LEI Nº 9.413, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre o serviço de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas ou motonetas, denominado motofrete e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 541/2010 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço de motofrete, conceituado como o serviço de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas ou motonetas, será regido no município de Sorocaba de acordo com esta Lei.
Art. 2º A exploração do serviço de que trata este Lei poderá ser prestado por empresa ou profissional autônomo, devidamente inscritos no Cadastro da Secretaria das Finanças, mediante autorização concedida pelo Município, em conformidade com os interesses da população. (Vide Lei nº 9.718/2011)
Capítulo I - Das Definições
Art. 3º Para efeitos desta Lei, denomina-se:
I - Alvará - Ato pelo qual a URBES - Trânsito e Transportes autorizará autônomos e sociedades empresárias a execução dos serviços de entregas e coletas de pequenas cargas em motocicletas ou motonetas, nos termos e condições estabelecidos nesta Lei, em conformidade com a Lei nº 12.009/2009;
II - Condutor - motociclista inscrito no Cadastro Municipal de Condutores, portador de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria "A", expedida há mais de 02 (dois) anos e com mínimo de 21 (vinte e um anos);
III - Condutor Autônomo - motociclista devidamente inscrito no cadastro de condutores de motofrete para explorar de forma autônoma o serviço de motofrete, ou para executar, no desempenho de suas atividades, serviço de entrega a domicílio, do tipo delivery ou congênere;
IV - Pessoa Jurídica - sociedade empresária, constituída na forma da lei, para explorar o serviço de motofrete ou para executar, no desempenho de suas atividades, serviço de entrega a domicilio, do tipo delivery ou congênere;
V - Credenciamento - documento expedido para o condutor autônomo ou sociedade empresária, que autoriza a exploração do serviço de motofrete, após cumprimento das exigências e condições estabelecidas nesta Lei;
VI - Motofrete - Modalidade de serviços e transporte remunerado de pequenas cargas ou volumes em motocicleta ou motonetas;
VII - Pequenas Cargas - objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, que acondicionados em compartimento próprio instalado ou preso na estrutura do veículo (baú, grelha ou suporte), em volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo.
§1º - Para efeito desta Lei, equipara-se ao serviço de motofrete o de entrega a domicílio, do tipo delivery ou congênere, independentemente da remuneração específica, oferecido por pessoas jurídicas no desempenho de suas atividades.
§2º - Para efeitos de cadastro, e fiscalização da atividade, os Alvarás para prestação dos serviços de motofrete adotarão a ordem a seguir, devendo sempre o número da classificação do prestador de serviços estar a frente do número do Alvará:
1 - Condutores Autônomos;
2 - Empresas de Motofrete;
3 - Delivery ou congênere.
Capítulo II - Da Competência
Art. 4º Compete a URBES - Trânsito e Transportes, através de sua estrutura organizacional, o gerenciamento, a fiscalização e a administração dos serviços de motofrete.
Parágrafo único. No exercício desses poderes, a URBES compete dispor sobre a execução, autorizar, disciplinar e supervisionar os serviços, bem como aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas nesta Lei.
Capítulo III - Das Proibições
Art. 5º Fica vedado o transporte remunerado de passageiros.
Art. 6º Fica vedado o transporte de produtos que pela sua natureza possam oferecer riscos à saúde, ou à segurança das pessoas e meio ambiente, sem que as empresas estejam seguindo a legislação específica para tal.
Capítulo IV - Das Condições para o Exercício da
Atividade
Art. 7º Os serviços de motofrete poderão ser executados:
1) Por condutores profissionais autônomos;
2) Por empresas ou prestadoras de serviços a terceiros;
3) Por condutores empregados de fornecedoras de produtos e serviços a consumidores finais desde que cumpridas às exigências e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º A execução dos serviços de motofrete, fica condicionada ao prévio registro junto a URBES - Trânsito e Transportes, que será responsável pela emissão do Certificado Cadastral de Condutor para os motociclistas, e do Alvará para condutores autônomos e para as empresas que exploram a referida atividade.
