administrativos do Pronto Socorro, informando dias trabalhados, horário de trabalho, valor e forma de remuneração de cada um. Essas informações serão para a identificação dos pagamentos demonstrados na Prestação de Contas;

8.2.1.Para os profissionais de saúde, a informação deve ser setorizada (clínica médica, internista, pediatria, ortopedia, cirurgia e anestesia) 

8.2.2.Deverão ser apresentados GFIP, comprovante de recolhimento de FGTS e INSS, além dos comprovantes de pagamentos dos profissionais que fizerem parte da folha de pagamento da conveniada;

8.3.Enviar todas as Fichas de Atendimento Ambulatorial - FAA, em ordem cronológica, dos atendimentos realizados no mês( 01 a 31 do mês), separados por clínica, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do atendimento;

8.4.Enviar em planilha eletrônica, todos os procedimentos, identificados pelos códigos da Tabela SUS, com identificação do paciente (nome, RG, idade, sexo e nº registro da FAA), com quantitativo e valor, realizados no Pronto Socorro e apresentados no faturamento do SIA/SUS. Esse relatório poderá ser revisto, em sua formatação, segundo a necessidade de informação, devendo haver entendimento prévio entre as partes;

8.5.O não cumprimento de qualquer cláusula deste CONVÊNIO acarretará no recebimento parcial do teto previsto para repasse, na cláusula 2ª, da seguinte maneira:

8.5.1.A PREFEITURA irá notificar a CONVENIADA, por meio de ofício, qualquer irregularidade no cumprimento das cláusulas deste CONVÊNIO;

8.5.2.A CONVENIADA terá o prazo de 05 dias úteis para correção da irregularidade se for o caso ou apresentação de justificativa e defesa;

8.5.2.1.A justificativa será analisada pela Área de Planejamento e Gestão, junto à Coordenação Municipal da área afetada por tal descumprimento, também no prazo de 05 dias úteis, podendo ou não ser aceita;

8.5.3.A cada notificação, com a justificativa e defesa não aceita, a CONVENIADA sofrerá desconto no teto previsto para repasse, no mês subsequente ao fato apurado, conforme clausula 10,

8.6.Trimestralmente, a CONVENIADA deverá proceder à apresentação de contas ao Conselho Municipal de Saúde, prestação esta que será utilizada para apresentação à Câmara Municipal. Esta prestação de contas deverá ser dividida em Receita e Despesa, sendo que na Receita deverão ser apresentados os valores repassados referentes ao faturado SIA/SUS pelo Pronto Socorro e o valor repassado como subvenção; e como Despesa, os valores pagos para sua manutenção.

 

9 O CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO

 

9.1.A CONVENIADA facilitará à PREFEITURA o acompanhamento e a fiscalização, dando livre acesso, com prévia autorização, aos funcionários da Secretaria da Saúde, devidamente identificados, às instalações do Pronto Socorro, e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da PREFEITURA designados para tal fim.

9.2.A execução do presente CONVÊNIO será avaliada, trimestralmente, ou a qualquer momento pela Secretaria da Saúde, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, quando os funcionários designados observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste CONVÊNIO, e verificarão o fluxo dos atendimentos e quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.

9.3.Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada, a qualquer tempo, em comum acordo entre as partes;

9.4.A fiscalização exercida pela Secretaria da Saúde sobre serviços ora conveniados, não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante a PREFEITURA ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do CONVÊNIO;

 

10 DAS PENALIDADES  

 

10.1.A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste CONVÊNIO, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a PREFEITURA, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores. Adotar-se-á para este CONVENIO o seguinte:

10.1.1.Advertência;

10.1.2.Multa a ser cobrada:

I.10 % (dez por cento) do valor máximo de repasse na hipótese de:

a.Constatação que o paciente citado nas FAA, APAC e SADT não foi submetido a nenhum procedimento;

II.7% (sete por cento) a 10% (dez por cento) do valor máximo de repasse, de acordo com a natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese de:

a.Constatação de que o procedimento constante das FAA, APAC, SADT preenchidas para a cobrança do SUS não foi o efetivamente prestado ao usuário;

b.Constatação de que a entidade Conveniada cobrou, de forma direta ou indireta, importâncias dos usuários do SUS, sejam dos próprios pacientes ou de seus responsáveis, pela prestação de serviços contratados ou conveniados, pagos pelo Sistema Único de Saúde;

c.Recusa infundada, em prestar atendimento ao usuário do Sistema Único de Saúde.

III.4 % (quatro por cento) a 6% (seis por cento) do valor máximo de repasse, de acordo com a natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese de:

a.Constatação de que a entidade contratada/conveniada cobrou, simultaneamente, importâncias do SUS, de entidades públicas de saúde, de seguros-saúde e/ou outras modalidades assistenciais de medicina de grupo e/ou cooperativas de saúde ou similares, por um mesmo procedimento realizado em um mesmo paciente;

IV.1% (um por cento) a 3% (três por cento) do valor máximo de repasse, de acordo com a natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese de:

a.Constatação de irregularidades não previstas nos subitens anteriores, que de qualquer forma afrontam a legislação regulamentadora do Sistema Único de Saúde.

V.1 a 10% do valor máximo de repasse, de acordo com a natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese de:

a.Constatação que as obrigações e normas previstas neste CONVÊNIO não estão sendo integralmente cumpridas;

b.Constatação de irregularidade na prestação de contas apresentada.

 

Parágrafo único. Os valores de multa definidos nos subitens  do item 10.1.2 serão deliberados pela PREFEITURA.

10.1.3.A imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ocorreu e dela será notificado à CONVENIADA.

