LEI Nº 9.409, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre a concessão de direito real de uso ao Centro de Formação Esportivo "Craque do Amanhã" e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 545/2010 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Município autorizado a conceder direito real de uso do imóvel descrito e caracterizado ao Centro de Formação Esportivo "Craque do Amanhã", conforme consta do Processo Administrativo nº 21.423/08, a saber:

 

"Terreno constituído por parte da Área Verde da Vila Alice e parte da área descrita na matrícula 13.940 - 1º CRI, contendo a área de 12.249,52 m² (doze mil, duzentos e quarenta e nove metros quadrados e cinqüenta e dois decímetros quadrados), pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes características e confrontações: faz testada para a Rua Padre Pedro Domingos Paes, onde mede 75,84 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue 118,90 metros, confrontando com terrenos do Jardim Izabel e a Rua Tibúrcio Gabriel Torres Monteiro; deflete à esquerda e segue 10,27 metros, confrontando com terreno do Jardim Izabel; deflete à direita e segue 112,51 metros, confrontando com o prolongamento da Rua Lourenço Molineiro; segue em curva à direita, no desenvolvimento de 20,66 metros, confrontando com a confluência dos prolongamentos das Ruas Lourenço Molineiro e Assis Machado; segue em reta 86,61 metros, confrontando com o prolongamento da Rua Assis Machado; segue em curva à esquerda, no desenvolvimento de 29,83 metros, segue em reta 11,26 metros, confrontando até aqui com o prolongamento da Rua Assis Machado; segue em curva à direita, no desenvolvimento de 14,01 metros, confrontando com a confluência do prolongamento da Rua Assis Machado e a Rua Padre Pedro Domingos Paes, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro."

 

Art. 2º  A concessão de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no Art. 111, § 1º, da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

 

Art. 3º  A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

I - será graciosa;

 

II - terá a duração de 30 (trinta) anos;

 

III - a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel o Projeto Social "Craque do Amanhã", promovendo todas as medidas necessárias para tal fim;

 

IV - a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

 

V - Para atender o inciso anterior, a concessionária deverá iniciar as obras no prazo de 06 (seis) meses a contar da assinatura da escritura de concessão e concluí-las, fazendo-as funcionar, no prazo de 02 (dois) anos;

 

VI - todas e quaisquer benfeitorias  que  forem  introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da  entrega  e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização, ressarcimento ou retenção;

 

VII - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da concessionária;

 

VIII - a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e tarifas públicas incidentes sobre o imóvel ora concedido.

 

Art. 4º  A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir quaisquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público ou qualquer outra espécie de obra ou serviço público.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 2 de dezembro de 2010.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-  149/2010.

(Processo nº 21.423/2008)

 

Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre autorização para que o Município possa conceder direito real de uso de área pública em favor do Centro de Formação Esportivo "Craque do Amanhã" e dá outras providências.

 

Consoante se observa dos termos do Processo Administrativo nº 2.955/2007, esta Municipalidade permitiu o uso de área pública localizada no Bairro da Vila Hortência ao Vila Hortência Futebol Clube para atividades esportivas, de forma comunitária, o que se efetivou através do Decreto nº 16.068, de 3 de Março de 2008. A utilização de tal área se dá de forma conjunta com o Espanha Futebol Clube, a teor do Processo Administrativo nº 5.506/2006, sendo que este Clube obteve a permissão de uso em conformidade com o Decreto nº 16.067, de 3 de Março de 2008, também para o desenvolvimento de atividades esportivas e desde a edição dos referidos Decretos, a área vem sendo zelada pelos citados Clubes.

 

Recentemente, e através do Processo Administrativo nº 21.423/2008, o Centro de Formação Esportivo "Craque do Amanhã" pleiteou que lhe seja concedida autorização para uso de área localizada naquele mesmo bairro para ampliação do projeto social que ali desenvolve.

 

O Centro de Formação Esportivo "Craque do Amanhã" inicialmente, foi implantado pelo Vila Hortência Futebol Clube, sendo que esse Clube foi fundado em 1982 tendo seus estatutos reformulados em 2007 e desde então, vem participando de várias modalidades de campeonatos da cidade, seja em futebol de campo ou de futebol de salão. Paralelamente, pelo mesmo Clube (na área permitida) foi criado o Projeto Social "Craque do Amanhã", projeto esse, gratuito e sem fins lucrativos, que desde o início realiza trabalho sério, tendo como objetivo a formação de cidadãos pela inclusão  social,  utilizando-se, para tanto, de estratégias e ações técnico-didático-pedagógicas, voltadas ao equilíbrio dos processos de interação social cooperativa e competitiva, de forma consciente e reflexiva.