Parágrafo único. Ao condutor autônomo, será outorgado Alvará para o exercício da atividade em apenas um veículo.
Capítulo V - Dos Requisitos para o
Cadastramento das Pessoas Jurídicas
Art. 9º As empresas prestadoras de serviços a terceiros somente serão cadastradas junto a URBES - Trânsito e Transportes, para exploração dos Serviços de Motofrete, se atenderem os seguintes requisitos:
1) Dispor de sede no município de Sorocaba;
2) Estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
3) Estar constituída como pessoa jurídica ou firma individual, devidamente registrada na Junta Comercial com o objetivo de prestação de serviços de transporte de cargas e encomendas; (exceto para Delivery ou Congênere)
4) Apresentar certidões comprobatórias de regularidade expedidas pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;
5) Apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
6) Dispor de imóvel com área mínima a ser definida por Resolução da URBES - Trânsito e Transportes, destinada ao estacionamento de veículos, escritório e condutores no aguardo de serviço;
7) Apresentar certidões negativas de débito sindical, fornecidas pelo Sindicato Patronal representativo da categoria e pelo Sindicato dos Empregados.
Art. 10. À pessoa jurídica que explorar os Serviços de Motofrete, será concedido pela URBES - Trânsito e Transportes, o Alvará, desde que atendidas as exigências estabelecidas no art. 9º da presente Lei.
Parágrafo único. Alvará terá validade de 02 (dois) anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, desde que cumpra as exigências previstas.
Art. 11. O Alvará poderá ser cancelado, a qualquer tempo, em razão de interesse público devidamente justificado, mediante processo administrativo, sem que disso decorra qualquer direito a indenização.
Art. 12. A Pessoa Jurídica deverá apresentar, trimestralmente ou sempre que solicitado, relação de todos os condutores em operação, bem como fornecer outras informações pertinentes à atividade que lhe sejam solicitadas.
Parágrafo único. Sob pena de descredenciamento, deverão ser comunicados à URBES - Trânsito e Transportes, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas da ocorrência, os afastamentos e os óbitos dos condutores, decorrentes de acidentes.
Capítulo VI - Dos Requisitos para o
Cadastramento dos Condutores
Art. 13. Para operar no serviço, os condutores autônomos ou empregados deverão estar inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de motofrete.
Parágrafo único. Na operação do serviço, os condutores deverão portar o Cartão de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores ou Alvará de motofrete.
Art. 14. Para inscrição no Cadastro Municipal de Condutores, os condutores deverão atender aos seguintes requisitos:
1. Apresentar Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria "A", em validade, expedida há pelo menos 02 (dois) anos;
2. Ter completado 21 (vinte e um) anos de idade na data do pedido de cadastramento;
3. Apresentar certidão de prontuário de condutor expedido pelo DETRAN;
4. Apresentar cópia do comprovante de conclusão do Curso de Treinamento e orientação, ministrado ou reconhecido pela URBES - Trânsito e Transportes;
5. Apresentar comprovante de residência;
6. Apresentar certidões de antecedentes criminais expedidas pelo Cartório Distribuidor Criminal e pela Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba, bem como da Justiça Federal, com as devidas certidões explicativas quando houver anotação;
7. Apresentar apólice de Seguro de Vida Complementar com cobertura a ser definida em convenção coletiva da categoria Resolução específica da URBES - Trânsito e Transportes.
8. Apresentar certidão negativa de débito sindical, fornecida pelo Sindicato dos Empregados.
§ 1º Será negada a inscrição para prestar serviços de motofrete, se constar dos documentos referidos no inciso V do caput deste artigo, mandado de prisão expedido contra o interessado.
