LEI Nº 9.431, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Autoriza o Município a celebrar convênio com a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e dá outras providências.

 

Projeto de Lei n° 539/2010 - autoria do EXECUTIVO

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica o Município autorizado a celebrar convênio com a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, visando à execução dos procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local, bem como a correlata cooperação técnica e administrativa entre os partícipes, podendo receber auxilio financeiro e doações de veículos e equipamentos necessários à sua execução.

 

Parágrafo único. A minuta do termo de convênio e seu anexo I são parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2°  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3°  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de Dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ MILTON DA COSTA

Secretário da Segurança Comunitária

RODRIGO DO MORENO

Secretária de Gestão de Pessoas em Substituição

JUSSARA DE LIMA CARVALHO

Secretária de Meio Ambiente

SILVANA MARIA SINNISCALCO DUARTE CHINELATTO

Secretária de Gestão de Pessoas

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICIPÍO DE SOROCABA, VISANDO À COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL NAS ÁREAS DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

 

(Processo nº 29.282/2010)

 

Pelo presente instrumento, de um lado a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, com sede na capital do Estado de São Paulo, à Av. Professor Frederico Hermann Júnior, nº 345, inscrita no CNPJ do MF sob o n° 43.776.491/0001-70, neste ato representada, na forma de seu Estatuto Social, por seu Diretor Presidente, Fernando Cardozo Fernandes Rei e pelo seu Diretor de Licenciamento e Gestão Ambiental, Marcelo de Souza Minelli, doravante denominada simplesmente CETESB, e o Município de Sorocaba, com sede à Av. Carlos Reinaldo Mendes n° 3041, Alto da Boa Vista, representado pelo Prefeito Municipal, Dr. Vitor Lippi, e com base no artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal, no artigo 191 da Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no artigo 7º, inciso V da Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997, no parágrafo 3º, do artigo 57 do regulamento da Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468, de 08 de setembro de 1976 com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Estadual nº 47.397, de 04 de dezembro de 2002 e na Deliberação CONSEMA nº 33, de 22 de setembro de 2009, celebram o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

 

1.1.       Constitui objeto do presente CONVÊNIO a cooperação técnica e administrativa entre os partícipes visando proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES

 

2.1. Para a execução do presente CONVÊNIO, os partícipes têm as seguintes atribuições:

 

2.1.1 Compete à CETESB:

 

a)                  Organizar, coordenar, orientar e integrar, enquanto órgão seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e executor do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, responsável pelo controle ambiental no âmbito do Estado de São Paulo, o cumprimento da Política Estadual do Meio Ambiente, bem como as diretrizes governamentais fixadas para a administração da qualidade ambiental, quando voltadas à execução deste CONVÊNIO;

 

b)                 Promover a capacitação técnica dos profissionais habilitados do Município de Sorocaba que venham a se envolver com os procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental a que se reporta este CONVÊNIO;

 

c)                  Prestar a cooperação técnica que lhe for solicitada pelo Município de Sorocaba, visando o equacionamento dos problemas ambientais apreciados nos processos de licenciamento e fiscalização;

 

d)                 Repassar as informações cadastrais, bem como o histórico dos procedimentos de licenciamento e fiscalização, relativos às atividades licenciadas ou sob fiscalização no âmbito do Município de Sorocaba;

 

e)                  Prestar cooperação técnica para implantação de cadastro de atividades;

 

f)                   Desenvolver estudos conjuntos visando ao aprimoramento do licenciamento e fiscalização ambiental;

 

g)                 Atuar supletivamente quando o Município de Sorocaba omitir-se em relação ao licenciamento ou a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local relacionados no Anexo I deste CONVÊNIO;

 

h)                 Promover o licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos relacionados no Anexo I deste CONVÊNIO, quando o Município de Sorocaba aferir que os impactos ambientais, ainda que indiretos, ultrapassam ou possam ultrapassar os limites territoriais do Município de Sorocaba.

 

2.2. Compete ao Município de Sorocaba:

 

a)                  Implantar e manter a infraestrutura legal, administrativa e técnica necessária para a viabilização do sistema de licenciamento e fiscalização ambiental nos termos do objeto do presente CONVÊNIO, inclusive com estruturação de Conselho Municipal de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social;

 

b)                 Licenciar e fiscalizar as atividades de impacto ambiental local, conforme inseridos no seu campo de atuação legal, constantes do Anexo I deste CONVÊNIO;

 

c)                  Analisar os documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e realizar vistorias e inspeções técnicas, quando necessárias, observando a legislação federal, estadual e municipal que regem o licenciamento e a fiscalização ambiental, bem como as normas e diretrizes procedimentais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da CETESB;