 

Tal trabalho previa inicialmente o atendimento a 100 (cem) crianças carentes. Porém, atualmente atende a mais de 120 (cento e vinte), com idade entre 06 e 16 anos, de ambos os sexos, moradores do Bairro Vila Hortência e adjacências, tendo como intuito a promoção da prática esportiva, educacional, o desenvolvimento físico, psicológico e social, de maneira saudável, orientada e com acompanhamento técnico de profissionais nas respectivas áreas. Para poderem participar do Projeto, as crianças devem, obrigatoriamente, estar matriculadas em rede escolar de ensino e nessa qualidade ter bom rendimento, eis que, pelos responsáveis pelo Projeto, há acompanhamento bimestral das notas e frequência escolares.

 

O Projeto tem como objetivos primordiais: a promoção de intercâmbio social, a autonomia e a solidariedade através do esporte em várias modalidades e mais especificamente, o incentivo ao futebol, preenchendo  tempos ociosos das crianças, estimulando a vida saudável, a fim de prevenir e combater o uso de drogas; a promoção do aprendizado em grupo, a cooperação e a parceria; participação em eventos esportivos e culturais, tais como, gincanas, festivais, torneios e campeonatos; combate à evasão escolar e à repetência, através do incentivo e cobrança ao estudo; estímulo à prática regular de atividades físicas e promoção à descontração e relaxamento físico e mental. Visa com isso, não só a formação de futuros atletas, mas principalmente, que as crianças aprendam que através do esporte podem encontrar seu lugar na sociedade de forma correta, sempre com disciplina e respeito ao próximo, proporcionando condutas adequadas de vida, em relação às pessoas, ao meio ambiente e para com a sociedade em si.

 

Dando continuidade aos trabalhos, o Centro de Formação Esportivo "Craque do Amanhã" foi legalmente constituído, a teor dos documentos que acompanham o presente Projeto, sendo inclusive, declarado de utilidade pública, nos termos da Lei nº 9.255, de 11 de Agosto de 2010.

 

Para que possa haver a ampliação do Projeto aqui citada, há solicitação da área, a qual é objeto do Memorial Descritivo do presente Projeto de Lei, sendo caracterizada por parte de terreno constante da Matrícula nº 13.940 do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos e por parte da Área Verde da Vila Alice.

 

Na forma determinada no Parágrafo 1º do Artigo 111 da Lei Orgânica do Município a Concessão de Direito Real de Uso é juridicamente possível, podendo-se dispensar a concorrência, quando se tratar de entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

 

Parte da área solicitada trata-se de Área Verde da Vila Alice e poder-se-ia argumentar da necessidade de desafetação prévia da mesma, para que se pudesse conceder direito real de uso, por força do Inciso VII do Artigo 180 da Constituição Estadual, que determina que áreas verdes ou institucionais não podem ter sua destinação alterada. Esse Inciso, no entanto, pelas Emendas Constitucionais nºs 23, de 31 de Janeiro de 2007 e 26, de 15 de Dezembro de 2008, passou a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 180 No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

 

...

 

VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:

 

a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão;

 

b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento.

 

c) imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.

 

§1º As exceções contempladas nas alíneas "a" e "b" do inciso VII deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação.

 

§2º A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade competente, desde que nas proximidades da área pública cuja destinação será alterada existam outras áreas públicas que atendam as necessidades da população.

 

§3º A exceção contemplada na alínea "c" do Inciso VII deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica".

 

É intenção dos responsáveis do Centro de Formação Esportivo "Craque do Amanhã" em implantar campo de futebol, quadra poliesportiva, sede administrativa, vestiários e sala de palestras e de estudos pedagógicos, havendo ainda, concordância do representante do Centro à compensação ambiental, pelo que já apresentou, consoante do citado processo, projeto alternativo para reflorestamento de parte da Área de Preservação Permanente (APP) do Córrego Lavapés e com o qual concordou a Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), razão pela qual é plenamente justificada a presente proposição, a qual certamente merecerá a acolhida da Digna Casa de Leis.

 

Por todo o exposto, conto com o costumeiro apoio dessa Colenda Casa na transformação do presente Projeto em Lei e solicito que a tramitação deste se dê em regime de urgência conforme faculta a Lei Orgânica do Município.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA - SP

PL VL Hortência CraquesdoAmanhã.