§2º Poderá ser concedida a inscrição provisória, pelo período de 06 (seis) meses, renovável até decisão final, se constar dos documentos previstos no inciso V do caput deste artigo processo criminal em andamento, desde que não tenha sido denunciado por um dos seguintes crimes: furto, receptação dolosa, estelionato, roubo, extorsão, seqüestro ou cárcere privado, extorsão mediante seqüestro, atentado violento ao pudor, rapto violento, estupro, formação de quadrilha ou bando, tráfico de entorpecentes e crimes contra a economia popular.
§3º A autorização de que trata o parágrafo anterior será concedida após análise das informações juntadas ao pedido, podendo ser negada a critério da URBES - Trânsito e Transportes.
Art. 15. Os procedimentos para credenciamento de entidades interessadas em ministrar os cursos de treinamento e orientação obrigatórios para condutores serão definidos por Resolução da URBES - Trânsito e Transportes.
Art. 16. Para emissão de alvará de motofrete, o interessado deverá cumprir todos os requisitos exigidos no art. 14 e efetuar cadastramento da motocicleta para o exercício da atividade que atenda a todos os requisitos do art. 17.
Parágrafo único. Somente será autorizado um veículo para cada alvará de motofrete.
Capítulo VII - Do veículo
Art. 17. O veículo a ser utilizado no serviço de motofrete deverá ser previamente aprovado pela URBES - Trânsito e Transportes e possuir as seguintes características:
I - ser original de fábrica, atendendo as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em especial as Resoluções nº 14/1998 e 25/1998, ou qualquer outra que venha substituí-las ou complementá-las, sendo terminantemente proibida a utilização de sistema de descarga livre ou silenciador de motor tipo esportivo, que produza ruído acima do limite permitido pela legislação;
II - ter no máximo, 08 (oito) anos, a partir da fabricação;
III - possuir
cilindrada mínima de
IV - estar devidamente registrado nos órgãos de trânsito na categoria aluguel, espécie carga, de acordo com Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
V - possuir padrões de visualização a serem definidos pela URBES - Trânsito e Transportes;
VI - possuir os equipamentos obrigatórios definidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
VII - ser dotado de compartimento fechado tipo baú ou grelha, na forma estabelecida em regulamentação pertinente pelo CONTRAN, atendendo as especificações editadas pela URBES - Trânsito e Transportes.
Art. 18. As pessoas jurídicas poderão caracterizar sua frota com padrão próprio, previamente aprovado pela URBES - Trânsito e Transportes, desde que comprovem que as motocicletas utilizadas para prestação do serviço de motofrete são de sua propriedade ou de seus empregados devidamente registrados.
Art. 19. Os veículos serão submetidos à vistoria anual, durante os meses de abril a dezembro.
Art. 20. O veículo com vida útil vencida poderá ser substituído por outro que atenda os requisitos previstos neste Regulamento.
§1º Na hipótese do proprietário não pretender efetuar a troca do veículo, deve proceder a baixa de seu registro junto a URBES - Trânsito e Transportes.
§2º Em caso de impedimento temporário de circulação por ocasião de avarias na motocicleta cadastrada, esta poderá ser substituída temporariamente por outra que seja devidamente aprovada em vistoria e atenda aos requisitos do Art. 17 desta Lei.
Art. 21. A pessoa jurídica credenciada, desde que autorizada pela URBES - Trânsito e Transportes, poderá vincular mais de um condutor para cada motocicleta de sua frota.
Parágrafo único. A autorização será concedida em nome da pessoa jurídica credenciada, em caráter intransferível, devendo ser devolvida a URBES - Trânsito e Transportes, quando não houver mais interesse na sua utilização.
Art. 22. Não será concedida autorização para prestar o serviço, havendo licenciamento em atraso, até que se comprove o pagamento dos débitos correspondentes.
Capítulo VIII - Dos Dispositivos de Transportes
de Carga
Art. 23. Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), desde que atendidas às especificações do CONTRAN.