 

d)                 Avaliar a extensão territorial dos impactos ambientais das atividades objeto de pedido de licenciamento e encaminhar esse pedido de licenciamento à CETESB para que esta promova o licenciamento no caso de tais impactos, ainda que indiretos, ultrapassarem os seus limites territoriais, ouvindo-se os municípios afetados;

 

e)                  Dar publicidade dos pedidos de licenciamento a todos os municípios limítrofes, assegurando-lhes o acesso às informações técnicas, especialmente aquelas que permitam avaliar a extensão territorial dos impactos ambientais das atividades objeto de pedido de licenciamento;

 

f)                   Encaminhar os procedimentos administrativos relativos aos pedidos que tiver protocolado junto à CETESB, sempre que solicitado;

 

g)                 Promover eventos e colaborar no desenvolvimento de medidas que visem ao aprimoramento da fiscalização e do licenciamento ambiental;

 

h)                 Inserir exigências de cunho ambiental e fiscalizar o seu cumprimento, nos procedimentos de expedição ou renovação de alvarás ou autorizações para construção, instalação ou operação de obras, atividades ou empreendimentos não elencados no Anexo I deste CONVÊNIO e que não estejam sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito estadual ou federal, de forma a prevenir ocorrência de impactos ambientais de vizinhança;

 

i)                   Exercer a fiscalização das obras, atividades e empreendimentos já instalados no território municipal que não estejam sujeitos ao regime de licenciamento ambiental estadual ou federal, com vistas à mitigação dos impactos ambientais de vizinhança verificados;

 

j)                    Encaminhar para a capacitação técnica junto à CETESB, os profissionais habilitados pertencentes ao seu quadro funcional ou que estejam formalmente à sua disposição, que venham a se envolver com os procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental a que se reporta este CONVÊNIO;

 

k)                 Implantar e manter atualizado o cadastro de atividades sujeitas ao licenciamento e fiscalização ambiental a que se reporta o presente CONVÊNIO;

 

l)                   Elaborar relatório anual referente à emissão de licenças e imposição de penalidades decorrentes da execução do presente CONVÊNIO e submetê-lo à CETESB.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA

 

3.1. O presente CONVÊNIO tem a vigência de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado na forma de legislação pertinente, e mediante celebração de termo aditivo, respeitado o limite de 5 (cinco) anos.

 

3.2. No prazo de até 90 (noventa) dias, contados à partir da data de assinatura do presente CONVÊNIO, será realizada a capacitação dos técnicos do Município de Sorocaba, sendo que, findo este prazo, deverá o Município de Sorocaba iniciar os procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental a que se reporta este  CONVÊNIO.

 

CLÁUSULA QUARTA - RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

 

4.1. O presente CONVÊNIO não importará em acréscimo de despesa, devendo onerar tão somente as dotações ordinárias já consignadas nos respectivos orçamentos de cada um dos partícipes.

 

4.2. O Município de Sorocaba é responsável por todas as despesas em que incorrer, inclusive as referentes a pessoal, sem direito de pleitear reembolso ou compensação a qualquer título junto à CETESB.

 

4.3.            A CETESB é responsável por todas as despesas em que incorrer, inclusive as referentes a pessoal, sem direito de pleitear reembolso ou compensação a qualquer título junto ao Município de Sorocaba.

 

CLÁUSULA QUINTA - DENÚNCIA E RESCISÃO

 

5.1.                        Este CONVÊNIO poderá ser denunciado a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante notificação por escrito, com prazo de antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou condições.

 

CLÁUSULA SEXTA - FORO

 

6.1. O foro da Comarca de São Paulo é o competente para dirimir as questões oriundas deste CONVÊNIO que os partícipes administrativamente não puderem resolver.

 

E, por estarem de acordo, firmam o presente CONVÊNIO em 2 (duas) vias, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

 

São Paulo,

 

Fernando Cardozo Fernandes Rei

Diretor Presidente

CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo

 

Marcelo de Souza Minelli

Diretor de Licenciamento e Gestão Ambiental

CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo

 

Vitor Lippi

Prefeito Municipal

 

Testemunhas:

 

1. ____________________________________________

                        (nome e RG)

 

 

2. ____________________________________________

                        (nome e RG)

 

ANEXO 1

 

LISTA DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO AMBIENTAL LOCAL

 

1. Obras de transporte exercido em âmbito intramunicipal, cujos impactos diretos não ultrapassem o respectivo território:

·                    Construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias municipais;

·                    Recuperação de aterros e contenção de encostas em vias municipais;

·                    Abertura e prolongamento de vias intramunicipais;

·                    Recuperação de estradas vicinais e reparos de obras de arte em vias municipais;

·                    Heliponto;

·                    Corredor de ônibus ou linha sobre trilhos para transporte urbano de passageiros, intramunicipal, em nível elevado ou subterrâneo;

·                    Terminal rodoviário de passageiros (exceto em Áreas de Proteção aos Mananciais - APM, quando se tratar da Região Metropolitana de São Paulo).