10.1.4.A sanção prevista no item 10.1.1 poderá ser aplicada juntamente com o item 10.1.2;

10.1.5.Da aplicação das penalidades, a CONVENIADA terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da publicação, para interpor recurso dirigido diretamente ao Prefeito.

10.1.6.O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONVENIADA, e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos pela PREFEITURA à CONVENIADA, garantindo a esta, pleno direito de defesa em processo regular.

10.1.7.A imposição de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não ilidirá o direito de a PREFEITURA exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal, e/ou ética do autor do fato.

10.1.8.A violação ao disposto nos Itens 4.1 e 4.2 deste CONVENIO, sujeitará a CONVENIADA às sanções previstas nesta cláusula, ficando a PREFEITURA autorizada a reter, do montante devido à CONVENIADA, o valor indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do usuário do Sistema Único de Saúde, por via administrativa, sem prejuízo do disposto no item 10.1.7.

 

11 DA RESCISÃO

 

11.1.A rescisão obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores.

11.2.A CONVENIADA reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão administrativa prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal nº 8666/93, alterada pela Lei Federal nº 8883/94.

11.3.Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para que a mesma ocorra.  Se, neste prazo a CONVENIADA negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados, a multa aplicada de acordo com o Item 10 deste CONVÊNIO, terá seu valor duplicado.

11.4.Poderá a CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento, pela PREFEITURA, de suas obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 45 (Quarenta e cinco) dias dos pagamentos.

11.5.Caberá à CONVENIADA notificar a PREFEITURA, formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação.

11.6.Em caso de paralisação dos serviços sem prévia notificação, em se tratando de serviço essencial de urgência e emergência, a PREFEITURA poderá contratar outra empresa para prestar os serviços nas dependências do Pronto Socorro Municipal na Santa Casa de Sorocaba;

11.6.1.A Santa Casa será responsável pelo ressarcimento total da diferença da despesa com outro serviço contratado.

11.7.Em caso de rescisão do presente CONVÊNIO por parte da PREFEITURA não caberá à CONVENIADA direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo segundo, da Lei Federal nº. 8666/93, alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.

 

12 DOS RECURSOS PROCESSUAIS

 

12.1.Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua rescisão, praticados pela PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

12.2.Da decisão da PREFEITURA de rescindir o presente CONVÊNIO cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.

12.3.Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do item 12.1, a PREFEITURA deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.

 

13 DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

 

13.1.O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, retroagindo à 1º de Outubro de 2010, podendo ser prorrogada a critério das partes, automaticamente, de acordo com a Legislação em vigor, até o limite máximo de cinco anos.

 

14 DAS ALTERAÇÕES

 

Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo.

 

DA PUBLICAÇÃO

 

O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no "Jornal do Município de Sorocaba", Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.

 

DO FORO

 

As partes elegem o Foro da cidade de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

E por estarem às partes justas e CONVENIADAS, firmam o presente CONVÊNIO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.

 

Sorocaba,        de        de 2.010

 

Vitor Lippi

Prefeito Municipal

 

José Antonio Fasiaben

Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba

 

TESTEMUNHAS:

 

______________________________           _____________________________

Assinatura                                                 Assinatura

 

______________________________           ______________________________

Nome por extenso:                                      Nome por extenso:

______________________________     ________________________________

RG                                                             RG

 


 

Sorocaba,  de dezembro de 2 010.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-  143/2010

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso projeto de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, visando o repasse de recursos financeiros  para manutenção dos serviços de assistência à saúde do Pronto Socorro Municipal, e dá outras providências.       

 

O convênio com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, se autorizado, será celebrado nos termos do art. 220, §§ 2º e 4º da Constituição do Estado de São Paulo e Norma Operacional Básica - NOB - 01/96 - SUS, visando à continuidade dos atendimentos Materno Infantis, que dependem do funcionamento de UTI Neonatal 24 horas/dia.

 

Através da Lei nº Lei 5.846 de 08 de Março de 1.999 a Prefeitura foi autorizada a doar recursos financeiros à Santa Casa, visando à construção e adaptação das instalações do Pronto Socorro Municipal em suas dependências, bem como a celebrar convênio com a referida entidade, para manutenção do pronto Socorro.

 

Posteriormente, foram editadas novas Leis que alteraram a redação da Lei nº 5.846/99, incluindo-se ao convênio, também o repasse de recursos financeiros para a manutenção da UTI Pediátrica Semi-Intensiva e funcionamento da UTI Neonatal 24 horas/dia.

 

Ocorre que o convênio firmado, teve o seu prazo expirado em 30 de setembro próximo passado, não sendo possível nova renovação, motivo pelo qual encaminhamos o presente Projeto a essa Colenda Câmara, para que o serviço não sofra solução de continuidade.

 

Por outro lado, tratando-se de três serviços distintos - Pronto Socorro, UTI Pediátrica e UTI Neonatal, houvemos por bem a celebração de convênios próprios para cada um deles. Assim, tem este Projeto o intuito de obter autorização legislativa para a celebração de convênio com a Santa Casa visando o repasse de recursos financeiros para manutenção dos serviços de assistência à saúde do Pronto Socorro Municipal.

 

Como se sabe, a responsabilidade no atendimento à saúde da população é do Poder Público Municipal, tendo em vista sua habilitação na Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS.       

 

Assim, considerando a média de 12.000 atendimentos mês, prestados pela Santa Casa de Sorocaba aos usuários do SUS, pretendemos através desta proposição dar continuidade à parceria Poder Público - Entidade Social.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar, uma vez mais, com o costumeiro apoio dessa Colenda Câmara a fim de transformar o Projeto em Lei, para que o trabalho prestado pela Instituição, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, não sofra solução de continuidade, para o que, solicitamos que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município.

 

Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente,

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL Convenio Santa Casa Pronto Socorro.