Parágrafo único. Será admitida a instalação de dispositivos de transporte de carga com fixação permanente ou removível.
Art. 24. O equipamento do tipo fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos, de largura, altura e comprimento:
I - largura 60 (sessenta) centímetros;
II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;
III - altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) centímetros de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
§1º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga não pode extrapolar a largura e comprimento da grelha.
§2º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, tipo fechado montado sobre a grelha, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 (setenta) centímetros da base do assento do veículo.
§3º Para o transporte de produtos alimentícios, o baú utilizado deverá obrigatoriamente possuir cor determinada pela URBES - Trânsito e Transportes por meio de Resolução.
§4º Fica vedado o transporte de qualquer outro tipo de produto em baús com a cor determinada pela URBES - Trânsito e Transportes para o transporte de produtos alimentícios.
Art. 25. Será admitida a utilização de alforjes, bolsas ou caixas laterais, obedecidos aos seguintes limites máximos:
I - largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidão ou alavanca de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;
II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;
III - altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.
Art. 26. A posição do (baú/grelha) e a forma de fixação do objeto a ser transportado, não podem interferir na utilização, na montagem ou no funcionamento de nenhum equipamento original do veículo, assegurando-se o seguinte:
I - quando o dispositivo (baú/grelha) ocupar parcialmente o assento do veículo, não será permitido o transporte de passageiro;
II - o condutor deverá permanecer visível aos condutores dos demais veículos em circulação na via;
III - os dispositivos de iluminação e sinalização, assim como a placa de identificação do veículo, deverão manter condições de visibilidade de acordo com o previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e legislação vigente;
IV - o guidão, retrovisores, bem como os dispositivos de iluminação e sinalização do veículo, canos de descarga ou silenciador do motor devem manter-se inalterados em sua forma, posição de instalação e especificação original.
Art. 27. O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retro refletivas conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, de maneira a favorecer a visualização do veículo durante sua utilização diurna e noturna.
Art. 28. O condutor do veículo utilizado para o serviço de motofrete deverá utilizar capacete que atenda as exigências do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, expedidas através de Resoluções e Deliberações.
Art. 29. O condutor do veículo utilizado para o serviço de motofrete deverá utilizar colete para favorecer a visualização durante sua utilização diurna e noturna conforme especificações do CONTRAN e previsto na Lei nº 12.009/2009.
Parágrafo único. Fica vedado o transporte de carga em compartimentos fixados por alças ou outros dispositivos junto ao corpo do condutor, tipo mochilas.
Capítulo IX - Dos Cursos Especializados
Art. 30. Os cursos especializados na área comportamental e de direção defensiva serão destinados a condutores que prestam os serviços de motofrete, e deve atender a grade curricular estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN através de Resoluções.
Capítulo X - Dos Deveres e Das Obrigações
Das Pessoas Jurídicas
Art. 31. A Pessoa Jurídica prestadora do serviço de motofrete, deverá, dentre outras obrigações constantes no presente Lei:
I - seguir a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato Patronal e Profissional, que prevalecerá sobre qualquer acordo individual firmado;
II - controlar e fazer com que seus empregados cumpram as disposições do presente Lei, e as determinações da URBES - Trânsito e Transportes;
III - atualizar o endereço, no caso de mudança de domicílio ou residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após tal ocorrência;
IV - manter seus veículos e equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e higiene;
V - manter as características fixadas para os veículos;
VI - atender a todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
VII - fornecer à URBES - Trânsito e Transportes, todas as informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas;
VIII - comparecer as convocações feitas pela Administração Pública, bem como aos cursos de orientação exigidos;
IX - acatar e cumprir as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos, no exercício de sua atividade fiscalizatória;
X - portar documentos válidos que autorizem o serviço.