2. Obras hidráulicas de saneamento exercido em âmbito intramunicipal, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:

Reservatórios de água tratada e Estações Elevatórias;

Adutoras de água intramunicipais;

·                    Estações elevatórias de esgotos, coletores-tronco, interceptores, linhas de recalque intramunicipais, desde que ligados a uma estação de tratamento de esgotos;

·                    Galerias de águas pluviais;

·                    Canalizações de Córregos em áreas urbanas;

·                    Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas;

·                    Unidade de triagem de resíduos sólidos domésticos.

3. Projetos de lazer, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.

4. Empreendimentos e atividades do setor elétrico, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:

·                    Linha de transmissão e linha de distribuição e respectivas subestações desde que totalmente inseridas no território do município.

5. Obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços de telecomunicação e radiodifusão, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.

6. Empreendimentos e atividades industriais, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:

6.1. Fabricação de:

·                    Sorvetes e outros gelados comestíveis;

·                    Biscoitos e bolachas;

·                    Massas alimentícias;

·                    Artefatos têxteis para uso doméstico;

·                    Tecidos de malha;

·                    Acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção;

·                    Tênis de qualquer material;

·                    Calçados de material sintético;

·                    Partes para calçados, de qualquer material;

·                    Calçados de materiais não especificados anteriormente;

·                    Esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais;

·                    Artigos de carpintaria para construção;

·                    Artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira;

·                    Artefatos diversos de madeira, exceto móveis;

·                    Artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis;

·                    Formulários contínuos;

·                    Produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

·                    Produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitários, não especificados anteriormente;

·                    Produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado não especificados anteriormente;

·                    Artefatos de borracha não especificados anteriormente;

·                    Embalagens de material plástico;

·                    Tubos e acessórios de material plástico para uso na construção;

·                    Artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;

·                    Artefatos de material plástico para usos industriais;

·                    Artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios;

·                    Artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente;

·                    Artefatos de cimento para uso na construção;

·                    Esquadrias de metal;

·                    Artigos de serralheria, exceto esquadrias;

·                    Equipamentos de informática;

·                    Periféricos para equipamentos de informática;

·                    Máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos nãoeletrônicos para escritório, peças e acessórios;

·                    Geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios;

·                    Móveis com predominância de madeira;

·                    Móveis com predominância de metal;

·                    Móveis de outros materiais, exceto madeira e metal;

·                    Colchões;

·                    Artefatos de joalheria e ourivesaria;

·                    Aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral;

·                    Escovas, pincéis e vassouras.

6.2. Demais empreendimentos industriais ou de serviços, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:

1.                  Impressão de material para uso publicitário;

2.                  Impressão de material para outros usos;

3.                  Edição integrada à impressão de livros;

4.                  Lapidação de gemas;

5.                  Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração;

6.                  Produção de artefatos estampados de metal;

7.                  Atividades de gravação de som e de edição de música;

8.                  Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos;

9.                  Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos;

10.              Reforma de pneumáticos usados;

11.              Envasamento e empacotamento sob contrato;

12.              Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, a partir da primeira renovação da licença de operação emitida pela CETESB e mediante a capacitação de equipe técnica do Município de Sorocaba para a gestão de passivos ambientais, por meio de programa oferecido pela CETESB;

13.              Empreendimentos e atividades que queimem combustível sólido ou líquido abaixo descritas:

·                    Hotéis;

·                    Apart-hotéis;

·                    Motéis;

·                    Lavanderias;

·                    Tinturarias.

7. Coleta de resíduos não-perigosos, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.

8. Cemitérios, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.

9. Supressão de árvores nativas isoladas e de exemplares arbóreos de espécies exóticas, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.

10. Corte de árvores nativas isoladas incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, observado o disposto na Resolução SMA 18/07, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.

11. Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) em área urbana, nos casos permitidos pela legislação, quando a área se apresentar sem vegetação, árvores isoladas ou com vegetação em estágio pioneiro de regeneração.

12.              Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) em área urbana, nos casos permitidos pela legislação, quando a área se apresentar com vegetação em estágio inicial de regeneração, mediante anuência prévia da CETESB.

 


Sorocaba, 24 de novembro de 2010.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-137/2010.

