LEI Nº 9.450, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Ficam as residências e as indústrias proibidas de realizar o despejo de água pluvial na rede de esgoto e de esgoto na rede de água pluvial e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 230/2010 - autoria do Vereador BENEDITO DE JESUS OLERIANO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as residências e as indústrias proibidas de realizar o despejo de água pluvial na rede de esgoto e de esgoto na rede de água pluvial.
Art. 2º As residências e as indústrias infratoras terão prazo de 30 (trinta) dias para resolver o problema, e na reincidência será cobrada a multa correspondente.
Art. 3º As multas serão de:
I - R$ 1.000,00 (um mil reais ) para as residências;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais ) para as indústrias.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ MILTON DA COSTA
Secretário da Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.