Das Pessoas Físicas
Art. 32. Constituem deveres e obrigações do condutor autônomo e empregado, dentre outros estabelecidos nesta Lei:
I - cumprir rigorosamente as normas desta Lei, bem como as determinações da URBES - Trânsito e Transportes;
II - cumprir o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
III - portar o Certificado Cadastral de Condutor expedido pela URBES - Trânsito e Transportes;
IV - portar a Licença válida;
V - trazer consigo todos os documentos de porte obrigatório para a condução de veículo automotor, assim considerado pelo Código de Trânsito Brasileiro;
VI - não ceder ou transferir, seja a que título for, o Certificado Cadastral de Condutor;
VII - transportar carga somente em condições e limites de quantidade, peso e dimensões aprovados em legislação pertinente;
VIII - tratar com urbanidade e polidez os usuários, o público e os agentes administrativos;
IX - atualizar o endereço em caso de mudança de domicílio ou residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após tal ocorrência;
X - prestar os serviços com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e higiene;
XI - manter as características fixadas para o veículo;
XII - acatar e cumprir as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos, quando no exercício de sua atividade;
XIII - comparecer às convocações feitas pela Administração Pública, bem como aos cursos de orientação exigidos;
XIV - estacionar o veículo sempre em local adequado e permitido;
XV - fornecer a URBES - Trânsito e Transportes, todas as informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas;
XVI - Não executar o transporte remunerado de passageiros;
XVII - não transportar produtos que pela sua natureza possam vir a oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e ao meio ambiente, exceto se houver legislação específica permissiva, e no estrito limite traçado por esta.
Capítulo XII - Da Fiscalização
Art. 33. A fiscalização dos serviços será exercida por agentes credenciados pela URBES - Trânsito e Transportes.
Art. 34. Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços.
Art. 35. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários denominados registros de ocorrências, em 03 (três) vias.
Parágrafo único. Sempre que possível, será entregue uma via do registro de ocorrência ao infrator.
Capítulo XIII - Das Penalidades
Art. 36. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei, bem como nos demais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do Alvará do motofrete;
IV - cassação do Alvará do motofrete.
Art. 37. Às pessoas jurídicas credenciadas e aos condutores do serviço de motofrete serão aplicadas penalidades em razão das infrações classificadas nos Grupos A, B, C, D, conforme segue:
I - Infrações do Grupo A:
a) Não se trajar adequadamente;
b) Não tratar o público com polidez e urbanidade;
c) Transportar carga em desacordo com os requisitos legais regulamentares;
d) Conduzir a motocicleta sem um ou mais equipamentos de segurança e/ou dispositivo de controle, exigidos em legislação específica ou em regulamentação expedida pela URBES - Trânsito e Transportes;
e) Deixar de atender a convocação expedida pela URBES - Trânsito e Transportes;
f) Aguardar ordem de serviço com a motocicleta estacionada na via pública em local não permitido.
II - Infrações do Grupo B:
a) transitar com a motocicleta em más condições de funcionamento e conservação;
b) utilizar, no serviço, motocicleta com equipamentos que não sejam aprovados pela URBES - Trânsito e Transportes;
c) conduzir a motocicleta com a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores ou com o Alvará de motofrete vencido;
d) utilizar a motocicleta para fins não autorizados;
e) transitar sem portar o Alvará de motofrete ou comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Condutores;
f) transitar com autorização expedida pela URBES - Trânsito e Transportes com prazo vencido;
g) ostentar qualquer tipo de propaganda não autorizada pela URBES - Trânsito e Transportes.
III - Infrações do Grupo C:
a) permitir que condutor não registrado como preposto dirija a motocicleta;
b) abandonar a motocicleta na via pública para impossibilitar a ação da fiscalização;
c) danificar propositadamente veículo de terceiros;
d) alterar ou danificar sinalização de trânsito ou bens públicos;
e) não apresentar na motocicleta, no capacete ou no colete os elementos de identificação ou orientação exigidos pela URBES - Trânsito e Transportes;
f) deixar de comunicar à URBES - Trânsito e Transportes, no prazo de 30 (trinta) dias a alteração de endereço da sede social da pessoa jurídica credenciada ou de residência do condutor cadastrado ou fornecê-lo erroneamente;
g) transitar sem a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores.