Processo nº 29.282/2010

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar para apreciação e deliberação dessa E. Câmara o incluso Projeto de Lei que autoriza o Município a  celebrar convênio com a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e dá outras providências.

 

O artigo 225 da Constituição Federal, promulgada em 1988, estabelece que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de preservá-lo e defendê-lo para as presentes e futuras gerações".

 

Essa Carta Magna estabelece no seu artigo 23 que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (inciso VI); e, preservar as florestas, a fauna e a flora (inciso VII).

 

De acordo com o artigo 6° da Lei Federal nº 6.938, de 31/08/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

 

Os municípios participam da estrutura do SISNAMA na qualidade de órgão local, definido como os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

 

Considerando essa competência legal, a Resolução CONAMA nº 237, de 19/12/97 estabeleceu no seu artigo 6°, que compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que Ihe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

 

Por sua vez, a Constituição do Estado de São Paulo estabelece no seu artigo 180 que "no estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública".

 

Consta ainda do seu artigo 191 que: "O Estado e os Municípios providenciarão,  com  a  participação  da  coletividade,  a  preservação,  conservação,  defesa,

 

recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico."

 

Ainda que a legislação vigente estabeleça claramente a competência dos Municípios na proteção ambiental, esse ente federativo não vem assumindo seu papel de forma integral. Exemplo dessa afirmação é o fato de que, no Estado de São Paulo, todo o processo de licenciamento ambiental vinha sendo conduzido na esfera estadual uma vez que não se tinha um entendimento consensual quanto à definição de impacto local, e dos empreendimentos e atividades enquadradas nessa condição.

 

Essas dúvidas começam a ser dirimidas de forma mais explicita com a promulgação do Decreto Estadual nº 47.397, de 04/12/2002, que traz uma listagem de atividades potencialmente poluidoras que podem ser objeto de licenciamento ambiental procedido pelo Município. Estabelece como condição que este tenha implementado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais habilitados, e tenha legislação ambiental específica e em vigor.

 

Mais recentemente o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, por meio da Deliberação Consema nº 33/2009, de 22 de setembro de 2009, estabeleceu as diretrizes para a descentralização do licenciamento ambiental no Estado de São Paulo.

 

O Artigo 3º dessa deliberação estabelece as condições para o exercício do licenciamento ambiental pelo Município, quais sejam: demonstrar a existência e funcionamento regular de Conselho Municipal de Meio Ambiente, de caráter deliberativo e composto paritariamente por órgãos do setor público e entidades da sociedade civil; contar, nos quadros do órgão municipal ambiental, com equipe multidisciplinar formada por profissionais qualificados, legalmente habilitados pelos seus respectivos órgãos de classe e com especialização compatível com o bom desempenho das atividades a serem desenvolvidas; contar com sistema de monitoramento e fiscalização ambiental que garanta o cumprimento das exigências e condicionantes das licenças expedidas.

 

Consta do Artigo 4º desse dispositivo legal que o "município poderá firmar Convênio de Cooperação Técnica com a CETESB, objetivando o aprimoramento do sistema ambiental municipal, no qual deverá ser previsto, dentre outras ações, o treinamento da equipe da prefeitura em licenciamento e controle, e do qual se dará publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial do Município."

 

Vários  Municípios já realizam o licenciamento e expedem as licenças ambientais. É o caso de Araraquara, Bertioga, Campinas, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Lins, Lorena, Presidente Bernardes, Ribeirão Pires, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santo André, São Carlos, São Vicente, Tatuí, e Valinhos, que possibilitam ao empreendedor dessas cidades um procedimento mais ágil, com as licenças urbanísticas e ambientais sendo emitidas pelo mesmo órgão, a prefeitura. Esse procedimento reduz-se uma etapa burocrática sem relaxar as exigências legais e técnicas. Também já firmaram o convênio e preparam-se para licenciar as prefeituras de Atibaia, Colina, Martinópolis, Porto Feliz e Sertãozinho.

 

Face ao exposto torna-se necessário que o Município de Sorocaba assuma, de forma mais efetiva, sua competência na proteção do meio ambiente, onde o licenciamento ambiental constitui-se em importante instrumento para implementação dessa determinação constitucional, a exemplo do que já ocorre nos municípios paulistas acima citados, permitindo maior agilidade na emissão das licenças ambientais com ganho efetivos para a comunidade.

 

Estando dessa forma plenamente justificada a presente proposição, eis que notório o interesse público que a reveste, aguardamos sua transformação em Lei e solicitamos que a apreciação da mesma se dê em regime de urgência, nos estritos termos do artigo 44, §1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

  

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL - Cestesb licenciamento.