LEI Nº 9.423, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos nesta Lei indicados procederem a seleção do lixo e detritos produzidos por eles e dá providências.
Projeto de Lei nº 397/2010 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os condomínios residenciais, comerciais e industriais instalados neste Município, inclusive shoppings, instituições financeiras, hotéis, escolas e universidades, obrigados a proceder a seleção do lixo e detritos por estes produzidos.
Art. 2° A seleção do lixo e dejetos deverá ser efetuada em recipientes ou containeres apropriados com as seguintes discriminações:
I - orgânico ou úmido: em recipiente ou container verde;
II - reciclável ou seco: em recipiente ou container azul.
Art. 3° O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator:
I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - na reincidência, o dobro da multa imposta.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ MILTON DA COSTA
Secretário da Segurança Comunitária
WILSON UNTERKIRCHER FILHO
Secretário de Obras e Infra-Estrutura Urbana
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.