IV - Infrações do Grupo D:
a) adulterar placas ou por qualquer meio impedir ou dificultar a identificação da motocicleta;
b) utilizar placas não pertencentes a motocicleta;
c) efetuar transporte sem que a motocicleta esteja devidamente autorizada para esse fim;
d) conduzir o veículo em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;
e) dar fuga a pessoa perseguida pela polícia sob acusação de prática de crime;
f) transportar passageiro mediante remuneração.
Art. 38. As penalidades serão aplicadas, de acordo com sua classificação, da seguinte forma:
1) Grupo A: multa no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) e, na reincidência, multa em dobro;
2) Grupo B: multa no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) e, na reincidência, multa em dobro, suspensão de 5 (cinco) dias;
3) Grupo C: multa no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), na reincidência, multa em dobro, suspensão de 20 (vinte) dias;
4) Grupo D: multa no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), na reincidência, multa em dobro, suspensão de 40 (quarenta) dias.
Parágrafo único. O pagamento da multa não desonera o infrator do cumprimento da exigência a que estiver obrigado.
Art. 39. A URBES - Trânsito e Transportes poderá aplicar penalidade de cassação da Autorização de Motofrete e do Registro de Condutor Motofretista, sem indenização a qualquer título, nos casos de:
1) executar o serviço de motofrete durante o prazo de duração da pena de suspensão ou reincidir em infração que gerou suspensão superior a 20 (vinte) dias;
2) utilizar o veículo para prática de crime ou contravenção;
3) for comprovado que o condutor dirigia em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância tóxica;
4) transportar passageiro mediante remuneração.
Parágrafo único. A cassação prevista neste artigo será tratada em processo administrativo especialmente autuado para este fim, assegurado o amplo direito de defesa ao infrator, que deverá ser notificado pessoalmente, por publicação no Jornal "Município de Sorocaba" ou carta com aviso de recebimento.
Art. 40. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator da responsabilidade administrativa, civil ou criminal a que der causa.
Art. 41. A responsabilidade pelo pagamento das multas impostas ou preços de remoção e estadia das motocicletas apreendidas caberá às pessoas jurídicas credenciadas ou aos condutores, conforme o caso.
Art. 42. A penalidade de suspensão do registro de condutor motofretista acarretará a retenção do respectivo documento pelo prazo que perdurar sua aplicação.
Art. 43. Aos condutores de motofrete não cadastrados na URBES - Trânsito e Transportes, é vedada a captação de serviço no município de Sorocaba, sendo permitida apenas a entrega de malotes ou pequenas cargas originárias de outros municípios.
Art. 44. A URBES - Trânsito e Transportes exercerá a fiscalização e procederá a vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições deste Lei.
Art. 45. Poderão ser firmados convênios com órgãos de trânsito da União, Estado e Municípios visando o aprimoramento da fiscalização do serviço de que trata este ordenamento.
Art. 46. Qualquer documento cuja expedição seja requerida para os fins tratados nesta Lei será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não o retirar em 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento.
Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias da data do cancelamento ou arquivamento, o documento caducará automaticamente, devendo o interessado iniciar novo procedimento para retirada de nova documentação.
Art. 47. As pessoas jurídicas e físicas que tiverem cassados a Autorização de Motofrete e o Registro de Motofretista somente poderão pleitear nova autorização e registro, após o decurso de 02 (dois) anos da data da aplicação da penalidade.
