LEI Nº 9.450, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Ficam as residências e as indústrias proibidas de realizar o despejo de água pluvial na rede de esgoto e de esgoto na rede de água pluvial e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 230/2010 - autoria do Vereador BENEDITO DE JESUS OLERIANO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam as residências e as indústrias proibidas de realizar o despejo de água pluvial na rede de esgoto e de esgoto na rede de água pluvial.

 

Art. 2º  As residências e as indústrias infratoras terão prazo de 30 (trinta) dias para resolver o problema, e na reincidência será cobrada a multa correspondente. 

 

Art. 3º  As multas serão de:

 

I - R$ 1.000,00 (um mil reais ) para as residências;

 

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais ) para as indústrias.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ MILTON DA COSTA

Secretário da Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.