LEI Nº 9.437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a revogação da Lei nº 6.207, de 10 de agosto de 2000, e dá outras providências.
Projeto de Lei n° 533/2010 - autoria do EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente revogada a Lei nº 6.207, de 10 de agosto de 2000, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso à Associação dos Representantes e Propagandistas de Sorocaba, pelo prazo de trinta anos.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de Dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 12 de
novembro de 2 010.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
128/2010.
(Processo
nº 7.922/2010)
Senhor
Presidente:
Temos
a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos
Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº
6.207,
de 10 de Agosto de 2000 e dá outras providências.
A
Lei Municipal nº 6.207, de 10 de Agosto de 2000, autorizou a Prefeitura Municipal de Sorocaba
a conceder direito real de uso do imóvel público dominial, localizado no
prolongamento da Rua Marco Francisco Garcia Chiuratto,
Bairro da Boa Vista, à Associação dos Representantes e Propagandistas de
Sorocaba, pelo prazo de trinta anos.
Nos termos do artigo 4º da referida Lei, a
concessão poderia ser rescindida a qualquer tempo, se a concessionária
alterasse a destinação do imóvel, abandonasse seu uso, descumprisse quaisquer das
condições do artigo 3º, ou se a concedente (Prefeitura) necessitasse do imóvel
para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público.
Dentre
as condições a serem observadas pela concessionária para a concessão, e estabelecidas pelo artigo 3º da Lei 6.207/2000, estava a de que a concessionária
iniciasse as obras de construção de sua sede, no prazo de 06 (seis) meses a
contar da assinatura da escritura de concessão e concluí-las, fazendo funcionar
a sede, no prazo de 02 (dois) anos.
Ocorre
que, decorridos 10 (dez) anos da publicação da Lei que concedeu o direito real
de uso do imóvel à Associação dos Representantes e Propagandistas de Sorocaba,
a entidade não iniciou as obras para construção de sua sede, o que justifica a
revogação da concessão de direito real de uso.
Estando,
desse modo, plenamente justificada a presente proposição, a qual certamente
merecerá a acolhida dessa Digna Casa de Leis, é que contamos com o costumeiro
apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares para sua transformação em Lei,
reiterando protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo.
Sr.
MÁRIO
MARTE MARINHO JÚNIOR
DD.
Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA
PL
revoga Lei 6.207.