Capítulo XIV - Dos Preços Públicos
Art. 48. Sem prejuízo das despesas decorrentes de procedimentos administrativos já estabelecidos pela URBES - Trânsito e Transportes, ficam as pessoas jurídicas e os condutores sujeitos ao pagamento de preços públicos, que serão atualizados anualmente, por Lei, contemplando:
I - expedição e renovação de Autorização do Motofrete;
II - expedição e renovação do Registro de Condutor Motofretista;
III - registro e baixa de preposto;
IV - substituição de veículo registrado para exploração do serviço;
V- vistoria veicular.
Capítulo XV - Da Publicidade
Art. 49. O anúncio publicitário nos veículos utilizados no serviço de motofrete poderá ser veiculado nas faces laterais do baú ou colete, conforme determinação da URBES - Trânsito e Transportes.
Art. 50. A autorização para veiculação da publicidade de que trata esta Lei, fica condicionada ao prévio cadastramento da empresa veiculadora ou da agência de publicidade e dos veículos na URBES - Trânsito e Transportes, na forma a ser regulamentada por Portaria da empresa.
Art. 51. Será cobrado, das empresas responsáveis, devidamente cadastradas, para a veiculação publicitária de que tratam os artigos 50 e 51 desta Lei, o preço público de R$ 30,00 (trinta reais), por motocicleta, a cada ano, valor que será atualizado ao final de cada exercício, de acordo com o mesmo índice de correção utilizado para as multas.
Parágrafo único. Fica isenta de cobrança do preço público mencionado no caput deste artigo, a propaganda de campanhas institucionais de cunho social.
Capítulo XVI - Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 52. O Credenciamento e a Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores e Alvará de MOTOFRETE em âmbito municipal deverão ser providenciados por autônomos e sociedade empresária, sob pena de caracterização de atividade ilegal, apreensão da moto e das demais penalidades a serem estipuladas pelo Poder Executivo.
Art. 53. A URBES - Trânsito e Transportes poderá baixar normas de natureza complementar do presente ordenamento, visando o estabelecimento de diretrizes, condições etc., dos serviços aqui regulamentados.
Art. 54. Os valores das multas previstas nesta Lei serão atualizados por meio de Lei, de acordo com os índices oficiais de correção adotados pelo Município.
Art. 55. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 8 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
RENATO GIANOLLA
Secretário de Transportes
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Sorocaba, 29 de
novembro de 2010.
SEJ-DCDAO-PL-EX-140/2010
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o serviço de transporte de pequenas
cargas, mediante a utilização de motocicletas ou motonetas, denominado
motofrete, e dá outras providências.
Apresentamos à
Vossa Excelência, a presente proposta com o intuito de regulamentar o serviço
de motofrete, após profunda análise das Leis e Decretos que versam sobre a
matéria.
O presente
ordenamento foi elaborado com fulcro na Lei nº 12.009/2009, e Resoluções
219/2006, 350/2010 e 356/2010, todas do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN, bem como em regulamentos existentes em cidades como São José dos
Campos/SP, Campinas/SP, Santos/SP, Curitiba/PR.
Posto isto,
analisamos os prós e os contras de cada Artigo, de cada inciso da legislação
acima epigrafada, e minutamos uma proposta que possa atender às necessidades do
Município de Sorocaba, cuja frota motociclistica exibe números consideráveis.
Lembramos que o
serviço de motofrete ou "moto-boy", configura uma atividade econômica
comum, não sendo classificado como serviço público, e sua regulamentação
far-se-á necessária, para que se evite o caos no trânsito, mediante uma
proliferação desenfreada de prestadores do serviço que o executam a seu bel
prazer.
A aprovação do
presente ordenamento, será mais um passo em direção a existência de um trânsito
mais ético, seguro e cidadão, bem como irá oferecer à nossos munícipes, um
serviço de melhor qualidade.
Estando dessa
forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o
imprescindível apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em
Lei, solicitando que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme
estabelecido pela Lei Orgânica do Município, reiterando à Vossa Excelência e
Dignos Pares, protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO
JÚNIOR
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
SOROCABA
PL MotoFrete.