LEI Nº 9.439, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Dispõe sobre a concessão de direito real de uso ao Movimento de Mulheres Negras de Sorocaba - MOMUNES e dá outras providências.

 

Projeto de Lei n° 537/2010 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Município autorizado a conceder direito real de uso do imóvel descrito e caracterizado junto ao Processo Administrativo nº 22.277/2010, ao Movimento de Mulheres Negras - MOMUNES, imóvel este que foi desafetado do rol dos bens de uso comum e integrado ao rol dos bens dominiais do Município, nos termos do Processo Administrativo nº 10.376/03 e em consonância com a Lei nº 2.336, de 05 de Novembro de 1984, alterada pela Lei nº 7.818, de 19 de junho de 2006, a saber:

 

"Terreno constituído por parte de Próprio Municipal, localizado no loteamento denominado "Jardim São Marcos", nesta cidade, contendo a área de 4.201,67 m² (quatro mil, duzentos e hum metros quadrados, e sessenta e sete decímetros quadrados), pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Avenida Santa Cruz, onde mede 65,00 metros; do lado direito de quem da referida avenida olha para o imóvel, confronta-se com o remanescente da área em questão, onde mede 79,50 metros; do lado esquerdo, confronta-se com parte do Sistema de Recreio do Jardim São Marcos, onde mede 69,10 metros; nos fundos, confronta-se com a Rua Orestes Ângelo Coló, onde mede 46,40 metros. A área acima descrita localiza-se distante 37,10 metros do ponto de início da curva de confluência da Avenida Santa Cruz e Rua Mariza Seabra."

 

Art. 2º  A concessão de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no artigo 111, § 1º, da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

 

Art. 3º  A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

I - será graciosa;

 

II - terá a duração de 30 (trinta) anos;

 

III - a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo todas as medidas necessárias para tal fim;

 

IV - a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo á contra qualquer turbação de outrem;

 

V - todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega  e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização, ressarcimento ou retenção;

 

VI - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da concessionária;

 

VII - a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e tarifas públicas incidentes sobre o imóvel ora concedido.

 

Art. 4º  A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público ou qualquer outra espécie de obra ou serviço público.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de Dezembro  de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Prefeito Municipal em exercício

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

MARIA JOSÉ DE ALMEIDA LIMA

Secretária da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba,  de novembro de 2 010.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-  135/2010

Processo nº 22.277/2010

 

Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de  Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alteração do memorial descritivo constante do Artigo 1º da Lei nº 7.818, de 19 de Junho de 2006 e dá outras providências.

 

Nos exatos termos do Processo Administrativo nº 10.376/83 a Sociedade Cultural Beneficente "28 de Setembro" solicitou doação de área pública para o desenvolvimento de atividades culturais e beneficentes. Após o trâmite dos autos, com o beneplácito dessa E. Câmara, foi editada a Lei nº 2.336, de 05 de Novembro de 1984, através da qual desafetou-se área pública localizada no Jardim São Marcos, concedendo administrativamente o uso de tal área à citada entidade.

 

Posteriormente, pela Seção de Fiscalização da Municipalidade, houve constatação de que a área era ocupada pelo Grupo Cidadania Reviver, sendo então encaminhado Projeto de Lei a essa Casa de Leis, o qual transformou-se na Lei nº 7.818, de 19 de Junho de 2006, concedendo direito real de uso a tal entidade sobre a área anteriormente desafetada pela Lei nº 2.336, de 05 de Novembro de 1984.

 

Após a edição dessa Lei, o setor técnico desta Prefeitura detectou que a área descrita na Lei nº 7.818, de 19 de Junho de 2006 deveria ser alterada, para constar a metragem correta, eis que parte dela estaria inserida na Lei nº 3.309, de 28 de Junho de 1990, a qual desafetou bem de uso comum e autorizou a Municipalidade a outorgar concessão de direito real de uso, para fins de uso habitacional de interesse social, razão pela qual editou-se nova Lei, desta vez a de nº 8.154 de 14 de Maio de 2007, alterando o Memorial Descritivo constante do Artigo 1º da Lei nº 7.818, de 19 de Junho de 2006.

 

Recentemente, a Secretaria da  Cidadania  (SECID)  informou, também junto Processo supra mencionado que há interesse de o Movimento de Mulheres Negras de Sorocaba - MOMUNES utilizar parte da área concedida ao Grupo Cidadania Reviver, para construção de uma "Casa de Passagem", sendo que o citado Grupo não se opõe a tal utilização, por compreender a necessidade do Município no segmento e reconhecer que o uso da área será de grande contribuição para a cidade, razão pela qual autuou-se o Processo Administrativo nº 22.277/10, tendo por interessado o Movimento de Mulheres Negras de Sorocaba - MOMUNES.

 

Em estudo realizado com mulheres vítimas de violência doméstica, realizado pelo CEREM - Centro de Referência da Mulher nos anos de 2009 e 2010, verificou-se uma demanda reprimida em relação ao abrigamento de mulheres que não estariam em risco "Valquíria Rocha", nem para o atendimento de abrigo oferecido pelo SOS - Serviço de Obras Sociais (local que oferece pernoite por no máximo 03 dias e não aceita crianças).

 

Diante disto, sentiu-se a necessidade de criação de um serviço que ofertasse o abrigamento para mulheres que não se enquadravam em tais critérios, razão pela qual o MOMUNES se propôs a criar um projeto de estadia temporária, denominado Casa de Passagem "Dona Cida", sendo que o primeiro atendimento será efetuado por equipe multidisciplinar do CEREM - Centro de Referência da Mulher, a qual avaliará a necessidade de abrigamento temporário em decorrência de situação de violência doméstica infrafamiliar. No período em que a mulher estiver abrigada, será atendida pela equipe do MOMUNES e acompanhada pela equipe do CEREM.

 

A Casa de Passagem "Dona Cida" trata-se de um local que visa oferecer estadia e atendimento à mulheres em situação de vulnerabilidade decorrentes da violência doméstica intrafamiliar. Durante o período temporário de abrigamento as mulheres deverão reunir condições necessárias para retomar o curso de suas vidas. O atendimento deverá ser garantido à mulheres acompanhadas de seus filhos com idade até 12 anos, favorecendo o exercício de sua condição cidadã e de seu valor de pessoa sabedora de que nenhuma vida humana pode ser violentada. Aos atendidos serão oferecidas ainda, no mínimo, 04 (quatro) refeições diárias: café da manhã, almoço, lanche vespertino e jantar, que deverão ser elaboradas pelas próprias mulheres abrigadas.

 

Para que se viabilizasse a utilização da área pelo MOMUNES houve necessidade de elaboração de novos memoriais descritivos, eis que a área inicialmente concedida de 8.403,34 metros quadrados será utilizada pelas entidades citadas, definindo-se que a cada entidade pode ser destinada a área de 4.201,67 metros quadrados.

 

Estando plenamente justificada a presente proposição, a qual certamente merecerá a acolhida da Digna Casa de Leis, é que conto com o costumeiro apoio dessa Colenda Casa, na sua transformação em Lei.

 

Atenciosamente.

 

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Prefeito Municipal

em exercício

 

Ao

Ilmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL concessão MOMUNES.